Decreto nº 47.070, de 26/10/2016

Texto Original

Dispõe sobre o Pacto pelo Cidadão, instituído pela Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 79 a 100 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Pacto pelo Cidadão, instituído pela Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, tem por finalidade contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e das metas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e para o atendimento às demandas da sociedade articuladas por meio dos processos de participação popular.

Art. 2º – O Pacto pelo Cidadão é o instrumento específico que fixa as metas de desempenho pactuadas entre o Governador do Estado e os dirigentes máximos de órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 3º – Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – pactuante, o Governador do Estado;

II – pactuado, o órgão ou entidade do Poder Executivo comprometido com o cumprimento das metas de desempenho e responsável pela execução das ações e medidas necessárias para sua obtenção;

III – período avaliatório, o intervalo de tempo estabelecido para o cumprimento de um conjunto predefinido de metas e ações;

IV – desempenho, o grau de cumprimento das metas estabelecidas, em um período avaliatório predeterminado;

V– avaliação de desempenho, a que se refere o inciso VI do art. 80 da Lei nº 22.257, de 2016, a aferição de cumprimento das metas estabelecidas no Pacto pelo Cidadão, observando de forma qualitativa a sua execução.

Art. 4º – São objetivos do Pacto pelo Cidadão:

I – favorecer o alcance dos objetivos do PMDI e do PPAG;

II – pactuar metas que visem à consecução dos compromissos do governo com os cidadãos, definidos a partir de uma gestão regionalizada e participativa;

III – ampliar e aprimorar os serviços prestados à sociedade;

IV – promover o controle social e a participação nas etapas do ciclo das políticas públicas.

Art. 5º – As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo poderão aplicar, no que couber e nos termos da legislação vigente, o disposto neste decreto.

CAPÍTULO II

DO PACTO PELO CIDADÃO

Seção I

Das Partes

Art. 6º – São signatários do Pacto pelo Cidadão o Governador e o dirigente máximo do órgão ou da entidade pactuada.

Art. 7º – Cabe ao pactuante:

I – observar a coerência das metas e ações pactuadas;

II – zelar pelo acompanhamento da execução das metas e ações pactuadas.

Parágrafo único – As atribuições do pactuante relativas ao processo de negociação e elaboração do Pacto pelo Cidadão junto aos pactuados, ficam delegadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, como órgão central de coordenação do planejamento, de monitoramento e de avaliação das políticas públicas, nos termos da Lei nº 22.257, de 2016.

Art. 8º – Cabe ao pactuado:

I – empreender esforços na obtenção dos resultados das metas e ações pactuados;

II – executar as ações de apoio solicitadas por outros órgãos e entidades do Poder Executivo para execução das metas e ações intersetoriais previstas no instrumento;

III – fornecer as informações necessárias ao acompanhamento do Pacto pelo Cidadão, garantindo a precisão e a veracidade das informações e promover a guarda de documentação comprobatória;

IV – zelar pelo uso das medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira, interrompendo a sua utilização após a vigência do Pacto pelo Cidadão.

Art. 9º – Os órgãos e entidades que desempenhem atividades de natureza de suporte e de área meio serão responsáveis solidários, no que couber, no cumprimento das metas e ações pactuadas.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades de que tratam o caput deverão se articular com os demais órgãos para promover a entrega, em tempo hábil, daqueles produtos necessários ao alcance das metas, de acordo com o pactuado.

Seção II

Da elaboração

Art. 10 – O Pacto pelo Cidadão será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:

I – objeto e finalidade;

II – metas de desempenho, fixadas por indicadores objetivos e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos;

III – direitos, obrigações e responsabilidades do pactuante e do pactuado, em especial em relação às metas estabelecidas;

IV – condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Pacto pelo Cidadão;

V – prazo de vigência;

VI – sistemática de acompanhamento e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios a serem considerados na aferição do desempenho;

VII – relação das prerrogativas concedidas por meio do Pacto pelo Cidadão ao órgão ou à entidade, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver.

Parágrafo único. O instrumento a que se refere o caput não se restringirá, necessariamente, às metas inseridas no âmbito do PPAG, podendo haver a inclusão de metas intermediárias necessárias ao acompanhamento da consecução dos objetivos dos programas e de metas subsidiárias, que não integram o PPAG, mas contribuem para o alcance do seu objetivo principal.

Art. 11 – É condição para a assinatura, a revisão e a renovação do Pacto pelo Cidadão o posicionamento favorável da Seplag quanto ao pleno atendimento das exigências estabelecidas neste decreto e à compatibilidade das metas acordadas com os pactuados.

Art. 12 – O dirigente máximo do órgão ou da entidade pactuada promoverá a implementação do Pacto pelo Cidadão, por meio da participação efetiva na elaboração e no acompanhamento do instrumento.

Seção III

Do prazo de vigência, da revisão, renovação e rescisão do Pacto pelo Cidadão

Art. 13 – O Pacto pelo Cidadão terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, desde que não ultrapasse o primeiro ano do governo subsequente àquele em que tiver sido assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes.

Art. 14 – Entende-se por revisão do Pacto pelo Cidadão a alteração, realizada por meio de termo aditivo, de quaisquer cláusulas e anexos do instrumento de pactuação, após deliberação junto ao pactuante.

Art. 15 – Entende-se por renovação do Pacto pelo Cidadão a alteração, realizada por meio de termo aditivo, que adicione novos períodos avaliatórios ou que implique a prorrogação da vigência do instrumento observando o prazo máximo de que trata o art. 13.

Art. 16 – O Pacto pelo Cidadão poderá ser rescindido, sem prejuízo das medidas legais cabíveis nos termos da Lei nº 22.257, de 2016:

I – em caso de descumprimento grave e injustificado;

II – por ato unilateral e escrito do pactuante;

III – por acordo entre as partes.

Seção IV

Da Publicidade

Art. 17 – O extrato do Pacto pelo Cidadão, seus aditamentos e as fases de acompanhamento e avaliação serão publicados pela Seplag no Diário Oficial do Estado e a íntegra deste instrumento será divulgado em página oficial do governo na internet, sem prejuízo de sua divulgação pelo pactuante e pelo pactuado.

Art. 18 – O dirigente máximo do órgão ou da entidade pactuada garantirá a divulgação interna do conteúdo do Pacto pelo Cidadão, de seu acompanhamento e de suas avaliações.

Seção V

Do acompanhamento e avaliação

Art. 19 – O acompanhamento das metas e ações pactuadas no Pacto pelo Cidadão será realizado por meio de reuniões periódicas, junto aos órgãos e unidades responsáveis, com o devido registro das informações em Sistema destinado à gestão das ações prioritárias do Governo do Estado.

Art. 20 – A avaliação do Pacto pelo Cidadão será feita após cada período avaliatório acordado, considerando que:

I – anualmente serão feitas avaliações da execução das metas e ações pactuadas para o período de referência, considerando a execução das metas e ações no ano anterior;

II – a avaliação será baseada em informações qualitativas fornecidas pelos órgãos e entidades sobre a execução das metas e ações pactuadas, classificando-as como:

a) ações superadas: aquelas cuja execução superou a meta pactuada;

b) ações concluídas: aquelas cuja execução alcançou a meta pactuada ou a entrega foi finalizada dentro do prazo estipulado;

c) ações em andamento com atraso: aquelas cuja execução da meta se encontra abaixo da meta pactuada ou cuja a entrega ainda não foi finalizada dentro do prazo estipulado;

d) ações não iniciadas: aquelas que a execução ainda não se iniciou.

Art. 21 – Considera-se satisfatória a Avaliação de Desempenho prevista no inciso VI do art. 80 da Lei 22.257, de 2016, quando sessenta por cento das ações pactuadas forem classificadas como superadas ou concluídas, para o respectivo período de referência.

Art. 22 – As metas e ações que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação podem ser repactuadas, sem prejuízo do disposto no Pacto pelo Cidadão.

Art. 23 – Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Pacto pelo Cidadão.

Art. 24 – A comissão de que trata o art. 88 da Lei nº 22.257, de 2016, será composta por três membros indicados pela Seplag.

Seção VI

Das Responsabilidades

Art. 25 – O pactuante e os dirigentes dos órgãos e das entidades pactuadas promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Pacto pelo Cidadão, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.

Art. 26 – Na hipótese de, durante a vigência do Pacto pelo Cidadão, haver substituição do dirigente signatário, o novo dirigente nomeado torna-se o responsável pelo instrumento.

Art. 27 – Sem prejuízo das medidas a que se refere o art. 16, se houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS AMPLIATIVAS DE AUTONOMIA

Art. 28 – Poderão ser utilizadas, como medida ampliativa da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do acordado, as seguintes prerrogativas que deverão estar expressamente previstas no instrumento:

I – alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, conforme disposto em decreto regulamentar específico, desde que observado o limite já definido para o órgão e entidade;

II – admissão de estagiários conforme limites de quantitativo e de valor da bolsa de estágio definidos da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.

Art. 29 – O pactuado poderá implementar, durante a vigência do Pacto, medidas destinadas a ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, desde que aprovadas pela COF.

Art. 30 – As despesas decorrentes dos benefícios de que tratam esta seção serão custeadas, preferencialmente, com recursos próprios do órgão ou da entidade, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do Estado.

Art. 31 – As autonomias concedidas pelo Pacto pelo Cidadão se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até a manifestação expressa em contrário da COF.

Art. 32 – Caberá à Seplag analisar e aprovar as autonomias a serem conferidas ao pactuado, tendo em vista as metas fixadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 – A Seplag orientará e coordenará a política do Pacto pelo Cidadão nos órgãos e entidades do Poder Executivo e expedirá normas complementares a este decreto quando essas se fizerem necessárias.

Art. 34 – A COF poderá emitir pareceres e orientações sobre a execução e cumprimento do Pacto.

Art. 35 – Fica revogado o Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.

Art. 36 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL