Decreto nº 47.065, de 20/10/2016 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a proposição, elaboração e redação de atos normativos do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas para a proposição, elaboração, redação, publicação e o encaminhamento de atos normativos de competência do Governador e das demais autoridades do Poder Executivo.

Art. 2º – O disposto neste decreto aplica-se à elaboração dos seguintes atos:

I – de competência do Governador:

a) proposta de emenda à Constituição;

b) projeto de lei complementar;

c) projeto de lei ordinária;

d) lei delegada;

e) decreto;

f) decreto autônomo;

II – de competência das demais autoridades do Poder Executivo:

a) resolução: de competência dos Secretários de Estado, quando reunidos ou individualmente, que discipline e regulamente matéria específica de sua competência dirigida a todos os seus administrados, veicule normas gerais ou crie comissões específicas e grupos de trabalho sobre temas de interesse do órgão;

b) deliberação: de competência dos órgãos colegiados da administração direta e indireta, com mesma abrangência e finalidade de resolução;

c) instrução normativa: de competência dos Secretários de Estado e dirigentes máximos da administração indireta, dirigida a seus subordinados diretos, que veicule normas gerais de orientação interna dos órgãos ou repartições da administração pública;

d) portaria: de competência dos Secretários de Estado e chefes de órgãos da administração direta e indireta, dirigida a seus subordinados, que expeça orientações sobre a execução de atos concretos, imponha determinadas condutas funcionais e instaure procedimentos investigatórios e disciplinares;

e) ordem de serviço: de competência dos Secretários de Estado, Subsecretários, superintendentes e seus equivalentes na administração indireta, dirigida a seus subordinados diretos, que determine a realização de atos administrativos de efeitos concretos;

f) circular: de competência dos Secretários de Estado, Subsecretários e seus equivalentes na administração indireta e dirigida a autoridades de nível hierárquico equivalente, que expeça orientações uniformes e em caráter concreto a agentes não diretamente subordinados.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO, ARTICULAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Das regras gerais de elaboração

Art. 3º – Serão observadas as seguintes regras na elaboração do ato normativo:

I – cada ato tratará de um único objeto;

II – o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato;

III – o ato tratará de seu objeto de forma completa, de acordo com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva, ressalvados os atos que necessitem de regulamentação;

IV – o início da vigência do ato será indicado de forma expressa, garantindo-se prazo para que dela se tenha amplo conhecimento;

V – a cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.

§ 1º – Na hipótese de atos normativos posteriores que tratem de objeto já normatizado, a inclusão de novos dispositivos se dará na legislação em vigor, por meio de alterações ou acréscimos de dispositivos.

§ 2º – Será admitido mais de um ato normativo que discipline o mesmo objeto apenas nos casos de atos que regulamentem expressamente outra norma.

Seção II

Da estruturação

Art. 4º – O ato normativo será constituído pelas seguintes partes:

I – cabeçalho, com a identificação do ato normativo e dividido em:

a) epígrafe: indica a espécie normativa, o respectivo número e a data de edição do ato;

b) ementa: descreve de modo claro e conciso o objeto do ato;

c) preâmbulo: enuncia a edição do ato pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, devendo adotar como fórmula básica:

1 – para os decretos, a expressão “O Governador do Estado de Minas Gerais”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguida de vírgula e da fundamentação constitucional e legal, seguido do termo “Decreta”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguido de dois pontos;

2 – para as leis, a expressão “O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:”;

II – texto normativo: conterá os artigos do ato normativo ordenados da seguinte forma:

a) os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo, as competências dos entes envolvidos e, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria;

b) na sequência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições permanentes correspondentes ao objeto do ato;

c) os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver;

III – fecho, que conterá:

a) local e data do ato;

b) o nome e a assinatura da autoridade competente;

c) em casos de leis e decretos, a assinatura será precedida de:

1 – indicação, em numeração ordinal, do ano corrente contado a partir da Inconfidência Mineira, ocorrida em 1789;

2 – indicação, em numeração ordinal, do ano corrente contado a partir da Independência do Brasil, ocorrida em 1822.

Seção III

Da redação

Art. 5º – São atributos do texto legal:

I – clareza, precisão, ordem lógica e concisão, observadas as seguintes diretrizes:

a) utilizar palavras e expressões em seu sentido denotativo, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que poderá ser empregada a nomenclatura própria da área que se está normatizando;

b) usar orações concisas, evitando construções explicativas, justificativas ou exemplificativas;

c) fazer uso da linguagem técnica de modo a permitir a compreensão do objetivo, conteúdo e alcance do ato normativo;

d) evitar o emprego de adjetivos e advérbios dispensáveis;

e) grafar estrangeirismos em itálico;

II – simplicidade, observadas as seguintes diretrizes:

a) construir orações e expressões na ordem direta e na forma positiva;

b) evitar regionalismo, preciosismo e neologismo;

III – uniformidade, observadas as seguintes diretrizes:

a) expressar a mesma ideia, quando repetida no texto, por meio dos mesmos termos, evitando o emprego de sinônimos;

b) usar o mesmo tempo e modo verbal;

c) buscar o paralelismo entre as disposições dos incisos, das alíneas e dos itens constantes da mesma enumeração;

d) evitar o emprego de palavra, expressão ou construção que confira ambiguidade ao texto;

IV – imperatividade, observadas as seguintes diretrizes:

a) dar preferência ao futuro do presente do indicativo e ao presente do indicativo;

b) evitar o uso meramente enfático de expressão que denote obrigatoriedade;

c) usar os recursos de pontuação de forma ponderada, evitando os abusos de caráter estilístico.

Art. 6º – A remissão a dispositivo de outro ato normativo, incluirá, sempre que possível, a explicitação do conteúdo do preceito referido.

Art. 7º – Serão adotados no texto legal os seguintes padrões gráficos:

I – a epígrafe será grafada em caracteres maiúsculos;

II – a ementa será alinhada à direita;

III – os artigos serão indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

IV – os parágrafos serão indicados pelo sinal “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, no caso de haver apenas um parágrafo, a expressão “Parágrafo único”;

V – o texto do dispositivo deverá ser separado de sua numeração da seguinte forma:

a) por travessão quando se tratar de caput de artigo, parágrafo, inciso e item;

b) por parêntese para a direita seguido de um espaço quando se tratar de alínea;

VI – o texto do dispositivo será iniciado por caractere:

a) maiúsculo quando se tratar de caput de artigo e parágrafo;

b) minúsculo quando se tratar de inciso, alínea e item;

VII – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas, por letras minúsculas e os itens, por algarismos arábicos;

VIII – os capítulos, os títulos, os livros e as partes serão grafados em caracteres maiúsculos e identificados por algarismos romanos, sendo que as partes serão expressas em numeral ordinal, por extenso;

IX – as subseções e as seções serão grafadas em caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas e identificadas por algarismos romanos;

X – as referências a números e percentuais deverão ser grafadas por extenso, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

XI – os valores monetários deverão ser expressos em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

XII – as datas deverão ser empregadas da seguinte forma:

a) dia, indicado por algarismos arábicos, utilizando apenas um algarismo para os números 1 a 9 e, ainda, sua forma ordinal para o primeiro dia de cada mês;

b) mês, indicado por extenso;

c) ano, indicado por algarismos arábicos referentes à totalidade do número indicativo do ano;

XIII – a cláusula de revogação deverá usar a data por extenso, contendo dia, mês e ano;

XIV –as siglas consagradas pelo uso devem acompanhar a explicitação de seu significado quando da primeira referência no texto e substituir esse termo ou expressão nas próximas utilizações, observadas as seguintes diretrizes:

a) siglas com até três letras ou cujas letras sejam soletradas devem ser grafadas com todas as letras maiúsculas;

b) siglas com mais de três letras que sejam pronunciadas como palavras devem ser grafadas com apenas a inicial maiúscula;

c) siglas com formação mista devem ser grafadas com as letras soletradas em maiúsculas e a parte pronunciável em minúsculas.

Seção IV

Da articulação

Art. 8º – A articulação e divisão do texto normativo far-se-ão de acordo com a natureza, extensão e complexidade da matéria, observadas a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.

Art. 9º – O artigo é a unidade básica de estruturação do texto normativo.

Parágrafo único – Cada artigo tratará de um único assunto, podendo desdobrar-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens, observado o seguinte:

I – o parágrafo constitui dispositivo próprio para ressalva, extensão ou complemento de preceito enunciado no caput do artigo;

II – o inciso, a alínea e o item constituem dispositivos de enumeração, articulados da seguinte forma:

a) o inciso se vincula ao caput do artigo ou ao parágrafo;

b) a alínea se vincula ao inciso;

c) o item se vincula à alínea.

Art. 10 – A articulação do texto normativo observará:

I – o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o qual poderá dividir-se em seções, e as seções em subseções;

II – o agrupamento de capítulos constituirá o título;

III – o agrupamento de títulos constituirá o livro;

IV – o agrupamento de livros constituirá a parte.

Parágrafo único – Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias e Finais, conforme necessário.

Seção V

Da vigência e contagem de prazo

Art. 11 – O texto do ato normativo indicará de forma expressa o início da sua vigência e estabelecerá período de vacância razoável para que dele se tenha amplo conhecimento e adaptação.

Parágrafo único – O ato normativo somente poderá entrar em vigor na data de sua publicação quando seja de fácil interpretação e de imediata aplicação sem prejuízos ao cidadão.

Art. 12 – A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Seção VI

Da Alteração

Art. 13 – A alteração de atos normativos far-se-á mediante:

I – revogação parcial de dispositivo;

II – substituição ou acréscimo de dispositivo.

§ 1º – Quando a complexidade da alteração o exigir, será dada nova redação a todo o texto, revogando-se integralmente o ato original.

§ 2º – Nas hipóteses do inciso II, serão observadas as seguintes regras:

I – é vedada toda renumeração de artigos, bem como a de suas seções, subseções, capítulos, títulos, livros e partes;

II – quando necessário o acréscimo de artigos ao texto, será repetido o número do artigo imediatamente anterior, seguido de letra maiúscula, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos, separadas por hífen do número do dispositivo imediatamente anterior;

III – é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo:

a) revogado;

b) vetado;

c) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado;

d) cuja execução tenha sido suspensa pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, nos termos do inciso XXIX do art. 62 da Constituição do Estado;

IV – o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser redigido entre aspas.

§ 3º – Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º nos casos de acréscimos de parágrafos, incisos, alíneas e itens quando inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência.

§ 4º – Não sendo possível a aplicação do disposto no § 3º, será permitida a renumeração dos parágrafos, incisos, alíneas e itens.

CAPÍTULO III

DOS ATOS NORMATIVOS DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR


Seção I

Da numeração dos atos normativos de competência do Governador

Art. 14 – As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial, correspondente à respectiva série iniciada no ano de 1947.

Art. 15 – Os decretos serão:

I – numerados, de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando se tratarem de normas de caráter geral e abstrato;

II – numerados, de forma sequencial, antecedidos das letras “NE” – Numeração Especial –, quando se tratarem de normas de caráter concreto.

Parágrafo único – A numeração dos decretos de que trata o inciso II terá início no primeiro dia útil e término no último dia útil do ano, reiniciando-se a cada ano.

Seção II

Da regulamentação de lei

Art. 16 – Os projetos de atos normativos regulamentares não poderão estabelecer normas que:

I – ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei a ser regulamentada;

II – sejam estranhas ao objeto da lei a ser regulamentada;

III – criem direitos, imponham obrigações, proibições ou penalidades não previstos na lei a ser regulamentada.

Seção III

Da proposição de lei

Art. 17 – As proposições de lei enviadas ao Poder Executivo pela ALMG serão analisadas pela Subsecretaria de Assessoria Técnico-Legislativa – ATL – e encaminhadas para sanção ou veto do Governador.

§ 1º – A ATL poderá solicitar manifestação dos órgãos e entidades do Poder Executivo com competências institucionais afetas às proposições de lei em análise.

§ 2º – A solicitação de que trata o § 1º deverá ser respondida no prazo de cinco dias úteis e tramitará com prioridade nos órgãos e entidades do Poder Executivo, sendo facultada à ATL a indicação de prazo inferior em caso de urgência.

§ 3º – A ATL poderá solicitar, quando necessário, informações aos demais Poderes e órgãos essenciais à justiça, com indicação do prazo para sanção do Governador.

Seção IV

Do decreto autônomo

Art. 18 – O Governador, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988, poderá editar decreto autônomo sobre:

I – organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

II – extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Parágrafo único – O decreto autônomo não disciplinará nenhuma outra matéria.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR

Seção I

Dos órgãos proponentes

Art. 19 – Compete aos órgãos e às entidades do Poder Executivo propor ao Governador a edição de atos normativos, observada a sua respectiva área de competência.

Art. 20 – A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – é o órgão responsável por assistir o Governador no exercício de suas competências legislativas e do poder regulamentar, nos termos do art. 25 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

Parágrafo único – A ATL é o órgão responsável pelo recebimento, análise e processamento das proposições de atos normativos de competência do Governador.

Seção II

Da instrução

Art. 21 – São documentos indispensáveis à instrução da proposta de atos normativos de competência do Governador:

I – exposição de motivos do titular do órgão ou entidade proponente, nos termos do Anexo;

II – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria dos respectivos órgãos demandantes;

III – minuta, em meio eletrônico editável, do ato normativo proposto;

IV – manifestação de todos os órgãos com competências afetas à matéria do ato normativo proposto;

§ 1º – A ATL não receberá proposta de ato normativo desacompanhada dos documentos listados nos incisos do caput, devidamente assinados pelo respectivo agente responsável.

§ 2º – Em casos excepcionais, a ATL poderá estabelecer a equivalência, substituição ou supressão dos documentos de que trata o caput.

§ 3º – O procedimento de encaminhamento e instrução dos expedientes tramitados por sistemas de informação será previsto em regulamento próprio.

Art. 22 – A análise das propostas de atos normativos ocorrerá no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º – Poderá ser solicitada urgência na análise das propostas mediante requerimento justificado encaminhado ao Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais que decidirá sobre o novo prazo.

§ 2º – O prazo de análise estabelecido no caput ficará suspenso quando a ATL solicitar diligências necessárias à análise da proposta de ato normativo.

Art. 23 – A ATL poderá solicitar, em complementação às informações encaminhadas, a manifestação de órgãos e entidades do Poder Executivo, que deverão se responder formalmente no prazo de dez dias úteis.

§ 1º – Havendo urgência na manifestação, a ATL poderá determinar prazo inferior ao estabelecido no caput.

§ 2º – A ausência de resposta dentro do prazo estabelecido no caput implicará em concordância tácita com a proposta de ato normativo submetida a manifestação.

Art. 24 – A ATL manifestar-se-á sobre a proposta do ato normativo indicando seus principais pontos.

Art. 25 – A proposta de ato normativo que seja considerada inconstitucional, ilegal, inconveniente, inoportuna ou que não esteja devidamente instruída nos termos deste decreto será devolvida ao órgão proponente.

CAPÍTULO V

DO MANUAL DE REDAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO

Art. 26 – O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais aprovará um Manual de Elaboração de Atos Normativos, com padrões de formatação para subsidiar os órgãos do Estado na elaboração das minutas de atos normativos, que será disponibilizado no sítio eletrônico www.casacivil.mg.gov.br.

Parágrafo único – Será obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo adotar os padrões estabelecidos no Manual de Elaboração dos Atos Normativos de competência do Governador.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – Fica revogado o Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011.

Art. 28 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o inciso I do art. 21 do Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. IDENTIFICAÇÃO DO ATO NORMATIVO:

1.1. Tipo normativo:

1.2. Ementa:

2. INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE

[ ] Exposição de Motivos

[ ] Nota Jurídica

2.1. A proposta versa sobre matéria afeta à área de competência de outro órgão do Estado?

[ ] Sim

[ ] Não

2.2. Houve manifestação de todos os órgãos afetos?

[ ] Sim

[ ] Não

3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA

3.1. Breve descrição contextualizada sobre o problema ou a situação que justifica a edição do ato normativo e demonstra objetivamente a sua relevância.

3.2. Quais são as repercussões do problema ou da situação e que prejuízos poderão ocorrer sem a edição do ato normativo?

3.3. Fundamente a opção pelo ato normativo a despeito de outras medidas administrativas ou judiciais para resolver a demanda.

3.4. Quem são os destinatários do ato normativo proposto?

4. OBJETIVOS

4.1. Quais são os objetivos visados pelo ato normativo proposto?

4.2. Quais serão as formas possíveis de avaliar se os objetivos propostos foram alcançados?

5. ASPECTOS LEGAIS

5.1 Qual é a legislação que disciplina a matéria (federal, estadual e, se for o caso, municipal)?

5.2. Quais regras já existentes serão afetadas pelo ato normativo proposto (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e etc.)?

5.3. Há projetos de lei em tramitação na ALMG com conteúdo atinente à matéria? Especifique.

6. IMPACTOS DA PROPOSTA

6.1. O Estado dispõe de recursos físicos, financeiros e de pessoal para a execução ou concretização das medidas propostas?

6.2. Qual é o impacto financeiro? Cite a dotação orçamentária para a execução das medidas propostas.

6.3. A proposta atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)?

6.4. Quais serão as providências administrativas decorrentes da proposta?

6.5. Qual órgão e unidade ficará responsável pela execução ou fiscalização do cumprimento das medidas administrativas propostas no ato normativo?

7. INTERSETORIALIDADE

7.1. Há, no texto do ato normativo proposto, algum dispositivo que verse sobre matéria afeta à área de competência de outros órgãos e entidades do Poder Executivo?

7.2. Qual é o posicionamento destes órgãos quanto à proposta?

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nome do(s) responsável(is) técnico(s) pela proposta:

Ramal:

E-mail:

Assinatura:

Local e data:

Assinatura do Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade: