Decreto nº 47.067, de 21/10/2016 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese –, a que se refere o art. 41 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Sedese tem como competência:

I – planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem:

a) à formulação e à coordenação da política de assistência social no Estado e a sua regionalização;

b) ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza;

c) ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social;

d) à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

II – elaborar, executar e coordenar a política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente no cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização.

Art. 3º – Integram a área de competência da Sedese:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;

b) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;

c) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;

II – por vinculação:

a) a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;

b) o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º – A Sedese tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Unidade Setorial de Controle Interno;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Planejamento;

VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas;

b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria de Gestão de Compras e Acompanhamento de Contratos;

e) Diretoria de Logística e Manutenção;

f) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII – Assessoria de Integração Institucional;

VIII – Assessoria de Gestão de Convênios e Parcerias;

IX – Assessoria de Tomada de Contas Especial;

X – Subsecretaria de Assistência Social – Subas:

a) Assessoria de Articulação da Política de Assistência Social;

b) Superintendência do Fundo Estadual de Assistência Social;

1 – Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;

2 – Diretoria de Análise de Contas;

c) Superintendência de Proteção Social Especial:

1 – Diretoria de Gestão de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto;

2 – Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade;

3 – Diretoria de Proteção Social de Alta Complexidade;

4 – Diretoria de Articulações com Sistemas de Garantia de Direitos e Integração da Rede Socioassistencial;

5 – Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas Regionais –, até o limite de dezessete unidades regionais, conforme o Anexo I;

d) Superintendência de Proteção Social Básica e Gestão do Sistema Único de Assistência Social:

1 – Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

2 – Diretoria de Credenciamento e Apoio às Entidades Socioassistenciais;

3 – Diretoria de Serviços Socioassistenciais;

4 – Diretoria de Benefícios e de Transferência de Renda;

e) Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social;

1 – Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social;

2 – Diretoria de Vigilância Socioassistencial;

3 – Diretoria de Regulação do Sistema Único de Assistência Social;

XI – Subsecretaria de Trabalho e Emprego:

a) Assessoria de Articulação Intersetorial;

b) Assessoria de Gestão do Observatório do Trabalho;

c) Assessoria de Relações Institucionais para o Trabalho;

d) Superintendência de Políticas de Empreendedorismo e de Economia Popular Solidária:

1 – Diretoria de Desenvolvimento e Estruturação da Produção;

2 – Diretoria de Educação e Apoio à Autogestão dos Empreendimentos;

3 – Diretoria de Comercialização;

4 – Diretoria de Apoio à Participação Social;

e) Superintendência de Gestão e Fomento ao Emprego:

1 – Diretoria de Desenvolvimento de Políticas para Inclusão ao Emprego;

2 – Diretoria de Atendimento ao Trabalhador;

3 – Diretoria de Formação Profissional;

4 – Diretoria de Gestão da Estrutura do Sistema Nacional de Emprego;

XII – Superintendência de Interiorização:

a) Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas Regionais;

b) Diretorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades, conforme o Anexo II;

XIII – Superintendência de Programas Especiais:

a) Diretoria de Programas para a População de Vilas e Favelas;

b) Diretoria de Programas de Enfrentamento da Pobreza no Campo;

c) Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Programas Especiais;

d) Diretoria de Apoio aos Municípios na Promoção do Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO III

DO GABINETE

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Sedese com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, em articulação com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais e com a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Sedese;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Sedese, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades das assessorias vinculadas ao Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Sedese, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com as atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da Sedese e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

IX – notificar o Secretário e o Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Sedese, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Sedese;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Sedese;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Sedese;

VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de lei, minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Sedese, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Sedese, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Segov, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Sedese;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Sedese no relacionamento com a imprensa;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Sedese e da Subsecom;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Sedese publicados em jornais e revistas, visando a subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e as promoções para divulgação das atividades, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Sedese, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Sedese, em articulação com a Subsecom, bem como os fornecedores e os materiais utilizados;

X – realizar a interlocução entre fornecedores e a Subsecom durante eventos da Sedese e informar sobre qualquer alteração.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 9º – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à integração e à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com atribuições de:

I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na Sedese;

II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da Sedese, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;

III – assessorar os dirigentes da Sedese na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;

IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;

V – prestar apoio e coordenar a execução das atividades da Sedese referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;

VI – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da Sedese;

VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas na Sedese;

VIII – realizar o apoio, orientação e disseminação de conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;

IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da Sedese.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 10 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Sedese, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Asplan, a elaboração do planejamento global da Sedese;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Sedese e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Sedese;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

§ 1º – Cabe à SPGF cumprir e observar as orientações normativas e técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projeto da Cidade Administrativa.

Seção I

Da Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas

Art. 11 – A Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas tem como competência orientar, controlar e executar as atividades relativas às análises de prestação de contas, convênios, termos de parceria, acordos e instrumentos congêneres, exceto os relativos aos recursos financeiros do Feas, sob orientação da unidade central de convênios da Segov, com atribuições de:

I – elaborar os relatórios de prestação de contas da Sedese e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Sedese seja parte;

II – acompanhar e emitir manifestação em relação à apresentação de prestação de contas parcial e final dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres;

III – instruir os municípios e as entidades quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica acerca do cumprimento do objeto;

IV – identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas;

V – encaminhar à Assessoria de Tomada de Contas Especial o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;

VI – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de celebração e execução dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres.

Seção II

Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 12 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Sedese, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – executar, controlar e avaliar os processos concernentes aos repasses fundo a fundo, observando a legislação que disciplina a matéria;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Sedese, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas, despesas e ao cumprimento das obrigações financeiras, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, no que concerne à Sedese;

IX – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

X – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Sedese, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XI – acompanhar e orientar a execução orçamentária e financeira dos instrumentos legais e de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Sedese seja parte.

Seção III

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 13 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Sedese, com atribuições de:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da Sedese, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.

Seção IV

Da Diretoria de Gestão de Compras e Acompanhamento de Contratos

Art. 14 – A Diretoria de Gestão de Compras e Acompanhamento de Contratos tem como competência propiciar o apoio operacional e administrativo às unidades da Sedese com relação a licitações, compras e contratações, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Sedese;

II – elaborar e instruir contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Sedese, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar a execução dos contratos das diversas unidades administrativas da Sedese.

Seção V

Da Diretoria de Logística e Manutenção

Art. 15 – A Diretoria de Logística e Manutenção tem como competência propiciar o apoio operacional e administrativo às unidades da Sedese, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, serviços e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Sedese;

III – programar, coordernar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IV – acompanhar o consumo de insumos pela Sedese, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

V – gerir os arquivos da Sedese, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VI – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Sedese instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;

VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando os princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e as diretrizes da Seplag.

Seção VI

Da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 16 – A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência apoiar o planejamento, o desenvolvimento de softwares, a operação e a manutenção de equipamentos e sistemas setoriais corporativos das unidades da Sedese, com atribuições de:

I – emitir parecer técnico quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica de equipamentos de informática;

II – incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos e buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;

III – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e das aplicações, visando à disponibilização de informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

IV – coordenar a implementação de normas e padrões alinhados à Política Estadual de TIC;

V – desenvolver soluções de informática de pequeno porte para suporte à gestão de unidades, programas, projetos e processos da Sedese;

VI – gerir os contratos de aquisição de TIC;

VII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

VIII – executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Sedese, assim como fornecer suporte técnico ao usuário.

CAPÍTULO IX

DA ASSESSORIA DE INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17 – A Assessoria de Integração Institucional tem como competência garantir a integração das políticas, programas, projetos e ações atinentes à Sedese com outras esferas de governo, com atribuições de:

I – promover o relacionamento com a União e os municípios do Estado, com vistas a propiciar maior efetividade às políticas públicas de competência da Sedese;

II – apoiar a construção de bases institucionais para a integração das políticas de assistência social, de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo, de economia popular solidária e dos programas especiais.

CAPÍTULO X

DA ASSESSORIA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS

Art. 18 – A Assessoria de Gestão de Convênios e Parcerias tem como competência realizar a execução das atividades relativas à celebração e à execução dos convênios, termos de fomento e de colaboração firmados pela Sedese, com atribuições de:

I – auxiliar o fiscal do convênio com orientações e documentos necessários à execução efetiva das atividades de fiscalização;

II – orientar o convenente em relação à execução do objeto pactuado;

III – tomar providências formais em relação às irregularidades identificadas nos convênios e informar ao convenente as respectivas sanções aplicáveis pela Sedese;

IV – coordenar e desenvolver ações necessárias à celebração e execução dos convênios e parcerias;

V – providenciar, observada a oportunidade e a conveniência, a alteração, a renovação ou a rescisão unilateral do convênio, bem como implementar as ações decorrentes e justificativas técnicas nos processos de sua competência;

VI – aprovar a indicação de emendas parlamentares.

CAPÍTULO XI

ASSESSORIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 19 – A Assessoria de Tomada de Contas Especial tem como competência a gestão e o acompanhamento dos processos de tomada de contas especial, com atribuições de:

I – acompanhar os processos de interesse da Sedese em tramitação no TCEMG e no Tribunal de Contas da União;

II – sugerir a indicação de servidores públicos ao Secretário para compor a Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito da Sedese para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano quando verificadas irregularidades nas parcerias e nos convênios celebrados;

III – acompanhar os processos administrativos de constituição do crédito estadual não tributário, principalmente os decorrentes de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias, convênios e instrumentos congêneres, após a lavratura do Auto de Apuração de Dano ao Erário, com vistas ao parcelamento do débito.

CAPÍTULO XII

DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 20 – A Subsecretaria de Assistência Social – Subas – tem como competência coordenar a formulação e a implementação da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – Suas –, visando à redução da pobreza e da exclusão social de segmentos vulnerabilizados, com enfoque na família, garantindo o acesso a condições justas de vida e ao exercício pleno de direitos, com atribuições de:

I – organizar e coordenar a implementação e garantir o funcionamento do Suas no Estado, baseado na cidadania e na inclusão social;

II – definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social;

III – promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas aos segmentos vulnerabilizados, inclusive por meio da oferta e gestão de serviços regionalizados, tendo a família como eixo central dos programas;

IV – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Feas;

V – implementar e garantir a atualização dos sistemas de informação da assistência social, com vistas ao planejamento, controle das ações e à avaliação dos resultados da política estadual de assistência social;

VI – apoiar técnica e financeiramente os municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento da pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

VII – atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

VIII – estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não governamentais;

IX – estimular e implantar o controle e a avaliação da ação governamental no campo da assistência social, por meio da implantação, produção, sistematização e análise de informações e da verificação do alcance de metas e seus impactos na sociedade;

X – atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, na busca de soluções para as questões relativas ao desenvolvimento social das regiões do Estado, considerando as especificidades locais;

XI – promover e articular ações interinstitucionais entre as instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto das situações de vulnerabilidade e risco social que afetam as famílias, a população infanto-juvenil, os idosos, as pessoas com deficiência, o migrante, os povos e as comunidades tradicionais e específicos;

XII – elaborar e difundir estudos e pesquisas relativos à realidade social do Estado, de modo a subsidiar a política pública de assistência social no âmbito da Sedese, em conjunto com instituições de ensino e de pesquisa;

XIII – coordenar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços de assistência social no Estado;

XIV – incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XV – coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Suas;

XVI – formular a política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no âmbito da assistência social;

XVII – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com instituições de ensino e de pesquisa.

Seção I

Da Assessoria de Articulação da Política de Assistência Social

Art. 21 – A Assessoria de Articulação da Política de Assistência Social tem como competência instituir diálogo democrático e permanente entre as instâncias de pactuação, deliberação, discussão e controle da política de assistência social, com atribuições de:

I – promover o diálogo da Sedese com as instâncias organizadas de usuários, trabalhadores, gestores e entidades do Suas;

II – apoiar o relacionamento institucional da Sedese com as instâncias de deliberação, controle e pactuação da política estadual de assistência social;

III – contribuir para a integração das unidades de atendimento e dos serviços regionais da assistência social executados pela Sedese, com as instâncias e comissões regionais de discussão da política de assistência social.

Seção II

Da Superintendência do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 22 – A Superintendência do Fundo Estadual de Assistência Social tem como competência coordenar e acompanhar o planejamento e a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados no Fundo e das demais unidades orçamentárias vinculadas à Subas, com atribuições de:

I – gerenciar, coordenar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do Feas;

II – estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao Feas;

III – planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;

IV – contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização, monitoramento e avaliação da gestão financeira do Suas pela Diretoria de Gestão do Feas;

V – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do Suas alocados ao Feas;

VI – orientar os municípios quanto à prestação de contas relativas aos recursos transferidos pelo Feas;

VII – promover atividades de cooperação técnica com municípios nas áreas orçamentária, financeira e contábil para aprimorar a gestão do Suas em âmbito municipal;

VIII – coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessários ao processo de financiamento da política estadual de assistência social, em articulação com a Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social;

IX – contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do Feas para os fundos municipais quanto aos serviços, programas, projetos e incentivos;

X – encaminhar ao Ceas relatórios gerenciais trimestrais e anuais da realização orçamentária e financeira do Feas;

XI – colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do Suas;

XII – prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução de ações referentes à gestão dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.

Subseção I

Da Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 23 – A Diretoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social tem como competência coordenar, acompanhar e executar os instrumentos de planejamento e gestão orçamentária e financeira para o desenvolvimento das ações de assistência social, administrados por meio do Feas e das demais unidades orçamentárias vinculadas à área, com atribuições de:

I – disponibilizar as informações necessárias para a elaboração de proposta e controle orçamentário da Subas, com a devida classificação para a execução das receitas e despesas anuais, em articulação com a SPGF;

II – monitorar a execução orçamentária e financeira das ações de assistência social a cargo da Subas;

III – analisar a evolução dos recursos para o financiamento e cofinanciamento da política de assistência social segundo a esfera de sua competência;

IV – subsidiar a elaboração da política de financiamento, do plano de aplicação orçamentária e dos relatórios gerenciais dos recursos alocados no Feas e demais unidades orçamentárias vinculadas à assistência social, em articulação com a SPGF, para apreciação pelo Ceas e demais instâncias de controle público;

V – subsidiar e participar de atividades de capacitação destinadas aos municípios para o aperfeiçoamento da função de gestão, controle e financiamento da política de assistência social, em consonância com a legislação em vigor.

Subseção II

Da Diretoria de Análise de Contas

Art. 24 – A Diretoria de Análise de Contas tem como competência planejar, coordenar, analisar e orientar as atividades de prestação de contas dos recursos do Suas alocados ao Feas, com atribuições de:

I – supervisionar e orientar os municípios e as entidades parceiras na elaboração e apresentação da prestação de contas de convênios, contratos, termos de fomento e parceria, instrumentos congêneres e transferências regulares e automáticas, efetuados por intermédio do Feas;

II – elaborar instruções para apresentação de contas dos recursos transferidos pelo Feas e definir e sistematizar os procedimentos de análise e emissão de parecer sobre as prestações de contas apresentadas;

III – analisar a prestação de contas dos recursos transferidos do Feas;

IV – orientar e acompanhar as atividades de prestação de contas dos recursos transferidos de forma regular e automática pelo Feas;

V – realizar diligências junto aos gestores municipais, com vistas ao saneamento das irregularidades ou impropriedades nas prestações de contas das transferências regulares e automáticas efetuadas pelo Feas;

VI – acompanhar e controlar o cumprimento das recomendações decorrentes de fiscalizações, auditorias e diligências afetas ao Feas pelos municípios e entidades socioassistenciais;

VII – recomendar a instauração e acompanhar a análise e finalização dos processos de tomada de contas especial, quando da análise da prestação de contas de recursos transferidos pelo Feas;

VIII – propor critérios para fiscalizações locais dos entes cofinanciados e entidades parceiras, bem como definir quando estas são cabíveis aos Conselhos de Assistência Social.

Seção III

Da Superintendência de Proteção Social Especial

Art. 25 – A Superintendência de Proteção Social Especial tem como competência formular e coordenar ações para a gestão do modelo operacional do Suas para a provisão da proteção social especial aos usuários de forma articulada com a União e os municípios, com atribuições de:

I – fomentar a gestão e a oferta do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

II – acompanhar a implementação e gestão de unidades de atendimento e serviços socioassistenciais de proteção especial, assim como articular ações de proteção social especial de média e alta complexidade da política estadual de assistência social em consonância com as normativas do Suas;

III – implantar, coordenar e gerir serviços e unidades estaduais e regionais de proteção social especial;

IV – implantar, executar, coordenar e gerir os Creas Regionais;

V – garantir a integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos socioassistenciais;

VI – coordenar as ações de apoio técnico aos municípios na execução do serviço de proteção social especial de média e alta complexidade.

Subseção I

Da Diretoria de Gestão de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto

Art. 26 – A Diretoria de Gestão de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto tem como competência apoiar a gestão da oferta do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, fomentar a implementação das ofertas e acompanhar as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, com atribuições de:

I – prestar apoio técnico aos municípios na execução do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto conforme normativas do Suas e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase;

II – contribuir para a qualificação do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto no Estado, possibilitando a construção e reconstrução de projetos de vida dos usuários que visem à ruptura com a prática de ato infracional;

III – estabelecer diálogo institucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública no processo de aplicação da modalidade de medidas socioeducativas em meio aberto, em conjunto com a Diretoria de Articulações com Sistemas de Garantia de Direitos e Integração da Rede Socioassistencial;

IV – orientar os municípios quanto à metodologia para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto e das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, especialmente na elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA – de que trata a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, com a participação do adolescente e da família, e nas articulações da oferta entre os serviços, programas, projetos e benefícios da proteção social básica e especial da política de assistência social;

V – estabelecer diálogo intersetorial junto aos municípios e demais atores de políticas públicas no desenvolvimento de estratégias para inclusão social dos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto e de enfrentamento ao trabalho infantil em âmbito local;

VI – promover, subsidiar e realizar capacitações e seminários estaduais e regionalizados acerca do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

VII – apoiar as ações de vigilância socioassistencial no que diz respeito à execução e gestão do serviço de proteção social aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto no Estado e aos indivíduos identificados com incidência de trabalho infantil;

VIII – formular estratégias em âmbito estadual para o combate ao trabalho infantil;

IX – monitorar a incidência das denúncias de trabalho infantil recebidas pelo Ministério do Trabalho;

X – contribuir para a articulação do sistema de defesa e responsabilização, envolvendo os conselhos de direito, conselhos tutelares, Sistema de Justiça e o Ministério do Trabalho.

Subseção II

Da Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade

Art. 27 – A Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade tem como competência apoiar a gestão e a oferta dos serviços de proteção social especial de média complexidade executados pelos municípios e coordenar a implementação e gestão das unidades e dos serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção especial de média complexidade, assim como articular ações de proteção social especial de média complexidade da política estadual de assistência social em consonância com as normativas do Suas, com atribuições de:

I – orientar e apoiar a execução dos serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção social especial de média complexidade executados pelos Creas Regionais;

II – regular os serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção social especial de média complexidade quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

III– prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução de ações de proteção social especial de média complexidade;

IV – contribuir para a qualificação dos serviços de proteção social especial de média complexidade, minimizando os índices de incidência e reincidência de violação de direitos;

V – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função e da gestão de serviços e programas de proteção social especial de média complexidade;

VI – apoiar as ações executadas pela Diretoria de Vigilância Socioassistencial no que diz respeito à execução e gestão dos serviços de média complexidade no Estado.

Subseção III

Da Diretoria de Proteção Social de Alta Complexidade

Art. 28 – A Diretoria de Proteção Social de Alta Complexidade tem como competência apoiar a gestão e a oferta dos serviços de proteção social especial de alta complexidade no Estado e coordenar a implementação e execução dos serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção especial de alta complexidade, assim como articular ações de proteção social especial de alta complexidade da política estadual de assistência social em consonância com as normativas do Suas, com atribuições de:

I – regular e executar os serviços socioassistenciais estaduais e regionais de proteção social especial de alta complexidade quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;

II – prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução de ações de proteção especial de alta complexidade;

III – qualificar os serviços de proteção social especial de alta complexidade, buscando a excepcionalidade e brevidade das medidas de acolhimento;

IV – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função e da gestão de serviços e programas de proteção social especial de alta complexidade;

V – apoiar as ações referentes à vigilância socioassistencial no que diz respeito à execução e gestão dos serviços de alta complexidade;

VI – estabelecer diálogo com o Sistema de Justiça e com a rede socioassistencial com o objetivo de qualificar as ofertas de proteção social de alta complexidade;

VII – acompanhar as ações que envolvam a proteção social especial de alta complexidade no Estado em situações de calamidades públicas e de emergências;

VIII – gerir o acesso ao serviço de acolhimento regionalizado, bem como a ocupação de vagas, por meio do registro, controle e sistematização das informações sobre os serviços que ofertam o acolhimento de forma regionalizada, especialmente para crianças e adolescentes, com quantitativo de vagas, relação dos municípios abrangidos pela oferta regionalizada e indicação da vaga mais adequada e disponível, conforme disposto no § 7º do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IX – captar, atualizar e gerir as vagas de acolhimento regionalizado, conforme modalidade do serviço ofertado, em variedade e quantidade suficiente para o atendimento conforme a demanda de serviço regionalizado de acolhimento para o sistema central de acolhimento e habilitar os municípios que terão acesso ao serviço regionalizado de acolhimento institucional;

X – acompanhar o tempo de acolhimento dos usuários nas unidades de acolhimento regionalizadas, considerando os preceitos legais e a excepcionalidade e brevidade do serviço.

Subseção IV

Da Diretoria de Articulações com Sistemas de Garantia de Direitos e Integração da Rede Socioassistencial

Art. 29 – A Diretoria de Articulações com Sistemas de Garantia de Direitos e Integração da Rede Socioassistencial tem como competência promover a integração das instâncias governamentais e da sociedade civil na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos socioassistenciais, com atribuições de:

I – prestar apoio técnico aos municípios na construção de estratégias de articulação com o Sistema de Garantia de Direitos e com a rede socioassistencial;

II – contribuir para a melhoria dos serviços socioassistenciais e sua interface com o Sistema de Justiça, demais políticas públicas setoriais, conselhos de direito e espaços de discussão da política;

III – estabelecer diálogo institucional com o Sistema de Justiça no processo de aplicação das medidas protetivas de competência da assistência social e com os municípios, gestores de políticas públicas, conselhos de direito e Sistema de Justiça, promovendo o desenvolvimento de estratégias para minimizar a judicialização da política de assistência social;

IV – planejar e acompanhar os processos de implantação e reordenamento dos serviços de assistência social decorrentes de processos administrativos e judiciais, em conjunto com a Subas.

Subseção V

Dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas Regionais

Art. 30 – Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas Regionais – têm como competência organizar e executar os serviços regionalizados de proteção social especial de média complexidade, com atribuições de:

I – ofertar serviços regionalizados de proteção social especial de média complexidade, conforme orientações da Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade;

II – contribuir com a organização dos serviços de proteção especial realizados nos territórios abrangidos;

III – organizar e assessorar comissões intersetoriais regionais com o objetivo de discutir a proteção social especial nas suas respectivas áreas de abrangência.

Parágrafo único – Os Creas Regionais poderão ser criados e implementados até o limite de dezessete unidades, um em cada território definido no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, constante na Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016, conforme o Anexo I.

Seção III

Da Superintendência de Proteção Social Básica e Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Art. 31 – A Superintendência de Proteção Básica e Gestão do Sistema Único de Assistência Social tem como competência formular e coordenar ações para a gestão do modelo operacional do Suas, para a provisão da proteção social básica aos usuários de forma articulada com a União e os municípios, com atribuições de:

I – fortalecer, subsidiar, coordenar e avaliar a gestão descentralizada do Suas no Estado;

II – coordenar, executar e avaliar as atividades de identificação e credenciamento de entidades de cunho socioassistencial no Estado;

III – coordenar, orientar, apoiar e acompanhar, em âmbito estadual, a implementação de serviços, programas e projetos de proteção básica que visem a prevenir situações de risco social, destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências.

IV – coordenar, orientar, apoiar e acompanhar, em âmbito estadual, a gestão e a implementação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – e dos benefícios e transferência de renda de assistência social, que visem ao acesso à renda e ao enfrentamento da pobreza.

Subseção I

Da Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Art. 32 – A Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social tem como competência implementar, acompanhar e avaliar o Suas, em consonância com a legislação vigente, com atribuições de:

I – adotar as medidas necessárias para o cumprimento do princípio da descentralização, por meio do apoio técnico aos municípios, assegurando sua adesão ao Suas;

II – estimular o aprimoramento da gestão municipal, conforme os níveis de gestão previstos por normas operacionais da política estadual de assistência social;

III – coordenar no âmbito da Subas o processo de análise e fiscalização de termos de parceria que envolvam repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares e que tenham como objeto ações referentes à política de assistência social;

IV – coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento, implementação e normalização da política estadual de assistência social;

V – exercer a função de secretaria executiva da Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social;

VI – fortalecer o Ceas e os conselhos municipais de assistência social no exercício do controle social;

VII – comprovar a capacidade de gestão estadual conforme requisitos e instrumentos estabelecidos pela Norma Operacional Básica do Suas;

VIII – subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do Suas e à política de assistência social.

Subseção II

Da Diretoria de Credenciamento e Apoio às Entidades Socioassistenciais

Art. 33 – A Diretoria de Credenciamento e Apoio às Entidades Socioassistenciais tem como competência executar e acompanhar as atividades de identificação e credenciamento de entidades de cunho socioassistencial no Estado, com atribuições de:

I – credenciar as entidades socioassistenciais e gerenciar o sistema operacional de credenciamento, promovendo o seu permanente aprimoramento e atualização;

II – produzir, analisar e divulgar informações relativas ao credenciamento de entidades socioassistenciais;

III – regulamentar, analisar e divulgar as informações para emissão de certificado de regularidade de entidades socioassistenciais exigido pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado;

IV – fomentar a adoção de conceitos inerentes atuando em rede como estratégia de articulação entre as organizações sociais e as instâncias de governo;

V – desenvolver atividades de formação, capacitação e assessoramento técnico à rede socioassistencial referentes às entidades de que trata do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VI – implementar e utilizar recursos e sistemas informatizados, bem como elaborar, consolidar, compatibilizar e divulgar relatórios, visando a racionalizar esforços e a assegurar a maior efetividade dos recursos;

VII – prestar apoio técnico aos municípios nas ações para manutenção e atualização do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social a que se refere o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.472, de 1993.

Subseção III

Da Diretoria de Serviços Socioassistenciais

Art. 34 – A Diretoria de Serviços Socioassistenciais tem como competência coordenar a implementação nos municípios de serviços, programas e projetos de proteção básica que visem a prevenir situações de risco social, destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, com atribuições de:

I – orientar a organização do conjunto de serviços, programas e projetos de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

II – acompanhar a inclusão de povos e comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

III – estabelecer mecanismos e realizar o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

IV – apoiar a formulação de diretrizes e critérios de partilha de recursos do cofinanciamento estadual para serviços, programas e projetos de proteção social básica pelos conselhos de assistência social e pela Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social;

V – prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução dos serviços, programas e projetos de proteção social básica.

Subseção IV

Da Diretoria de Benefícios e de Transferência de Renda

Art. 35 – A Diretoria de Benefícios e de Transferência de Renda tem como competência coordenar, em âmbito estadual, a gestão e a implementação do CadÚnico, dos benefícios e da transferência de renda de assistência social que visem ao acesso à renda e ao enfrentamento da pobreza, com atribuições de:

I – propor, planejar, normalizar, coordenar e implementar ações estratégicas de transferência de renda, em âmbito estadual;

II – prestar apoio técnico aos municípios na gestão do CadÚnico, benefícios eventuais, benefício de prestação continuada e Programa Bolsa Família;

III – coordenar e acompanhar, em âmbito estadual, o CadÚnico, benefícios eventuais, benefício de prestação continuada e Programa Bolsa Família, de forma articulada com os entes federados;

IV – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão dos benefícios, transferência de renda e CadÚnico;

V – propor, desenvolver e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a benefícios, transferência de renda e CadÚnico;

VI – implementar mecanismos de controle e avaliação dos benefícios e transferência de renda;

VII – gerir, em âmbito estadual, os sistemas e as bases de dados do CadÚnico, zelando pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;

VIII – propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento de populações vulneráveis, inclusive no que se refere aos povos e populações tradicionais e específicas, em articulação com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.

Seção V

Da Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social

Art. 36 – A Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social tem como competência formular, coordenar, controlar, orientar e apoiar ações de capacitação, informação, monitoramento e avaliação e propor instrumentos de regulamentação da política estadual de assistência social, com atribuições de:

I – coordenar estudos e pesquisas e divulgar informações aplicadas à área de assistência social;

II – planejar e orientar a implementação de sistema de informação, monitoramento e avaliação, em articulação com as demais unidades da Sedese correlatas à assistência social;

III – definir indicadores sociais para apoiar a formulação da política estadual de assistência social;

IV – coordenar a formulação dos critérios a serem propostos às instâncias competentes para o cofinanciamento da política estadual de assistência social em articulação com a Superintendência de Proteção Social Especial e a Superintendência de Proteção Social Básica e Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

V – fomentar e apoiar o desenvolvimento de sistemas de informação, monitoramento e avaliação da assistência social integrados com os demais entes federados;

VI – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de fortalecimento do Suas;

VII – propor instrumentos de regulamentação da política estadual de assistência social;

VIII – incentivar e apoiar ações de regulamentação da assistência social no âmbito dos municípios.

Subseção I

Da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social

Art. 37 – A Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social tem como competência executar, monitorar, avaliar e apoiar os municípios na implementação das ações de valorização do trabalhador, na estruturação dos processos de trabalho e na capacitação de recursos humanos do Suas, com atribuições de:

I – identificar as necessidades de qualificação e executar e acompanhar os planos de qualificação de recursos humanos do Suas;

II – promover e incentivar a formação e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores do Suas em âmbito municipal e estadual;

III – planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar as ações correlacionadas à qualificação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos do Suas, mantendo o processo de qualificação e aperfeiçoamento permanente e continuado;

V – fomentar e executar ações de capacitação regionalizadas, considerando as características geográficas e territoriais das diversas regiões do Estado;

VI – dar suporte ao desenvolvimento das atividades do Núcleo Estadual de Educação Permanente do Suas, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social;

VII – planejar, organizar e acompanhar a execução de ações de valorização do trabalhador do Suas;

VIII – estimular e orientar os municípios na execução de ações de estruturação de condições institucionais para o trabalho no Suas;

IX – dar suporte técnico aos municípios na seleção de profissionais para atuarem no Suas;

X – elaborar orientações e fomentar a realização de concursos públicos para os trabalhadores do Suas nos municípios, bem como a estruturação dos planos de carreiras;

XI – dar suporte técnico à Mesa Estadual de Negociação do Suas e orientar os municípios a implantarem Mesas de Negociação do Suas nos municípios, conforme a Norma Operacional Básica do Suas;

XII – contribuir na definição da composição das equipes de referência da gestão e dos serviços do Suas, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas.

Subseção II

Da Diretoria de Vigilância Socioassistencial

Art. 38 – A Diretoria de Vigilância Socioassistencial tem como competência coordenar, acompanhar e implantar o controle e a avaliação da ação governamental no campo da assistência social, por meio da produção, sistematização, elaboração de relatórios, análise de informações e da verificação do alcance de metas e seus impactos na sociedade, com atribuições de:

I – implementar e aprimorar sistemas de informação, monitoramento e avaliação para verificação dos resultados das ações de gestão e vigilância social no âmbito regional e estadual da política estadual de assistência social;

II – coletar, produzir, sistematizar e analisar dados e informações territoriais sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos, assim como de informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;

III – fornecer dados necessários para subsidiar a formulação, tomada de decisões estratégicas, controle social e compartilhamento do cadastro de trabalhadores da política estadual de assistência social;

IV – avaliar a prestação de benefícios, serviços, programas e projetos do Sistema Estadual de Assistência Social, exercendo vigilância sobre os seus padrões e por níveis de proteção social básica e especial;

V – incluir informações e manter atualizadas as bases de dados, de forma articulada com a União e os municípios, para a operação conjugada dos sistemas nacional e local de assistência social;

VI – subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função de informação e avaliação executadas pela Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

Subseção III

Da Diretoria de Regulação do Sistema Único de Assistência Social

Art. 39 – A Diretoria de Regulação do Sistema Único de Assistência Social tem como competência propor instrumentos de regulamentação da política estadual de assistência social, quanto aos aspectos de sua gestão, da relação entre os entes públicos e as entidades e organizações de assistência social, com atribuições de:

I – assessorar a Superintendência de Capacitação, Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social na articulação com as demais superintendências da Sedese, visando à consolidação da política estadual de assistência social e à regulamentação das ações de assistência social;

II – assessorar a Subas na regulamentação da Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social na gestão de serviços e ações de abrangência estadual e regional;

III – incentivar e apoiar ações de regulamentação da assistência social e assessorar na proposição de mecanismos e instrumentos de gestão do Suas no âmbito municipal, regional e estadual;

IV – assessorar na proposição de regulamentação para a consolidação e o fortalecimento dos instrumentos e das instâncias de negociação e pactuação do Suas estadual e regional;

V – acompanhar e participar da regulamentação da gestão integrada entre a oferta de serviços socioassistenciais e o recebimento de benefícios pelos usuários;

VI – contribuir com o Gabinete na regulamentação da prestação de serviços socioassistenciais e das relações entre o Estado, os municípios e as entidades e organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO XIII

DA SUBSECRETARIA DE TRABALHO E EMPREGO

Art. 40 – A Subsecretaria de Trabalho e Emprego tem como competência promover e garantir a implementação de políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária, com atribuições de:

I – promover a normatização e a orientação das atividades e dos procedimentos relativos às políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária;

II – articular ações da Sedese, em sua área de competência, com os municípios;

III – fomentar parcerias e realizar a articulação intersertorial com órgãos e entidades públicas e privadas;

IV – desenvolver metodologias de gerenciamento das unidades de atendimento ao trabalhador, visando a garantir a qualidade nas ofertas das políticas públicas de trabalho e emprego;

V – coordenar as atividades de capacitação para servidores, trabalhadores, gestores e conselheiros em relação a trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária;

VI – produzir, sistematizar e difundir estudos e pesquisas relativos à realidade estadual, com vistas a subsidiar políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária;

VII – fomentar e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e de economia popular solidária.

Seção I

Da Assessoria de Articulação Intersetorial

Art. 41 – A Assessoria de Articulação Intersetorial tem como competência apoiar a coordenação das ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e de economia popular solidária, com atribuições de:

I – promover a integração e a articulação entre as ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e de economia popular solidária no Estado;

II – promover a integração entre as políticas de trabalho, emprego, renda empreendedorismo e de economia popular solidária e de assistência social;

III – apoiar a Subsecretaria de Trabalho e Emprego no relacionamento com as instituições governamentais que atuam com políticas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária.

Seção II

Da Assessoria de Gestão do Observatório do Trabalho

Art. 42 – A Assessoria de Gestão do Observatório do Trabalho tem como competência produzir informação sobre o mercado de trabalho e os usuários das ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e de economia popular solidária, com atribuições de:

I – produzir, sistematizar e difundir informações sobre o mercado de trabalho, o cenário econômico e a inclusão produtiva no Estado;

II – elaborar indicadores que sintetizem as principais características do mercado de trabalho do Estado;

III – elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar, a partir de indicadores, as políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e de economia popular solidária;

IV – realizar análises de dados primários e secundários, com o objetivo de subsidiar as decisões dos gestores da Sedese;

V – implementar a Pesquisa de Emprego e Desemprego estadual do Sistema Nacional de Emprego, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Seção III

Da Assessoria de Relações Institucionais para o Trabalho

Art. 43 – A Assessoria de Relações Institucionais para o Trabalho tem como competência promover o diálogo permanente para a construção democrática das políticas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e de economia popular solidária, com atribuições de:

I – assessorar a Subsecretaria de Trabalho e Emprego em suas relações com os municípios, federações representativas de trabalhadores e empregadores e outras instituições do mercado de trabalho;

II – assessorar a Subsecretaria de Trabalho e Emprego na análise e elaboração de políticas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e de economia popular solidária, em articulação com outras unidades da Sedese;

III – coordenar, em articulação com a Superintendência de Políticas de Empreendedorismo e de Economia Popular Solidária, as atividades dos conselhos vinculados à Subsecretaria de Trabalho e Emprego, objetivando a construção de uma agenda participativa nas definições relativas às temáticas do mundo do trabalho.

Seção IV

Da Superintendência de Políticas de Empreendedorismo e de Economia Popular Solidária

Art. 44 – A Superintendência de Políticas de Empreendedorismo e de Economia Popular Solidária tem como competência promover a inclusão produtiva da população e garantir sua participação no planejamento, formulação, articulação e monitoramento das políticas públicas de economia popular solidária e de empreendedorismo, com atribuições de:

I – promover a geração de renda e o apoio aos empreendedores, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária;

II – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento do empreendedorismo;

III – apoiar a Assessoria de Relações Institucionais para o Trabalho na promoção de ações para garantir a participação da sociedade na construção, formulação, planejamento e monitoramento das ações desenvolvidas;

IV – desenvolver, metodologias, pesquisas e capacitações em sua área de competência, em parceria com universidades e instituições do mundo do trabalho.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento e Estruturação da Produção

Art. 45 – A Diretoria de Desenvolvimento e Estruturação da Produção tem como competência desenvolver ações de fomento à produção de novos empreendimentos coletivos, familiares e individuais, para a obtenção de renda e promoção do desenvolvimento do trabalho autônomo, com atribuições de:

I – incentivar e apoiar a criação de empreendimentos e cooperativas que atendam ao público da economia popular solidária;

II – auxiliar no mapeamento, diagnóstico e aprimoramento dos processos produtivos de empreendimentos solidários e redes consolidadas e potenciais;

III – ampliar o acesso dos empreendimentos sociais a novas tecnologias, voltadas para a inovação dos produtos e processos de compra de insumos e de vendas;

IV – fomentar a criação de linhas de financiamento a partir de créditos populares;

V – identificar as demandas dos empreendimentos solidários por materiais e insumos, implementando e monitorando os processos adequados para seu fornecimento.

Subseção II

Da Diretoria de Educação e Apoio à Autogestão dos Empreendimentos

Art. 46 – A Diretoria de Educação e Apoio à Autogestão dos Empreendimentos tem como competência elaborar, coordenar e executar projetos de capacitação, formação e apoio técnico de empreendimentos de economia popular solidária, visando a elevar a sua capacidade de produção e de gestão, com atribuições de:

I – prospectar as necessidades dos empreendimentos em relação à educação e capacitação de seus membros;

II – elaborar e implementar projetos de formação de empreendedores solidários;

III – prestar apoio técnico aos empreendimentos solidários;

IV – avaliar o desempenho dos empreendimentos solidários e da qualidade da produção;

V – promover e realizar pesquisas e capacitações em parceria com universidades e outras instituições com atuação na temática do trabalho.

Subseção III

Da Diretoria de Comercialização

Art. 47 – A Diretoria de Comercialização tem como competência planejar, coordenar e executar ações para o acesso a oportunidades de comercialização no âmbito do empreendedorismo e da economia popular solidária, visando à geração de renda, com atribuições de:

I – fomentar e criar espaços de comercialização para os empreendimentos solidários;

II – realizar as feiras de economia popular solidária;

III – articular ações necessárias à melhoria da logística de escoamento da produção dos empreendimentos;

IV – promover a participação dos empreendimentos solidários em feiras fora do território mineiro.

Subseção IV

Da Diretoria de Apoio à Participação Social

Art. 48 – A Diretoria de Apoio à Participação Social tem como competência apoiar a gestão dos conselhos estaduais e a implantação dos conselhos municipais nas áreas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e de economia popular solidária, bem como disseminar as políticas públicas desenvolvidas para municípios, empresas, associações e demais parceiros, com atribuições de:

I – dar suporte às atividades administrativas do Ceeps e do Ceter;

II – promover a capacitação dos servidores, gestores e conselheiros estaduais e municipais envolvidos com a política de trabalho, emprego e renda;

III – incentivar e apoiar a realização de fóruns municipais e regionais por meio de conselhos e instâncias colegiadas.

Seção V

Da Superintendência de Gestão e Fomento ao Emprego

Art. 49 – A Superintendência de Gestão e Fomento ao Emprego tem como competência planejar, formular e coordenar estratégias para a implementação da política estadual de trabalho e emprego, com base em ações de intermediação de mão de obra, qualificação profissional e habilitação ao seguro desemprego, com atribuições de:

I – acompanhar e coordenar a implementação das diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego relativas às ações de intermediação de mão de obra, habilitação ao seguro desemprego e emissão de carteiras de trabalho;

II – formular e coordenar projetos e ações que visem à inserção do cidadão no mercado de trabalho formal, promovendo a ampliação da política estadual de trabalho e emprego;

III – promover ações que visem a ampliar a formalização do mercado de trabalho, por meio da disseminação da informação e da conscientização dos trabalhadores, empregadores e funcionários das unidades de atendimento;

IV – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, tendo em vista a captação ativa de vagas de emprego;

V – promover cursos de qualificação dos trabalhadores, potencializando sua inserção no mercado de trabalho.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento de Políticas para Inclusão ao Emprego

Art. 50 – A Diretoria de Desenvolvimento de Políticas para Inclusão ao Emprego tem como competência elaborar e executar projetos de inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, com atribuições de:

I – implementar e coordenar as atividades de captação e administração de vagas de emprego;

II – articular parcerias com empresas e sindicatos, visando ao fortalecimento da relação com o Sistema Nacional de Emprego;

III – promover estudos e pesquisas destinados a subsidiar as estratégias da Diretoria de Formação Profissional para a adequação entre a qualificação profissional e as demandas do mercado;

IV – apoiar a inclusão profissional dos usuários do Suas e das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Subseção II

Da Diretoria de Atendimento ao Trabalhador

Art. 51 – A Diretoria de Atendimento ao Trabalhador tem como competência dar suporte técnico à execução do serviço de atendimento ao trabalhador, com atribuições de:

I – gerir os convênios de gestão das unidades de atendimento ao trabalhador celebrados com os municípios;

II – acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos com as unidades de atendimento ao trabalhador;

III – gerir, em conjunto com a Diretoria de Gestão da Estrutura do Sistema Nacional de Emprego, os processos de abertura, ampliação e encerramento das unidades de atendimento ao trabalhador;

IV – promover a capacitação e o credenciamento dos coordenadores e atendentes, bem como monitorar os serviços prestados nas unidades de atendimento ao trabalhador.

Subseção III

Da Diretoria de Formação Profissional

Art. 52 – A Diretoria de Formação Profissional tem como competência elaborar, coordenar e executar projetos no âmbito da educação profissional, com atribuições de:

I – articular e implementar programas estaduais de formação profissional para atendimento das demandas do mercado de trabalho;

II – implementar ações de aprendizagem priorizando jovens em situação de vulnerabilidade social;

III – realizar parcerias para a viabilização e o encaminhamento dos cidadãos qualificados para ações concomitantes ou subsequentes de elevação de escolaridade, ensino técnico e superior;

IV – apoiar a ampliação da produtividade do trabalho, por meio de ações de capacitação de profissionais em consonância com as demandas indutoras de desenvolvimento;

V – elaborar metodologia pedagógica de qualificação profissional para trabalhadores.

Subseção IV

Da Diretoria de Gestão da Estrutura do Sistema Nacional de Emprego

Art. 53 – A Diretoria de Gestão da Estrutura do Sistema Nacional de Emprego tem como competência gerir todos os processos relacionados à manutenção e modernização da estrutura física e tecnológica das unidades de atendimento ao trabalhador, com atribuições de:

I – executar a gestão orçamentária, física e financeira das unidades de atendimento ao trabalhador no Estado;

II – monitorar os contratos relacionados à execução das ações da rede pública de unidades de atendimento ao trabalhador no Estado;

III – auxiliar na ampliação, abertura e encerramento de unidades de atendimento ao trabalhador no Estado;

IV – planejar a logística de material e de patrimônio das unidades de atendimento ao trabalhador no Estado.

CAPÍTULO XIV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTERIORIZAÇÃO

Art. 54 – A Superintendência de Interiorização tem como competência apoiar a interiorização de programas, projetos e atividades das políticas públicas de competência da Sedese, visando ao desenvolvimento social das diferentes regiões do Estado, com atribuições de:

I – coordenar e orientar as diretorias regionais na realização de suas atividades e na interiorização das políticas de competência da Sedese;

II – desenvolver estudos e análises dos fatores conjunturais que afetem o desenvolvimento das atividades das diretorias regionais da Sedese;

III – promover a integração das diretorias regionais com as demais unidades da Sedese, a fim de alcançar a eficácia e a eficiência das ações desenvolvidas no Estado.

Seção I

Da Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas Regionais

Art. 55 – A Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas Regionais tem como competência coordenar, acompanhar e avaliar a execução da interiorização das políticas públicas da Sedese, com atribuições de:

I – apoiar as unidades da Sedese no monitoramento das ações, projetos e políticas desenvolvidas no âmbito dos territórios definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, conforme a Lei nº 21.967, de 2016, por meio das diretorias regionais da Sedese;

II – analisar e sistematizar as demandas municipais e setoriais recebidas, por meio das instâncias de participação social e demais órgãos e entidades locais, visando a sua incorporação aos planos de trabalhos das diretorias regionais;

III – definir e executar, em conjunto com a Subas, com a Subsecretaria de Trabalho e Emprego e com a Superintendência de Programas Especiais, estratégias de integração das políticas públicas de competência da Sedese nas diretorias regionais;

IV – promover, em parceria com a Subas, com a Subsecretaria de Trabalho e Emprego e com a Superintendência de Programas Especiais, processos permanentes de capacitação das equipes técnicas das diretorias regionais, bem como mapeamento das atribuições e competências necessárias às equipes;

V – acompanhar e garantir a execução dos planos de trabalho das Diretorias Regionais.

Seção II

Das Diretorias Regionais

Art. 56 – As Diretorias Regionais têm como competência representar a Sedese em sua área de abrangência, divulgar suas diretrizes, bem como prestar apoio técnico, acompanhar e supervisionar a execução das ações relativas às políticas públicas de competência da Sedese por municípios ou entidades, com atribuições de:

I – promover, coordenar e viabilizar suas atividades juntos aos municípios e entidades em sua área de atuação, inclusive as relativas à realização de eventos;

II – contribuir na elaboração de propostas de ações visando ao desenvolvimento social nos municípios de sua área de abrangência;

III – promover a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na diretoria regional.

CAPÍTULO XV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 57 – A Superintendência de Programas Especiais tem como competência planejar, coordenar e avaliar estratégias de enfrentamento da pobreza multidimensional das populações do campo e das vilas e favelas, possibilitando intervenções que busquem a melhoria de suas condições de vida, com atribuições de:

I – promover a articulação e integração de políticas, programas e projetos em todas as esferas de governo, que visem à geração de capacidades e oportunidades para a população atendida, viabilizando sua promoção social;

II – promover estudos e pesquisas destinados a subsidiar estratégias de enfrentamento da pobreza multidimensional das populações do campo e das vilas e favelas;

III – formular planos, programas e projetos, em sua área de competência, observadas as diretrizes do Poder Executivo, visando ao enfrentamento da pobreza multidimensional no campo e nas vilas e favelas;

IV – coordenar a avaliação de programas e projetos de promoção social, em articulação com as demais instâncias do Poder Executivo, objetivando a eficiência no gasto e a efetividade dos resultados;

V – propor, elaborar e acompanhar contratos, convênios e outros instrumentos destinados à pactuação de compromissos e resultados para a superação da pobreza multidimensional na sua área de competência;

VI – monitorar e avaliar periodicamente as ações implementadas e promover eventuais ajustes na execução das políticas de sua competência.

Seção I

Da Diretoria de Programas para a População de Vilas e Favelas

Art. 58 – A Diretoria de Programas para a População de Vilas e Favelas tem como competência contribuir para a promoção social e econômica de populações de vilas e favelas em situação de riscos sociais, com atribuições de:

I – planejar, desenvolver, coordenar e implementar programas e projetos para populações em situação de risco social em vilas e favelas, em articulação com a Subas e a Subsecretaria de Trabalho e Emprego;

II – realizar e apoiar eventos, seminários e conferências que visem a debater temas que afetem a qualidade de vida da população das vilas e favelas;

III – desenvolver pesquisas e estudos, em sua área de competência, em parceria com universidades e outras instituições de ensino e pesquisa;

IV – articular com municípios e com a sociedade civil, visando à implementação de ações para o desenvolvimento social de seu a público alvo;

V – coordenar comitês e outras estruturas que garantam a gestão compartilhada das ações envolvidas nos programas executados pela diretoria.

Seção II

Da Diretoria de Programas de Enfrentamento da Pobreza no Campo

Art. 59 – A Diretoria de Programas de Enfrentamento da Pobreza no Campo tem como competência promover o acesso da população do campo em situação de pobreza multidimensional a políticas públicas estaduais que visem à melhoria da qualidade de vida, com atribuições de:

I – coordenar, apoiar e acompanhar a elaboração, o planejamento e a implementação de programas intersetoriais orientados para a elevação das condições de vida da população do campo em situação de pobreza multidimensional;

II – fomentar, qualificar, propor, desenvolver e apoiar programas, projetos e ações que visem à inclusão social da população do campo em situação de pobreza multidimensional, em articulação com municípios e com a sociedade civil;

III – incentivar o protagonismo da população vulnerável e a superação das privações multidimensionais por meio da integração das ações governamentais;

IV – realizar e apoiar eventos, campanhas educativas e informativas que visem a debater temas afetos à pobreza multidimensional da população do campo, com o objetivo de buscar formas para seu enfrentamento;

V – articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo, os programas e projetos que contribuam para a redução da pobreza no campo;

VI – estabelecer parcerias para a realização de estudos e publicações no âmbito de sua atuação;

VII – coordenar comitês ou outras estruturas que garantam a gestão compartilhada e intersetorial das ações relativas à pobreza multidimensional no campo.

Seção III

Da Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Programas Especiais

Art. 60 – A Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Programas Especiais tem como competência o acompanhamento sistemático e a avaliação dos efeitos e resultados dos programas especiais, com atribuições de:

I – subsidiar a elaboração e o acompanhamento de indicadores de estrutura, processo e resultado dos programas e projetos especiais, visando à implementação de rotinas de monitoramento e avaliação;

II – articular-se com outras unidades da Sedese para a obtenção de dados e informações necessários ao planejamento, coordenação e execução dos projetos e programas especiais;

III – desenvolver metodologias e instrumentos para o monitoramento e a avaliação dos programas especiais;

IV – avaliar a efetividade dos programas e projetos desenvolvidos pela Superintendência de Programas Especiais;

V – realizar parcerias com instituições de pesquisa e redes de pesquisadores visando ao desenvolvimento de estudos que promovam o fortalecimento dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação dos programas especiais;

VI – produzir e disseminar materiais, artigos, pôsteres e publicações sobre os resultados obtidos pelos programas especiais.

Seção IV

Da Diretoria de Apoio aos Municípios na Promoção do Desenvolvimento Social

Art. 61 – A Diretoria de Apoio aos Municípios na Promoção do Desenvolvimento Social tem como competência prestar suporte técnico aos munícipios na implementação de programa e projetos especiais, com atribuição de:

I – orientar os municípios na implementação de programas e projetos desenvolvidos pela Superintendência de Programas Especiais;

II – monitorar a execução dos programas e projetos especiais no âmbito municipal;

III – realizar visitas técnicas nos municípios para assessoramento e vistoria da execução dos programas e projetos especiais.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 – Até que seja implementada a Diretoria Regional de Diamantina de que trata o item IV do Anexo II, os municípios de sua área de abrangência serão atendidos pelas seguintes Diretorias Regionais:

I – os Municípios de Aricanduva, Carbonita e Itamarandiba serão abrangidos pela Diretoria Regional de Araçuaí;

II – os Municípios de Alvorada de Minas, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Gouvêia, Presidente Kubitschek, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, e Serro serão abrangidos pela Diretoria Regional de Curvelo;

III – os Municípios de Coluna, Materlândia, Paulistas, e Rio Vermelho serão abrangidos pela Diretoria Regional de Governador Valadares;

IV – os Município de Conceição do Mato Dentro será abrangido pela Diretoria Regional de Timóteo.

Art. 63 – Até que seja implementada a Diretoria Regional de Pouso Alegre, de que trata o item IV do Anexo II, os municípios de sua área de abrangência serão atendidos pelas seguintes Diretorias Regionais:

I – os Municípios de Alagoa e São Sebastião do Rio Verde serão atendidos pela Diretoria Regional de Juiz de Fora;

II – os Municípios de Brasópolis, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Carmo de Minas, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bonfim, Cristina, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Estiva, Extrema, Gonçalves, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, São Sebastião da Bela Vista, Sapucaí-Mirim, Virgínia e Wenceslau Brás serão atendidos pela Diretoria Regional de Varginha.

Art. 64 – Até que seja implementada a Diretoria Regional de Januária, de que trata o item VIII do Anexo II, os municípios de sua área de abrangência serão atendidos pelas seguintes Diretorias Regionais:

I – os Municípios de Bonito de Minas, Campo Azul, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Januária, Japonvar, Juvenília, Lontra, Manga, Miravânia, Montalvânia, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Ponto Chique, São Francisco, São João da Ponte, São João das Missões, Ubaí, Urucuia e Varzelândia serão atendidos pela Regional Montes Claros.

Art. 65 – Até que seja implementada a Diretoria Regional Metropolitana, de que trata o item X do Anexo II, os municípios de sua área de abrangência serão atendidos pelas seguintes Diretorias Regionais:

I – os Municípios de Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Nova União, Prudente de Morais, Sete Lagoas e Taquaraçu de Minas serão atendidos pela Diretoria Regional de Curvelo;

II – os Municípios de Barão de Cocais e Santa Bárbara, serão atendidos pela Diretoria Regional de Timóteo;

III – os Municípios de Belo Vale, Bonfim, Itabirito e Moeda, serão atendidos pela Diretoria Regional de São João Del Rei;

IV – os Municípios de Pará de Minas e São José da varginha, serão atendidos pela Diretoria Regional de Divinópolis;

V – os Municípios de Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus leme, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano, serão atendidos pela Superintendência de Interiorização.

Art. 66 – Até que seja implementada a Diretoria Regional de Ponte Nova, de que trata o item XVII do Anexo II, os municípios de sua área de abrangência serão abrangidos pelas seguintes Diretorias Regionais:

I – os Municípios de Caputira, Chalé, Conceição de Ipanema, Durande, Lajinha, Manhuaçu, Matipó, Reduto, São José do Mantimento, Simonésia e Vermelho Novo serão atendidos pela Diretoria Regional de Governador Valadares;

II – os Municípios de Abre Campo, Acaiaca, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, São Miguel do Anta, Sericita, Teixeiras, Urucânia e Viçosa serão atendidos pela Diretoria Regional de Juiz de Fora;

III – os Municípios de Bom Jesus do Galho, Raul Soares e Santo Antônio do Grama, serão atendidos pela Diretoria Regional de Timóteo;

IV – os Municípios de Brás Pires, Mariana, Ouro Preto, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes, Senador Firmino e Senhora de Oliveira, serão atendidos pela Diretoria Regional de São João Del Rei.

Art. 67 – A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig – permanecerá vinculada à Sedese, nos termos do art. 193 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, até que ocorra a sua extinção.

Art. 68 – Fica revogado o Decreto nº 46.576, de 6 de agosto de 2014.

Art. 69 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se referem o item 5 da alínea “c” do inciso X do art. 4º e o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 47.067, de 21 de outubro de 2016)

Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas Regionais:

I – Creas Regional Alto Jequitinhonha;

II – Creas Regional Caparaó;

III – Creas Regional Central;

IV – Creas Regional Mata;

V – Creas Regional Médio e Baixo Jequitinhonha;

VI – Creas Regional Metropolitano;

VII – Creas Regional Mucuri;

VIII – Creas Regional Noroeste;

IX – Creas Regional Norte;

X – Creas Regional Oeste;

XI – Creas Regional Sudoeste;

XII – Creas Regional Sul;

XIII – Creas Regional Triângulo Norte.

XIV – Creas Regional Triângulo Sul;

XV – Creas Regional Vale do Aço;

XVI – Creas Regional Vale do Rio Doce;

XVII – Creas Regional Vertentes.

ANEXO II

(a que se refere a alínea “b” do inciso XII do art. 4º do Decreto nº 47.067, de 21 de outubro de 2016)

Diretorias Regionais:

I – Diretoria Regional de Almenara:

a) sede: Almenara;

b) área de abrangência: Almenara, Bandeira, Divisópolis, Felisburgo, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Monte Formoso, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto;

II – Diretoria Regional de Araçuaí:

a) sede: Araçuaí;

b) área de abrangência: Angelândia, Araçuaí, Berilo, Capelinha, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Medina, Minas Novas, Ponto dos Volantes, Turmalina, Veredinha, Virgem da Lapa;

III – Diretoria Regional de Curvelo:

a) sede: Curvelo;

b) área de abrangência: Araçaí, Augusto de Lima, Buenópolis, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Congonhas do Norte, Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Felixlândia, Inimutaba, Itambé do Mato Dentro, Jequitibá, Joaquim Felício, Monjolos, Morro da Garça, Morro do Pilar, Paraopeba, Pompeu, Presidente Juscelino, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Três Marias;

IV – Diretoria Regional de Diamantina

a) sede: Diamantina;

b) área de abrangência: Alvorada de Minas, Aricanduva, Carbonita, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Gouveia, Itamarandiba, Materlândia, Paulistas, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Serro, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas;

V – Diretoria Regional de Divinópolis:

a) sede: Divinópolis;

b) área de abrangência: Abaeté, Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Capitólio, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Crucilândia, Divinópolis Dores do Indaiá, Doresópólis, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itapecirica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça do Pitangui, Paineiras, Pains, Papagaios, Passa Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta, Piracema, Pitangui, Piumhi, Pratinha, Quartel Geral, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Tapiraí, Vargem Bonita;

VI – Diretoria Regional de Governador Valadares:

a) sede: Governador Valadares;

b) área de abrangência: Açucena, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Cantagalo, Capitão Andrade, Central de Minas, Conselheiro Pena, Coroaci, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipanema, Itabirinha de Mantena, Itanhomi, Itueta, Jampruca, José Raydan, Mantena, Marilac, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Mutum, Nacip Raydan, Nova Belém, Nova Módica, Peçanha, Pocrane, Resplendor, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita do Itueto, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba Tarumirim, Tumiritinga, Ubaporanga, Virginópolis, Virgolândia;

VII – Diretoria Regional de Ituiutaba:

a) sede: Ituiutaba;

b) área de abrangência: Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Gurinhatã, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Santa Vitória, São Francisco de Sales, União de Minas;

VIII – Diretoria Regional de Januária:

a) sede: Januária;

b) área de abrangência: Bonito de Minas, Campo Azul, Chapada Gaúcha, Conêgo Marinho, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacarambi, Januária, Japonvar, Juvenília, Lontra, Manga, Miravânia, Montalvânia, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Ponto Chique, São Francisco, São João da Ponte, São João das Missões, Ubaí, Urucuia, Varzelândia;

IX – Diretoria Regional de Juiz de Fora:

a) sede: Juiz de Fora;

b) área de abrangência: Alem Paraíba, Andrelândia, Aracitaba, Arantina, Argirita, Astolfo Dutra, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carvalhos, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Divinésia, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Juiz de Fora, Liberdade, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Passa Vinte, Paula Cândido, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita de Jacutinga, Santana do Deserto, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São Geraldo, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Seritinga, Serranos, Silverânia, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins, Ubá, Visconde do Rio Branco;

X – Diretoria Regional Metropolitana:

a) sede: Belo Horizonte;

b) área de abrangência: Baldim, Barão de Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bonfim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Fortuna de Minas, Funilândia, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Nova Lima, Nova União, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Bárbara, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, São José da Varginha, Sarzedo, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;

XI – Diretoria Regional de Montes Claros:

a) sede: Montes Claros;

b) área de abrangência: Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Capitão Enéas, Catuti, Claro das Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Itacambira, Jaíba, Janaúba, Jequitaí, Juramento, Lagoa dos Patos, Lassance, Luislândia, Mamonas, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Monte Azul, Montes Claros, Nova Porteirinha, Olhos D’água, Pai Pedro, Pirapora, Porteirinha, Riacho dos Machados, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São João da Lagoa, São João do Pacuí, São Romão, Serranópolis de Minas, Várzea da Palma, Verdelêndia;

XII – Diretoria Regional de Muriaé:

a) sede: Muriaé;

b) área de abrangência: Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Caiana, Caparaó, Carangola, Cataguases, Divino, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Faria Lemos, Fervedouro, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Luisburgo, Manhumirim, Martins Soares, Miradouro, Mirai, Muriaé, Orizânia, Palma, Patrocínio de Muriaé, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Pirapetinga, Recreio, Rosário da Limeira, Santa Margarida, Santana de Cataguases, São Francisco do Glória, São João do Manhuaçu, São Sebastião da Vargem Alegre, Tombos, Vieiras, Volta Grande;

XIII – Diretoria Regional de Paracatu:

a) sede: Paracatu;

b) área de abrangência: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas, Vazante;

XIV – Diretoria Regional de Passos:

a) sede: Passos;

b) área de abrangência: Alpinópolis, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Conceição da Aparecida, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Ibiraci, Itamogi, Itaú de Minas, Nova Resende, Passos, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino;

XV – Diretoria Regional de Patos de Minas:

a) sede: Patos de Minas;

b) área de abrangência: Arapuá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Estrela do Indaiá, Guimarânia, Ibiá, Lagoa Formosa, Matutina, Patos de Minas, Patrocínio, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra da Saudade, Serra do Salitre, Tiros, Varjão de Minas;

XVI – Diretoria Regional de Poços de Caldas:

a) sede: Poços de Caldas;

b) área de abrangência: Albertina, Andradas, Arceburgo, Bandeira do Sul, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Bueno Brandão, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Congonhal, Divisa Nova, Guaranésia, Guaxupé, Ibitiúra de Minas, Inconfidentes, Ipuiúna, Jacuí, Jacutinga, Juruaia, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Ouro Fino, Poços de Caldas, Santa Rita de Caldas, São Pedro da União, Senador Amaral, Senador José Bento, Serrania, Tocos do Moji, Toledo;

XVII – Diretoria Regional de Ponte Nova:

a) sede: Ponte Nova;

b) área de abrangência: Abre Campo, Acaiaca, Amparo do Serra, Araponga, Barra Longa, Bom Jesus do Galho, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Caputira, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Durandê, Guaraciaba, Jequeri, Lajinha, Manhuaçu, Mariana, Matipó, Oratórios, Ouro Preto, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Grama, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Simonésia, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa;

XVIII – Diretoria Regional de Pouso Alegre:

a) sede: Pouso Alegre;

b) área de abrangência: Alagoa, Brasópolis, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Carmo de Minas, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Estiva, Extrema, Gonçalves, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia, Olimpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, Sapucaí-Mirím, Virgínia, Wenceslau Braz;

XIX – Diretoria Regional de Salinas:

a) sede: Salinas;

b) área de abrangência: Águas Vermelhas, Berizal, Cachoeira do Pajeú, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Fruta de Leite, Indaiabira, Josenópolis, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Padre Carvalho, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo;

XX – Diretoria Regional de São João Del Rei:

a) sede: São João Del Rei;

b) área de abrangência: Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Barbacena, Barroso, Bom Sucesso, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Carrancas, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Coronel Xavier Chaves, Cristiano Otoni, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Dores de Campos, Entre Rios de Minas, Ibertioga, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itaverava, Itumirin, Itutinga, Jeceaba, Lagoa Dourada, Lamim, Lavras, Madre de Deus de Minas, Minduri, Nazareno, Ouro Branco, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Prados, Queluzito, Resende Costa, Ressaquinha, Ribeirão Vermelho, Rio Espera, Ritápolis, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana dos Montes, São Brás do Suaçui, São João del Rei, São Tiago, São Vicente de Minas, Senhora dos Remédios, Tiradentes;

XXI – Diretoria Regional de Teófilo Otoni:

a) sede: Teófilo Otoni;

b) área de abrangência: Água Boa, Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, São Sebastião do Maranhão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba;

XXII – Diretoria Regional de Timóteo:

a) sede: Timóteo;

b) área de abrangência: Alvinópolis, Antônio Dias, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Amparo, Braúnas, Bugre, Caratinga, Carmésia, Catas Altas, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Dionísio, Dores de Guanhães, Entre Folhas, Ferros, Ipaba, Ipatinga, Itabira, Jaguaraçu, Joanésia, João Monlevade, Marliéria, Mesquita, Naque, Nova Era, Passabém, Periquito, Piedade de Caratinga, Pingo d’Água, Rio Piracicaba, Santa Bárbara do Leste, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Minas, Santana do Paraíso, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Oriente, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, São Sebastião do Rio Preto, Sem Peixe, Timóteo, Vargem Alegre;

XXIII – Diretoria Regional de Uberaba:

a) sede: Uberaba;

b) área de abrangência: Água Comprida, Araxá, Campo Florido, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Pirajuba, Planura, Sacramento, Tapira, Uberaba, Veríssimo;

XXIV – Diretoria Regional de Uberlândia:

a) sede: Uberlândia;

b) área de abrangência: Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Prata, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia;

XXV – Diretoria Regional de Varginha:

a) sede: Varginha;

b) área de abrangência: Aiuruoca, Alfenas, Alterosa, Areado, Baenpendi, Boa Esperança, Cambuquira, Campanha, Campo do Meio, Campos Gerais, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carvalhópolis, Caxambu, Conceição do Rio Verde, Coqueiral, Cordislândia, Cruzília, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Fama, Guapé, Heliodora, Ilicinea, Jesuânia, Lambari, Luminárias, Machado, Monsenhor Paulo, Nepomuceno, Paraguaçu, Perdões, Poço Fundo, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São Lourenço, São Thomé das Letras, Silvianópolis, Soledade de Minas, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha.