Decreto nº 47.042, de 06/09/2016 (Revogada)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 47.042, de 6/9/2016, foi revogado pelo art. 62 do Decreto nº 47.787, de 13/12/2019.)
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a que se refere o art. 4º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A Semad atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, exerce a função de coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema –, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I – empreendimento público: empreendimento cuja titularidade seja de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, do Estado ou dos Municípios;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.158, de 7/3/2017.)
II – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: transação voluntária ou não, na qual o serviço ambiental é remunerado, definido por obrigações entre as partes em regulamento próprio, sob a condição da garantia de sua provisão;
III – controle: a atividade fiscalizatória que visa a verificar a conformidade de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais devidamente regularizados;
IV – fiscalização: a atividade fiscalizatória que recai sobre empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais;
V – fiscalização preventiva: a atividade fiscalizatória de caráter educativo que visa à prevenção da ocorrência ou da ampliação de danos ambientais;
VI – Plano Anual de Fiscalização – PAF: plano resultante de estudo multidisciplinar que visa a definir as ações de fiscalização prioritárias ou rotineiras, incluindo as Operações Especiais, definidas pela avaliação do diagnóstico ambiental do Estado e informações complementares;
VII – Operações Especiais: operações de fiscalização, assim definidas no PAF em razão de sua abrangência, complexidade e relevância.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º – A Semad tem por finalidade formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas para conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado, competindo-lhe:
I – planejar, executar e coordenar a gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;
II – coordenar e exercer o poder de polícia administrativa;
III – promover a educação ambiental e a produção de conhecimento científico com vistas à melhoria da formulação e implementação das políticas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos;
IV – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
V – orientar, analisar e decidir sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
VI – determinar medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em casos de prejuízos econômicos para o Estado;
VII – decidir, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos:
a) de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
b) de pequeno porte e médio potencial poluidor;
c) de médio porte e pequeno potencial poluidor;
d) de pequeno porte e grande potencial poluidor;
e) de médio porte e médio potencial poluidor;
f) grande porte e pequeno potencial poluidor;
VIII – decidir, por meio da Subsecretaria de Regularização Ambiental, sobre processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como prioritários, conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, desde que:
a) de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
b) de pequeno porte e médio potencial poluidor;
c) de médio porte e pequeno potencial poluidor;
d) de pequeno porte e grande potencial poluidor;
e) de médio porte e médio potencial poluidor;
f) de grande porte e pequeno potencial poluidor.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 4º – Integram a área de competência da Semad:
I – por subordinação administrativa:
a) Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG;
II – por vinculação:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
b) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
c) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º – A Semad tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete:
a) Assessoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais;
b) Assessoria de Normas e Procedimentos;
1 – Núcleo de Gestão de Projetos de Lei;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
c) Assessoria dos Órgãos Colegiados;
d) Assessoria de Controle de Processos;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
II – Assessoria Jurídica;
a) Núcleo de Apoio às Licitações e Contratos;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
III – Unidade Setorial de Controle Interno;
a) Núcleo de Correição Administrativa;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Subsecretaria de Regularização Ambiental;
a) Superintendência de Projetos Prioritários:
1 – Diretoria de Análise Técnica;
1.1 – Núcleo de Projetos Minerários;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
1.2 – Núcleo de Projetos Industriais;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
1.3 – Núcleo de Projetos de Geração de Energia;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
1.4 – Núcleo de Projetos de Infraestrutura;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
1.5 – Núcleo de Projetos Agrossilvipastoris;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
1.6 – Núcleo de Projetos de Transporte e Urbanização;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
1.7 – Núcleo de Projetos de Saneamento;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
1.8 – Núcleo de Apoio à Gestão Hídrica;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
1.9 – Núcleo Operacional e Administrativo;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
2 – Diretoria de Controle Processual;
2.1 – Núcleo de Apoio aos Projetos Minerários e de Infraestrutura;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
2.2 – Núcleo de Apoio aos Projetos Industriais e de Geração de Energia;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
2.3 – Núcleo de Apoio aos Projetos Agrossilvipastoris, de Transporte, Urbanização e Saneamento;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
b) Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental:
1 – Diretoria de Apoio Técnico e Normativo;
2 – Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes;
(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
3 – (Revogado pelo inciso I do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“3 – Diretoria de Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes;”
4 – Diretoria de Apoio à Gestão Municipal;
VII – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental:
a) Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental:
1 – Diretoria de Estratégia em Fiscalização;
1.1 – Núcleo de Acompanhamento das Fiscalizações de Desmatamento da Mata Atlântica;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
2 – Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos, Atmosféricos e do Solo;
3 – Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais;
4 – Diretoria de Fiscalização dos Recursos Faunísticos e Pesqueiros;
4.1 – Núcleo de Fiscalização de Recursos Faunísticos;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
b) Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo:
1 – Diretoria de Apoio Normativo;
2 – Diretoria de Autos de Infração;
2.1 – Núcleo de Apoio Administrativo;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
c) Superintendência de Controle e Emergência Ambiental:
1 – Diretoria de Cadastros e Gestão de Denúncias;
2 – Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental;
2.1 – Núcleo de Emergência Ambiental;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
3 – (Revogado pelo inciso II do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“3 – Núcleo de Emergências Ambientais;”
VIII – Subsecretaria de Gestão Regional:
a) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
1 – Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens;
2 – Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas;
3 – Diretoria de Provisão e Carreiras;
b) Superintendência de Administração e Finanças:
1 – Diretoria de Planejamento e Orçamento;
2 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;
3 – Diretoria de Compras e Contratos;
4 – Diretoria de Infraestrutura e Patrimônio;
5 – Diretoria de Logística;
6 – Núcleo de Formalização e Prestação de Contas do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro;
c) Superintendência de Tecnologia da Informação:
1 – Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;
1.1 – Núcleo de Suporte de Sistemas de Informação;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
2 – Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;
2.1 – Núcleo de Gestão de Data Center;
(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
d) Superintendência de Políticas Regionais:
1 – Diretoria de Apoio Operacional;
2 – Diretoria de Estratégias Regionais;
IX – Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams –, até o limite de dezessete unidades, conforme § 2º do art. 5º da Lei nº 21.972 de 2016, assim estruturadas:
a) Diretoria Regional de Regularização Ambiental;
b) Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental:
1 – Núcleo de Controle Ambiental;
2 – Núcleo de Denúncias e Requisições;
c) Diretoria Regional de Controle Processual:
1 – Núcleo de Autos de Infração;
d) Diretoria Regional de Administração e Finanças:
1 – Núcleo de Apoio Operacional.
§ 1º – As denominações, sedes e áreas de abrangência territorial das Suprams a que se refere o inciso IX são as constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 2º – (Revogado pelo inciso III do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º – O Núcleo de Emergências Ambientais descrito no item 3 da alínea “c” do inciso VII subordina-se à Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental.”
§ 3º – Integram ainda a estrutura complementar da Semad:
I – os dois Núcleos de Fiscalização Ambiental, subordinados às Suprams, conforme sua sede e área de abrangência territorial definidas no Anexo II, os quais exercerão as atividades de fiscalização ambiental previstas no art. 56, no âmbito de suas áreas de abrangência territorial;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
II – a Superintendência de Gestão Ambiental, subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III – a Diretoria de Gestão Territorial Ambiental, subordinada à Superintendência de Gestão Ambiental;
IV – a Diretoria de Estudos e Projetos Ambientais, subordinada à Superintendência de Gestão Ambiental;
V – a Diretoria de Gestão da Bacia do Rio Doce, subordinada à Superintendência de Gestão Ambiental.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Gabinete
Art. 6º – O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos subsecretários em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – apoiar o relacionamento institucional da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – e da Secretaria de Estado de Governo – Segov – com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, nas matérias afetas à Semad;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Semad;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Semad, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Semad;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI – encaminhar pedidos de providências e acompanhar sua execução e seu atendimento;
VII – supervisionar a elaboração de minutas de atos normativos de interesse da Semad e suas entidades vinculadas, bem como de manifestações em projetos de lei em trâmite na ALMG, em articulação com a Seccri e com a Assessoria de Normas e Procedimentos, quando for o caso, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
VIII – coordenar o processo de atendimento às requisições de acesso à informação de responsabilidade da Semad, observada a legislação.
Subseção I
Assessoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais
Art. 7º – A Assessoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais tem por finalidade coordenar a elaboração e implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, promover a participação da sociedade na definição das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e na aplicação de instrumentos delas decorrentes e promover a articulação com instituições federais, estaduais e internacionais, visando a assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I – elaborar e apoiar programas e projetos de educação socioambiental no âmbito da Semad, em parceria com o Poder Público, a sociedade civil e o setor produtivo, tendo em vista a melhoria da qualidade ambiental;
II – coordenar a ação dos Núcleos de Gestão Ambiental criados pelo Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003;
III – promover ações educativas socioambientais para comunidades urbanas, rurais e tradicionais, integradas com os órgãos e entidades do Sisema, tendo em vista a formação de consciência para o uso sustentável dos recursos ambientais;
IV – articular e promover a integração do Sisema às políticas, aos programas e projetos de educação ambiental nos âmbitos estadual, nacional e internacional e com outras instituições que possuam interface com a educação ambiental em suas atividades, tendo em vista a construção de sociedades sustentáveis;
V – fomentar a capacitação em educação e gestão ambiental para técnicos do Sisema, comissões regionais com interface em educação ambiental, meio ambiente e recursos hídricos;
VI – apoiar as Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental do Estado – Cieas –, instituídas pelo Decreto nº 44.264, de 24 de março de 2006, visando a consolidar a atuação destas comissões como elementos diretores para a formulação e inserção de políticas públicas de educação ambiental junto ao Poder Público, especialmente junto ao Sisema, ao setor produtivo e à sociedade civil;
VII – desenvolver ações para promover a gestão transversal e a inserção da variável ambiental na elaboração e execução das políticas públicas desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado;
VIII – induzir a participação social na definição das políticas públicas relacionadas à temática ambiental e proporcionar à sociedade a difusão acerca do conhecimento do modelo de gestão dos recursos ambientais e de instrumentos de política ambiental;
IX – promover ações de formação continuada para as entidades públicas e organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas ao meio ambiente;
X – coordenar as ações de articulação e viabilizar parcerias com instituições públicas e privadas e sociedade civil, tendo em vista a gestão ambiental integrada, garantindo a articulação com os diversos níveis do Sisnama e da sociedade civil organizada;
XI – gerir o cadastro de organizações não governamentais da área de meio ambiente, visando a incrementar a gestão compartilhada das políticas públicas;
XII – acompanhar a participação de representantes do Sisema em instituições, conselhos e fóruns estaduais ligados à questão socioambiental e às políticas públicas;
XIII – acompanhar a atuação dos representantes das demais secretarias de Estado nas câmaras técnicas, unidades colegiadas regionais e plenários do Copam e do Cerh-MG, de forma a fortalecer o alinhamento das políticas públicas estaduais.
Subseção II
Assessoria de Normas e Procedimentos
Art. 8º – A Assessoria de Normas e Procedimentos tem por finalidade executar ações visando ao alinhamento estratégico de normas e procedimentos de natureza técnica para a execução dos atos autorizativos, fiscalização e monitoramento ambiental, no âmbito do Sisema, ressalvadas as competências da Assessoria Jurídica da Semad e sob sua supervisão, competindo-lhe:
I – padronizar o formato para emissão de normas ambientais e procedimentos de trabalho e serviço, em conjunto com as subsecretarias da Semad, entidades vinculadas e órgãos conveniados, a fim de criar bancos de dados consolidados para consulta pelos agentes do Sisema e público externo, quando for o caso;
II – propor, elaborar e apoiar o aperfeiçoamento de normas e procedimentos administrativos e técnicos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de análise e emissão de atos autorizativos, da fiscalização e monitoramento ambiental;
III – harmonizar e uniformizar normas e procedimentos de trabalho e serviço no âmbito do Sisema;
IV – coordenar a elaboração de minutas de atos normativos e acompanhar sua tramitação, observado o disposto no inciso VIII do art. 10;
V – atuar, apoiar e zelar pela uniformização da ação das diretorias de controle processual das Suprams, no que se refere à aplicação das normas de direito ambiental, observado o disposto no inciso III do art. 10.
Art. 8º-A – O Núcleo de Gestão de Projetos de Lei tem por finalidade coordenar o acompanhamento de proposições e projetos de lei que tenham como objeto matéria que possua interface com as atribuições dos órgãos e entidades do Sisema, competindo-lhe:
I – acompanhar proposições e projetos de lei que versem sobre questões afetas ao meio ambiente em sua feição natural, cultural ou artificial, ou que tratem, ainda que de maneira reflexa, sobre atribuições dos órgãos e entidades do Sisema;
II – solicitar, por meio da elaboração de nota técnica, o apoio dos órgãos e entidades do Sisema sempre que a matéria versada na proposição ou projeto de lei apresente interface com as atribuições desempenhadas pelo respectivo órgão ou entidade;
III – encaminhar manifestação formal do Sisema sobre proposição ou projeto de lei e garantir sua inserção junto ao sistema de acompanhamento de proposições e projetos de lei da Seccri.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Subseção III
Assessoria dos Órgãos Colegiados
Art. 9º – A Assessoria dos Órgãos Colegiados tem por finalidade assegurar o apoio administrativo e operacional aos plenários e câmaras do Copam e do Cerh-MG, em conformidade com os prazos estabelecidos nos regimentos internos, competindo-lhe:
I – elaborar e aprovar com o Secretário Executivo do Copam e do Cerh-MG, as pautas das reuniões do Plenário do Copam e da Câmara Normativa Recursal – CNR – e disponibilizar o respectivo material no site da Semad;
II – promover e organizar a pauta de reunião das câmaras do Copam e do Cerh-MG enviadas pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Sisema;
III – promover e exercer o apoio logístico nas reuniões dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG, bem como assistir o Presidente da Mesa;
IV – convocar os membros dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – tornar públicas as pautas e as decisões das reuniões dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG;
VI – tornar público o material enviado pelos órgãos e entidades do Sisema pertinente aos itens das pautas das reuniões dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG;
VII – encaminhar moções, convites e demais documentos e assuntos deliberados nas reuniões dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG aos respectivos destinatários;
VIII – realizar processo de eleição e de recomposição dos membros dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG, bem como providenciar, quando solicitado pelos órgãos e entidades, a substituição de membros, dando a devida publicidade ao ato;
IX – elaborar, disponibilizar e manter atualizada a agenda anual das reuniões dos plenários e das câmaras do Copam e do Cerh-MG;
X – notificar as entidades representadas nos plenários e nas câmaras do Copam e do Cerh-MG, alertando-os das penalidades regimentais em relação a ausência, suspensão e deslIgamento de conselheiros;
XI – promover o gerenciamento dos processos julgados nas Câmaras Técnicas Especializadas e na CNR;
XII – coordenar, em âmbito administrativo e operacional, as reuniões dos grupos de trabalho originados nos plenários e nas câmaras do Copam e do Cerh-MG;
XIII – promover e organizar reuniões conjuntas dos conselhos e de suas respectivas câmaras para deliberações que, por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada unidade;
Parágrafo único – A Assessoria dos Órgãos Colegiados contará, no que couber, com o apoio técnico e jurídico dos órgãos e entidades integrantes do Sisema.
Art. 9º-A – A Assessoria de Controle de Processos tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, atuando no acompanhamento de diligências junto às Suprams nos processos de licenciamento e fiscalização ambientais.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Seção II
Assessoria Jurídica
Art. 10 – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Semad, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Semad;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Semad;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Semad, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Art. 10-A – Compete ao Núcleo de Apoio às Licitações e Contratos o exame prévio de editais de licitação, convênio, contratos ou instrumentos congêneres e demais atos de natureza licitatória, oriundos das Suprams.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão encaminhados ao núcleo após regular tramitação na Subsecretaria de Gestão Regional.
§ 2º – O Assessor Jurídico-Chefe poderá distribuir ao núcleo os demais expedientes em tramitação na Assessoria Jurídica, assegurando a eficiência dessa unidade.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Seção III
Unidade Setorial de Controle Interno
Art. 11 – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem por finalidade promover, no âmbito da Semad, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, competindo-lhe:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da Semad e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Tcemg –, Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no Sisema;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao dirigente máximo da Semad a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidades;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
IX – notificar os dirigentes máximos da Semad e da CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar aos dirigentes máximos da Semad e da CGE a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da Semad, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do Tcemg.
Art. 11-A – O Núcleo de Correição Administrativa é responsável pela execução das atividades de natureza correcional.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Seção IV
Assessoria de Comunicação Social
Art. 12 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos dos órgãos e entidades integrantes do Sisema, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom –, da Segov, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas, projetos e atividades relacionados com a comunicação interna e externa das ações do Sisema;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas dos órgãos e entidades do Sisema no relacionamento com a imprensa;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação dos órgãos e entidades do Sisema e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Sisema, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, bem como os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade dos órgãos e entidades do Sisema, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar, responsabilizar e fiscalizar os eventos oficiais do Sisema, em articulação com a Subsecom, bem como os fornecedores e os materiais utilizados;
X – realizar a interlocução entre fornecedor e Subsecom durante todo o evento e informar sobre qualquer alteração.
Seção V
Assessoria de Planejamento
Art. 13 – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, e à integração governamental, competindo-lhe:
I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – coordenar a elaboração do planejamento global da Semad, em conjunto com a Superintendência de Administração e Finanças e as entidades a ela vinculadas, com suas respectivas Diretorias de Administração e Finanças, com ênfase nas ações prioritárias;
III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da Semad e das entidades a ela vinculadas, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;
IV – dar suporte à execução das ações prioritárias da Semad e das entidades a ela vinculadas;
V – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da gestão, bem como fornecer apoio metodológico e ferramental às unidades da Semad e às entidades a ela vinculadas, observando os princípios de racionalização, organização e otimização;
VI – instituir, de forma autônoma ou em conjunto com a Seplag, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Semad e das entidades a ela vinculadas, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional;
VII – apoiar a Semad e as entidades a ela vinculadas na relação com os órgãos do Poder Executivo nas atividades e iniciativas voltadas para a integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum;
VIII – promover ações que contribuam para a captação de recursos da Semad e das entidades a ela vinculadas;
IX – zelar pela efetiva comunicação da estratégia governamental às unidades da Semad e das entidades vinculadas, em parceria com a Assessoria de Comunicação Social.
Seção VI
Subsecretaria de Regularização Ambiental
Art. 14 – A Subsecretaria de Regularização Ambiental tem por finalidade estabelecer diretrizes, orientar, analisar e decidir processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, propor normas ambientais regulamentares e promover o relacionamento institucional, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e monitorar a execução de ações necessárias à gestão e à otimização dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental e zelar pela padronização da atuação das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários, no âmbito de suas competências;
II – supervisionar o relacionamento institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, em articulação com o Gabinete;
III – supervisionar a celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, referentes às atividades de regularização ambiental;
IV – propor e elaborar, em parceria com a Assessoria de Normas e Procedimentos, normas e procedimentos a serem aplicados às matérias de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
V – indicar servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências.
Parágrafo único – Compete ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ressalvadas as competências do Copam, decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental analisados pela Superintendência de Projetos Prioritários.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 140 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)
Subseção I
Superintendência de Projetos Prioritários
Art. 15 – A Superintendência de Projetos Prioritários tem por finalidade planejar, coordenar e executar a análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos projetos prioritários, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, competindo-lhe:
I – analisar, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com os órgãos e entidades do Sisema, os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos ou atividades considerados prioritários em razão da sua relevância para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado;
II – zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos hídricos, bem como fiscalizar e aplicar penalidades por descumprimento à legislação ambiental em empreendimentos ou atividades considerados prioritários, sem prejuízo do exercício do poder de polícia ambiental pelos demais órgãos e entidades do Sisema;
III – fazer cumprir as decisões do Copam e do Cerh-MG, observadas as normas legais pertinentes;
IV – fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na regularização ambiental;
V – propor novos modelos de análise de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, com base nas análises dos projetos prioritários, em articulação com a Superintendência de Gestão Ambiental;
VI – conduzir os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de sua competência e praticar os atos operacionais necessários à conclusão das análises;
VII – atender às denúncias de cidadãos e às requisições dos órgãos de controle relativos aos processos de sua competência.
§ 1º – A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado será definida:
I – por grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, nos termos do art. 6º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, responsável pela temática de meio ambiente, quando se tratar de empreendimento privado;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
II – pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se tratar de empreendimento público.
§ 2º – O processo referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do §1º será formalizado em qualquer Supram e encaminhado para a Superintendência de Projetos Prioritários com toda a documentação que o compõe.
§ 3º – Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários, o processo será decidido pelo Superintendente de Projetos Prioritários ou pela unidade competente do Copam, quando se tratar de competência deste órgão para decisão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 141 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)
§ 4º – A Superintendência de Projetos Prioritários, com sede em Belo Horizonte, tem atuação sobre todo o Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A Superintendência de Projetos Prioritários poderá solicitar o apoio técnico de servidores dos órgãos e entidades que integram o Sisema a fim de compor equipes especiais de análise para processos de sua competência.
§ 6º – A Superintendência de Projetos Prioritários poderá contar com servidores e empregados cedidos de outros órgãos e entidades estaduais, observados os critérios de impedimento e de suspeição previstos nos arts. 61 e 63 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 7º – A análise dos processos de outorga de direito de recursos hídricos vinculados aos empreendimentos ou atividades considerados prioritários deverá ser priorizada pelo Igam.
§ 8º – A Superintendência de Projetos Prioritários contará com o apoio, planejamento logístico e financeiro prioritário da Subsecretaria de Gestão Regional visando a garantir o regular trâmite das análises dos projetos de sua competência.
Art. 16 – A Diretoria de Análise Técnica tem por finalidade gerenciar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvida na Superintendência de Projetos Prioritários, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhe:
I – gerenciar a análise técnica relativa ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental sob responsabilidade da Superintendência;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
II – coordenar o fornecimento de informações necessárias para subsidiar as decisões do Subsecretário de Regularização Ambiental e das unidades competentes do Copam quanto aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental sob sua análise.
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Parágrafo único – (Revogado pelo inciso IV do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – A Diretoria de Análise Técnica poderá solicitar a participação de servidores do Sisema para auxiliar as equipes de análise dos processos prioritários.”
Art. 16-A – Os Núcleos a que se referem os subitens 1.1 a 1.9 e 2.1 a 2.3 da alínea “a” do inciso VI do art. 5º têm por finalidade executar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvidas na Superintendência de Projetos Prioritários, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhes:
I – executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental sob responsabilidade da Superintendência de Projetos Prioritários, de forma integrada, interdisciplinar e articulada com os órgãos e entidades que integram o Sisema;
II – garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação, conforme diretrizes emanadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação;
III – prestar, sempre que solicitadas, as informações necessárias para subsidiar as decisões do Subsecretário de Fiscalização Ambiental sobre defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados prioritários;
IV – prestar, sempre que solicitado, apoio técnico e informações necessárias para subsidiar as decisões do órgão ambiental competente quanto aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental sob sua análise;
V – articular com a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e com as Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental das Suprams as ações de fiscalização e controle relativas aos empreendimentos considerados prioritários, observadas as competências dessas unidades.
Parágrafo único – Incumbe ao Diretor de Análise Técnica a distribuição dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos empreendimentos considerados prioritários entre os núcleos, de forma a compatibilizar as novas demandas com os processos em andamento, observando critérios como a localização, a tipologia e o porte dos empreendimentos, a complexidade das análises a serem desenvolvidas e a capacitação técnica dos integrantes de cada núcleo.
(Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 16-B – Compete ao Núcleo Operacional e Administrativo:
I – executar as atividades de apoio operacional e administrativo da Superintendência de Projetos Prioritários;
II – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento de processos e documentos gerais oriundos das Suprams;
III – gerir a manutenção e o bom funcionamento dos recursos e infraestruturas disponíveis.
(Artigo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 17 – A Diretoria de Controle Processual tem por finalidade coordenar a tramitação de processos administrativos relativos à regularização ambiental de competência da Superintendência de Projetos Prioritários, a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhe:
I – realizar o controle processual relativo aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Superintendência de Projetos Prioritários, de forma integrada e interdisciplinar;
II – auxiliar a Diretoria de Análise Técnica na aplicação de atos normativos a serem cumpridos pela Superintendência de Projetos Prioritários, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
III – prestar assessoria necessária às decisões do Subsecretário de Regularização Ambiental e das unidades competentes do Copam quanto aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental sob sua análise;
IV – cumprir e fazer cumprir as orientações da AGE;
V – prestar informações à Assessoria Jurídica relativas às matérias de competência da Superintendência de Projetos Prioritários;
VI – subsidiar a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – acerca das informações necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao exercício do poder de polícia ambiental no âmbito da competência da Superintendência de Projetos Prioritários.
Subseção II
Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental
Art. 18 – A Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental tem por finalidade dar suporte e propor a modernização dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, articulando-se com o Poder Público e demais órgãos e entidades intervenientes, competindo-lhe:
I – coordenar e supervisionar a gestão de normas em matéria de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
II – informar, orientar, articular e supervisionar o apoio técnico e normativo e a capacitação para o licenciamento ambiental e a autorização para intervenção ambiental no Estado, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
III – definir estratégias visando à celeridade e à modernização do licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
IV – coordenar a articulação da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental no Estado;
V – fomentar a municipalização do licenciamento ambiental.
Art. 19 – A Diretoria de Apoio Técnico e Normativo tem por finalidade prestar apoio técnico e normativo, emanar diretrizes para o alinhamento dos aspectos técnicos e normativos em relação aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental no Estado, bem como a análise e proposição de normas ambientais, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad, competindo-lhe:
I – elaborar propostas de deliberação normativa do Copam e de normas e regulamentos necessários ao aprimoramento da análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, bem como revisar e conformar as propostas elaboradas pelos órgãos e entidades que integram o Sisema;
II – assegurar, no âmbito das competências da Subsecretaria de Regularização Ambiental, o apoio técnico e normativo às estruturas regionais do Sisema e às unidades do Copam;
III – prestar assessoria técnica e normativa nas reuniões do Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas do Copam, no que se refere à aplicação e proposição das normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
IV – emanar diretrizes técnicas e normativas à Assessoria de Normas e Procedimentos, a fim de fundamentar as regras para padronização e otimização das análises dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental nas Suprams;
V – emitir entendimentos nas matérias solicitadas pela Subsecretaria de Regularização Ambiental;
VI – estabelecer, com apoio da Feam, do IEF e da Assessoria de Normas e Procedimentos da Semad, termos de referência para os processos de licenciamento ambiental;
VII – elaborar propostas e manifestar sobre atos normativos relativos ao âmbito de competências de atuação da Subsecretaria de Regularização Ambiental, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;
VIII – apoiar a promoção de treinamentos necessários à análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, no âmbito de suas competências;
IX – subsidiar a AGE nas ações judiciais de que o Estado seja parte, cuja origem esteja relacionada à atuação de servidores lotados no âmbito da Subsecretaria de Regularização Ambiental;
X – prestar informações para subsidiar a resposta a mandados de segurança impetrados contra servidores em exercício nas unidades administrativas da Subsecretaria de Regularização Ambiental.
Parágrafo único – A Diretoria de Apoio Técnico e Normativo, no que couber, contará com o apoio técnico e jurídico dos órgãos e entidades do Sisema, subordinando-se ao entendimento jurídico emanado pela Assessoria Jurídica da Semad.
Art. 20 – A Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes tem por finalidade coordenar, propor e estabelecer estratégias de modernização, visando à criação de novos instrumentos de gestão de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, além de promover a articulação da Semad com órgãos e entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
I – promover metodologias e instrumentos de modernização dos modelos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
II – propor procedimentos e formas de gestão de licenciamento e de autorização para intervenção ambiental, com vistas à maior eficiência na análise de processos;
(Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
III – promover eventos e intercâmbios que fomentem o surgimento de novos modelos de gestão de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
IV – desenvolver fóruns para discussão de normas de conservação e melhoria do meio ambiente, bem como de metodologia e sistemas de análise dos processos de licenciamento ambiental, com apoio de unidades administrativas do Sisema;
V – propor à Assessoria de Normas e Procedimentos a criação, revisão e atualização de normas afetas à regularização ambiental;
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VI – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que possuam procedimentos e interface no âmbito dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, buscando a padronização e a celeridade nas tratativas entre órgãos licenciadores estaduais e órgãos intervenientes e na condução dos processos de regularização ambiental;
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VII – promover a capacitação das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários no tocante às normas e exigências dos órgãos e entidades intervenientes;
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VIII – promover o estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização ambiental, inclusive por meio da proposição de assinatura de convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, com vistas à otimização dos procedimentos de regularização ambiental;
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
IX – articular-se com entidades privadas, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com vistas a aprimorar o alcance de resultados finalísticos nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
X – discutir e propor normas conjuntas com os órgãos e entidades intervenientes, com a finalidade de compatibilizar as diretrizes emanadas por eles aos procedimentos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 21 – (Revogado pelo inciso V do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“Art. 21 – A Diretoria de Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes tem por finalidade promover a articulação da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, competindo-lhe:
I – articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que possuam procedimentos e interface no âmbito dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental, buscando a padronização e a celeridade nas tratativas entre órgãos licenciadores estaduais e órgãos intervenientes e na condução dos processos de regularização ambiental;
II – promover a capacitação das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários no tocante às normas e exigências dos órgãos e entidades intervenientes;
III – fomentar o estabelecimento de parcerias com os órgãos intervenientes nos processos de regularização ambiental, inclusive por meio da proposição de assinatura de convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, com vistas à otimização dos procedimentos de regularização ambiental;
IV – articular-se com instituições federais e estaduais, com vistas a aprimorar o alcance dos resultados finalísticos nos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental;
V – discutir e propor normas conjuntas com os órgãos intervenientes com a finalidade de compatibilizar as diretrizes emanadas por eles aos procedimentos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental no âmbito estadual.”
Art. 22 – A Diretoria de Apoio à Gestão Municipal tem por finalidade promover a articulação com órgãos e entidades municipais, visando a fomentar a gestão ambiental municipal com foco no desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I – propor e apoiar a promoção de ações e atividades de capacitação dos entes municipais, visando ao fortalecimento da gestão ambiental local, a partir de propostas dos municípios ou pela identificação da necessidade de uniformização e otimização dos processos de licenciamento ambiental;
II – analisar e acompanhar os convênios e parcerias firmados entre a Semad e os municípios, no que diz respeito ao licenciamento, fiscalização e controle ambiental;
III – auditar os municípios conveniados e avaliar os relatórios das atividades de licenciamento ambiental encaminhados pelos órgãos municipais;
IV – assessorar as ações do Sisema referentes à integração dos municípios nos processos de licenciamento, fiscalização e controle ambiental;
V – apoiar a difusão das informações e as instâncias de participação relacionadas ao meio ambiente, direcionadas aos municípios;
VI – criar e gerir o cadastro de gestão ambiental municipal;
VII – divulgar aos municípios conveniados as normas, regulamentos, notas técnicas orientadoras e procedimentos necessários à padronização e otimização das análises dos processos de licenciamento ambiental;
VIII – coordenar a celebração de novos convênios de delegação de competência do licenciamento e da fiscalização ambiental entre a Semad e os municípios, nos termos do art. 28 da Lei nº 21.972, de 2016, e Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016.
Parágrafo único – A delegação da competência para a fiscalização ambiental definida no inciso VIII compreende os atos de controle sobre os empreendimentos licenciados pelo ente delegatário.
Seção VII
Subsecretaria de Fiscalização Ambiental
Art. 23 – A Subsecretaria de Fiscalização Ambiental tem como finalidade promover o planejamento, o monitoramento e a execução do controle e fiscalização ambiental no Estado, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração e a execução do PAF, contemplando todas as ações de controle e fiscalização ambiental que serão desenvolvidas pelo Sisema e por seus agentes conveniados;
II – planejar e monitorar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros do Estado e o controle da poluição, definidos na legislação federal e estadual;
III – indicar os servidores aptos ao credenciamento para exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de suas competências;
IV – aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 11.036.309,45 Ufemgs;
(Inciso com redação dada pelo art. 142 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)
V – propor, elaborar e aprovar, com a Assessoria de Normas e Procedimentos, normas e procedimentos a serem aplicados às matérias de controle e de fiscalização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
VI – determinar, no âmbito de sua competência, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado;
VII – definir diretrizes para as ações de controle e fiscalização a serem executadas no âmbito do Sisema e por seus agentes conveniados.
Parágrafo único – Compete ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental:
I – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, em relação aos autos de infração lavrados pelos:
a) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 até a publicação deste decreto;
(Alínea com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
b) agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas pelo PAF, a partir da publicação deste Decreto;
c) agentes conveniados da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – Dmat –, no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015;
d) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
II – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados prioritários, qualquer que seja o valor original da multa;
III – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pela Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração;
IV – aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e potencial poluidor, e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 11.036.309,45 Ufemgs;
V – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I do parágrafo único e cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Ufemgs.
Subseção I
Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental
Art. 24 – A Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental tem por finalidade planejar e coordenar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais no Estado, inclusive os hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros, e ao combate da poluição, definidos na legislação federal e estadual, competindo-lhe:
I – supervisionar as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros;
II – estabelecer diretrizes relativas ao exercício do poder de polícia administrativa por suas diretorias, pelas diretorias regionais de fiscalização ambiental e pelos agentes conveniados;
III – monitorar os resultados das ações de controle e fiscalização e propor indicadores de eficiência;
IV – subsidiar tecnicamente o processo de elaboração de normas em matéria ambiental, especialmente aquelas vinculadas às matérias de controle e de fiscalização ambiental, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;
V – elaborar procedimentos de controle e de fiscalização ambiental para alinhamento dos aspectos técnicos referentes ao exercício do poder de polícia ambiental;
VI – fornecer subsídios para o desenvolvimento, manutenção e gestão dos sistemas informatizados de fiscalização ambiental;
VII – promover, em articulação com as entidades e órgãos do Sisema e seguindo as diretrizes da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, a capacitação técnica e operacional permanente dos recursos humanos responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental no Estado;
VIII – auxiliar na elaboração de atos normativos relacionados às matérias de sua competência, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos.
Art. 25 – A Diretoria de Estratégia em Fiscalização tem por finalidade planejar e definir estratégias para as ações de controle e fiscalização ambiental no Estado, competindo-lhe:
I – identificar temáticas que demandem o desenvolvimento de ações preventivas em matéria de controle e de fiscalização ambiental;
II – estabelecer estratégias de controle ambiental, utilizando técnicas de amostragem para a ação fiscalizadora, com vistas a subsidiar as ações das Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental;
III – estabelecer estratégias e critérios para a priorização das ações de controle e fiscalização ambiental, com vistas à melhoria da qualidade ambiental;
IV – estabelecer, em conjunto com parceiros estratégicos, metodologias específicas de fiscalização, visando a integrar o apoio técnico à regularização ambiental dos empreendimentos;
V – elaborar o PAF, contemplando todas as ações de controle e fiscalização ambiental que serão desenvolvidas anualmente pelo Sisema e agentes conveniados, bem como acompanhar e monitorar a sua execução;
VI – propor, planejar e executar, em articulação com as demais entidades integrantes do Sisema, ações de fiscalização preventiva;
VII – acompanhar a execução das metas físicas de convênios cujos objetos sejam ações fiscalizadoras;
VIII – publicar e manter atualizado o manual de fiscalização ambiental do Estado;
IX – identificar informações e articular com órgãos governamentais o acesso às diversas bases de dados que possam subsidiar as ações de controle e fiscalização ambiental;
X – fornecer subsídios para o desenvolvimento, manutenção e gestão da base de dados relativos às ações de controle e fiscalização ambiental executada pelos agentes credenciados do Estado;
XI – elaborar e publicar relatório anual de atividades, compilando todas as ações de controle e fiscalização ambiental realizadas pelo Sisema;
XII– atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração, com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
XIII – acompanhar, orientar e gerir as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Acompanhamento das Fiscalizações de Desmatamento da Mata Atlântica.
(Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 25-A – Compete ao Núcleo de Acompanhamento das Fiscalizações de Desmatamento da Mata Atlântica:
I – acompanhar, no âmbito da Semad, as ações do Plano de Preservação e Combate ao Desmatamento da Mata Atlântica elaborado em cumprimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 46.315, de 23 de setembro de 2013;
II – coordenar as ações de monitoramento das áreas embargadas, em razão das ações de fiscalização de combate ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica;
III – articular com a Polícia Militar de Meio Ambiente, por meio da sua Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito, o desenvolvimento e aprimoramento das ações de fiscalização de combate ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica;
IV – apoiar as Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental das Suprams no desenvolvimento de ações estratégicas no controle e combate ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica.
(Artigo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 26 – A Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos, Atmosféricos e do Solo tem por finalidade executar as atividades de fiscalização dos usos e intervenções em recursos hídricos do Estado, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema e com entidades conveniadas, competindo-lhe:
I – fiscalizar os usos e intervenções em recursos hídricos, bem como as atividades modificadoras do meio ambiente;
II – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;
III – subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência;
IV – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
V – padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos hídricos e atividades modificadoras do meio ambiente.
Art. 27 – A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais tem por finalidade executar a fiscalização das atividades de exploração e do manejo florestal de espécies nativas, inclusive na hipótese de uso alternativo do solo, bem como executar as atividades relativas à proteção da flora, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema e com entidades conveniadas, competindo-lhe:
I – fiscalizar a exploração, o beneficiamento, o transporte, a utilização, a comercialização e o consumo de matérias-primas, produtos e subprodutos oriundos das florestas nativas do Estado;
II – fiscalizar as intervenções irregulares em recursos florestais nativos, alterações irregulares do uso do solo e também intervenções ambientais nos casos de reserva legal averbada, áreas de preservação permanente não consolidadas e em áreas cadastradas e homologadas junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III – fiscalizar o transporte e a utilização de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outro ente da Federação;
IV – padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos florestais;
V – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos florestais e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;
VI – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
VII – subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência.
Art. 28 – A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Faunísticos e Pesqueiros tem por finalidade executar as atividades relativas à proteção da pesca e da fauna, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema e com as entidades conveniadas, competindo-lhe:
I – fiscalizar os recursos pesqueiros e aquícolas do Estado, inclusive produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida;
II – fiscalizar as atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;
III – atender as ocorrências relacionadas à mortandade de peixes, com o apoio das Diretorias Regionais de Fiscalização, da Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental e da Polícia Militar de Minas Gerais, quantificando e qualificando os danos ambientais causados por mortandade de peixes e aplicando as penalidades pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos pesqueiros;
IV – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;
V – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
VI – padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos pesqueiros e faunísticos;
VII – fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição, comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;
VIII – fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre, atividades relacionadas à caça, cativeiro e transporte irregular de fauna silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;
IX – subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência.
Art. 28-A – Compete ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Faunísticos:
I – fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição, comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;
II – fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre, atividades relacionadas à caça, ao cativeiro e ao transporte irregular de fauna silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;
III – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos faunísticos e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos;
IV – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
V – padronizar as ações de controle e fiscalização relacionadas aos recursos faunísticos;
VI – subsidiar tecnicamente as decisões a serem proferidas nos processos de autos de infração lavrados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, no que tange à matéria de sua competência.
(Artigo acrescentado pelo art. 14 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Subseção II
Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo
Art. 29 – A Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo tem por finalidade prestar apoio técnico e normativo à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e suas unidades administrativas, emanar diretrizes para o alinhamento dos aspectos normativos em relação à fiscalização e controle ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad, bem como gerir os processos administrativos de autos de infração no âmbito de sua competência, competindo-lhe:
I – coordenar e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos, o processo de elaboração de normas e de procedimentos em matéria ambiental, especialmente aquelas vinculadas ao controle e à fiscalização ambiental;
II – supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração lavrados pelos:
a) agentes credenciados vinculados à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aqueles decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas pelo PAF, a partir da publicação deste Decreto;
b) agentes credenciados vinculados à extinta Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada, no período de 31 de dezembro de 2011 até a publicação deste decreto;
(Alínea com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
c) agentes conveniados da Dmat, no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015;
d) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 21 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
III – supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração lavrados em face dos empreendimentos considerados prioritários, nos termos do art. 15;
IV – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, em relação aos autos de infração descritos no inciso II, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 4.981,89 Ufemgs;
V – decidir sobre pedidos de parcelamento referentes às penalidades de multa pecuniária, de desembargo de área, bem como proferir demais decisões incidentais tomadas no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso II e cujo valor original da multa não seja superior a 4.981,89 Ufemgs;
VI – prestar suporte técnico-normativo às atividades de fiscalização exercidas no âmbito do Sisema;
VII – apoiar as unidades do Copam e do Cerh-MG na abordagem de temas relativos a controle e fiscalização ambiental;
VIII – promover treinamentos relacionados às matérias de controle e de fiscalização ambiental, em articulação com os órgãos e entidades do Sisema e entidades conveniadas;
IX – prestar subsídios para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito do Sisema para a gestão de autos de infração;
X – divulgar, às unidades administrativas da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e aos órgãos e entidades conveniados, as normas ambientais estaduais que forem publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 30 – A Diretoria de Apoio Normativo tem por finalidade realizar a padronização e o alinhamento dos aspectos normativos em matérias de controle e fiscalização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad, competindo-lhe:
I – identificar questões controversas em matéria de controle e fiscalização ambiental que demandem a elaboração de instrumentos normativos ou procedimentos visando ao seu alinhamento;
II – propor, auxiliar e elaborar a redação ou alteração de atos normativos e procedimentos relacionados às matérias de controle e fiscalização, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;
III – definir diretrizes nas matérias relacionadas ao controle e à fiscalização ambiental;
IV – apoiar as unidades administrativas no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, das Diretorias Regionais de Fiscalização e entidades conveniadas na padronização das ações e atividades dos processos de fiscalização ambiental, visando a desburocratizá-los e otimizá-los;
V – padronizar a atuação dos servidores do Sisema em matérias de controle e fiscalização ambiental;
VI – subsidiar a AGE nas ações judiciais em que o Estado seja parte, cuja origem esteja relacionada à atuação de servidores lotados no âmbito da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental ou em processos administrativos de autos de infração decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas pelo PAF;
VII – prestar informações para subsidiar a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor de servidores em exercício nas unidades administrativas da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental ou em processos administrativos de autos de infração decorrentes das Operações Especiais, assim consideradas pelo PAF;
VIII – promover a padronização e o alinhamento dos aspectos normativos referentes aos processos administrativos de autos de infração e atividades decorrentes de sua análise;
IX – elaborar consultas à AGE em matéria de controle e fiscalização ambiental.
Art. 31 – A Diretoria de Autos de Infração tem por finalidade instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos dos autos de infração descritos nos incisos II e III do art. 29, lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe:
I – instaurar, formalizar, analisar e tramitar os processos administrativos de sua competência;
II – manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração;
III – prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração sob sua competência;
IV – (Revogado pelo inciso VI do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“IV – encaminhar ao MPMG uma via dos autos de infração;”
V – emitir para os autuados os Documentos de Arrecadação Estadual – DAE;
(Inciso com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VI – analisar os pedidos de desembargo de área e demais questões incidentais, a fim de subsidiar decisão da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e da Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo;
VII – analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à Superintendência de Administração e Finanças para o devido processamento;
VIII – analisar as defesas apresentadas em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
IX – analisar os recursos interpostos em face de decisão administrativa proferida nos autos dos processos sob sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade ou órgão colegiado competente;
X – dar suporte à instância julgadora dos recursos interpostos, inclusive aos órgãos colegiados, prestando-lhes informações pertinentes aos processos administrativos de autos de infração que estejam sob sua análise;
XI – subsidiar a SEF, fornecendo as informações necessárias à cobrança de débitos tributários, cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos cujo processamento seja de sua competência;
XII – prestar assessoramento à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental para esclarecimentos no que tange às informações em decorrência da aplicação de penalidades em processos administrativos de autos de infração;
XIII – (Revogado pelo inciso VI do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“XIII – comunicar à Superintendência de Administração e Finanças as decisões administrativas relativas à destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise;”
XIV – definir modelos de autos de infração e outros documentos padrões relativos aos atos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa ambiental no âmbito do Sisema;
XV – controlar a distribuição de formulários oficiais necessários ao exercício das atividades de polícia administrativa ambiental no âmbito do Sisema;
XVI – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, bem como realizar eventuais diligências solicitadas por esse órgão, a fim de possibilitar a inscrição de débitos de processos de autos de infração em dívida ativa.
(Inciso com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 31-A – Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo:
I – realizar a gestão do arquivo de autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de Infração;
II – elaborar relatórios e realizar a gestão das informações relativas aos autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de Infração;
III – realizar os procedimentos necessários para envio de comunicações por meio da Subsecretaria de Imprensa Oficial da Seccri, ou por meio postal, relativas aos autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de Infração;
IV – controlar a distribuição de formulários oficiais necessários ao exercício das atividades de polícia administrativa ambiental no âmbito do Sisema;
V – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa,
VI – encaminhar ao MPMG uma via dos autos de infração em trâmite perante a Diretoria de Autos de Infração;
VII – receber, triar, cadastrar e tramitar a documentação relacionada às competências da Diretoria de Autos de Infração;
VIII – comunicar à Superintendência de Administração e Finanças as decisões administrativas relativas à destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos em trâmite perante à Diretoria de Autos de Infração.
(Artigo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Subseção III
Superintendência de Controle e Emergência Ambiental
Art. 32 – A Superintendência de Controle e Emergência Ambiental tem por finalidade atuar na prevenção e no primeiro atendimento aos acidentes e emergências ambientais ocorridas no Estado, bem como realizar a gestão das denúncias e requisições que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, competindo-lhe:
I – articular-se com os órgãos e entidades do Sisema para o atendimento aos acidentes e emergências ambientais, quando necessário o suporte técnico em questões específicas;
II – estabelecer, de forma articulada com a sociedade civil, bem como com as instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, as diretrizes e procedimentos para o atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e de infraestrutura;
III – apoiar e incentivar o processo de elaboração, desenvolvimento e a implementação de programas de gerenciamento de risco, planos de contingência e planos de comunicação de risco;
IV – presidir a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – CE P2R2 –, criada pelo Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009;
V – coordenar, no âmbito do Estado, o desenvolvimento das ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, criado pelo Decreto Federal nº 5.098, de 3 de junho de 2004, em especial, projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para respostas às emergências;
VI – subsidiar tecnicamente o processo de elaboração de normas em matéria relacionada ao âmbito de sua competência, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;
VII – apoiar a realização de eventos que tenham como objeto a prevenção e o atendimento a acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis e o meio ambiente;
VIII – coordenar o alinhamento dos aspectos normativos referentes à gestão das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dirigidas ao Sisema provenientes dos órgãos de controle, que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos;
IX – supervisionar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído nos termos da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;
X – supervisionar a elaboração e análise dos relatórios anuais de utilização dos recursos arrecadados com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – Tfamg.
Art. 33 – A Diretoria de Cadastros e Gestão de Denúncias tem por finalidade exercer a gestão central das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como gerir Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, competindo-lhe:
I – padronizar e alinhar os aspectos técnicos e normativos referentes à gestão das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sisema, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos;
II – receber, registrar, analisar e responder as denúncias provenientes da Ouvidoria Geral do Estado – OGE –, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à área competente;
III – fornecer subsídios para a manutenção e a gestão do sistema informatizado de denúncias ambientais;
IV – realizar análises quantitativas e qualitativas e produzir relatórios a partir dos dados relacionados às denúncias e requisições ambientais atendidas pelas unidades administrativas do Sisema;
V – coordenar a gestão do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a cargo do IEF e da Feam nas suas respectivas competências, no que tange às suas bases de dados e informações, provendo apoio aos envolvidos na arrecadação da TFAMG;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.578, de 28/12/2018.)
VI – articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – para integração dos dados do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII – propor novos formulários e o aprimoramento do Relatório de Atividades do Exercício Anterior previstas na Lei nº 14.940, de 2003;
VIII – compilar as informações do Relatório de Atividades do Exercício Anterior e do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para subsidio às ações de controle e fiscalização e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.940, de 2003;
IX – coordenar a elaboração de relatórios anuais das atividades relacionadas ao controle e à fiscalização ambiental associados à utilização dos recursos arrecadados com a Tfamg;
X – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;
XI – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e de autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
XII – receber, registrar e analisar as denúncias provenientes do Gabinete, solicitando à Supram responsável pela área onde houve a denúncia a realização de vistoria técnica para a prestação de informações devidas.
(Inciso acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 34 – A Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar, de forma integrada e articulada com as demais instituições intervenientes em matéria de prevenção e emergência ambiental, na prevenção e no primeiro atendimento aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os bens vulneráveis e o meio ambiente, competindo-lhe:
I – prevenir, por intermédio de ações educativas e operacionais, a ocorrência de acidentes e emergências ambientais, atuando, quando possível, em articulação com outras instituições intervenientes;
II – fomentar e orientar a implementação de Planos de Auxílio Mútuo – PAM – para prevenção e resposta às emergências ambientais em nível local e regional;
III – fomentar a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de programas de gerenciamento de risco, planos de contingência e planos de comunicação de risco;
IV – propor normas e procedimentos referentes à prevenção e ao atendimento às emergências ambientais, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos;
V – desenvolver e apoiar as ações do P2R2 e coordenar a CE P2R2;
VI – apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para situações de emergência;
VII – fomentar parcerias com empresas públicas, privadas e a sociedade civil, com a finalidade de fortalecer suas ações pertinentes;
VIII – capacitar e equipar técnica e operacionalmente os recursos humanos para tratar de situações de emergência envolvendo riscos e acidentes ambientais;
IX – elaborar e manter atualizado o Manual de Fiscalização e Atendimento às Emergências ambientais do Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
X – realizar o intercâmbio de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal sobre riscos e acidentes ambientais;
(Inciso com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
XI – elaborar e publicar, anualmente, relatório dos acidentes e emergências ambientais ocorridas e comunicadas ao órgão ambiental no ano anterior;
(Inciso com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
XII – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e de autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência.
(Inciso acrescentado pelo art. 19 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 35 – Compete ao Núcleo de Emergências Ambientais:
I – realizar atendimento, assessoramento, colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, de acordo com as normas e diretrizes vigentes;
II – remeter relatório circunstanciado do atendimento aos acidentes e emergências ambientais após constatação de que as intervenções decorrentes do atendimento dependam de ações de competência de outros setores, a fim de que sejam adotadas as providências relativas às atribuições de cada um dos órgãos e entidades integrantes do Sisema;
III – realizar avaliação técnica, estabelecendo medidas de controle, por meio de ações estratégicas adotadas durante o atendimento às ocorrências, previamente comunicadas, de acidentes e emergências ambientais decorrentes de atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, observando as diretrizes regulamentares e técnicas, no intuito de minimizar os impactos gerados na área atingida pelo acidente, de modo a:
(Inciso com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
a) avaliar preliminarmente o cenário do acidente ambiental, identificando eventual contaminação do ar, da água e do solo;
b) identificar os produtos envolvidos e os seus riscos para o meio ambiente, estabelecendo ou avaliando as ações para limpeza e recuperação das áreas atingidas com o propósito de minimizar os impactos decorrentes do acidente;
(Alínea com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
c) apoiar os órgãos intervenientes na avaliação da ocorrência, quanto aos riscos ambientais e suas consequências para o meio ambiente, a saúde e a segurança pública;
IV – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;
V – (Revogado pelo inciso VII do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“V – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência.”
Seção VIII
Subsecretaria de Gestão Regional
Art. 36 – A Subsecretaria de Gestão Regional tem por finalidade estabelecer diretrizes para a gestão, organização e execução das ações da Semad nas áreas de planejamento, orçamento, finanças, recursos logísticos e patrimoniais, bem como das ações do Sisema nas áreas de gestão e desenvolvimento de pessoas, tecnologia da informação e políticas regionais, competindo-lhe:
I – promover a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional no âmbito do Sisema;
II – garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo e financeiro da Semad e das Suprams, em consonância com as diretrizes estratégicas;
III – coordenar a implementação da política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Sisema;
IV – coordenar ações de articulação regional e de suporte operacional, acompanhamento e monitoramento do desempenho da gestão das Suprams;
V – coordenar os processos de regionalização de políticas de planejamento, em articulação com a Asplan e demais unidades do Sisema;
§ 1º – As unidades da Subsecretaria de Gestão Regional subordinam-se, tecnicamente, no que couber, às unidades centrais da Seplag e da SEF e têm por competência comum executar as ações de sua área de atuação no tocante ao Sisema;
§ 2º – A Subsecretaria de Gestão Regional deve atuar de maneira articulada com as Diretorias de Administração e Finanças do IEF, da Feam e do Igam.
Subseção I
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 37 – A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade gerenciar a execução das diretrizes e políticas de gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional do Sisema, em consonância com a estratégia de governo, competindo-lhe:
I – gerenciar a execução das rotinas de administração de pessoal e as atividades de orientação dos servidores quanto a seus direitos e deveres em matéria de legislação e política de gestão de pessoas;
II – coordenar as atividades relacionadas à saúde ocupacional, ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
III – divulgar as diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional, atuando em parceria com as demais unidades do Sisema;
IV – propor, gerenciar e executar projetos e atividades de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação dos servidores do Sisema;
V – coordenar o processamento de remessa de matérias e atos pertinentes à gestão de pessoal para publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;
VI – gerenciar o planejamento da força de trabalho, em parceria com as demais unidades do Sisema, visando ao alcance dos objetivos estratégicos do Sisema;
VII – promover a gestão do conhecimento no âmbito do Sisema.
Art. 38 – A Diretoria de Pagamentos, Direitos e Vantagens tem por finalidade coordenar e executar as atividades de pagamento de pessoal, bem como promover a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades do servidor, competindo-lhe:
I – executar as atividades referentes a atos de admissão e de lotação, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, deslIgamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
II – executar o acompanhamento funcional e orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
III – coordenar e executar as atividades concernentes à acumulação de cargos e funções;
IV – realizar as atividades atinentes à apuração de frequência e afastamentos dos servidores;
V – coordenar o arquivo de documentos pertinentes à gestão de pessoas do Sisema, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro – APM – e pelo Conselho Estadual de Arquivos – CEA;
VI – examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores do Sisema, mantendo atualizado o cadastro dos servidores no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap – ou outro sistema que venha a complementá-lo ou substituí-lo.
Art. 39 – A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas no âmbito do Sisema, competindo-lhe:
I – coordenar e executar políticas, diretrizes e ações voltadas para o desenvolvimento de pessoas no âmbito do Sisema;
II – executar ações de gestão do conhecimento, em parceria com as demais unidades do Sisema, mediante a estruturação e a implementação de práticas voltadas para o compartilhamento de informações, ideias e conhecimentos;
III – coordenar os processos de gestão de desempenho, acompanhando de maneira sistemática os procedimentos no âmbito do Sisema, por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho;
IV – promover, em parceria com as demais unidades do Sisema, a cooperação técnica e acadêmica com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para a oferta e realização de cursos e eventos de formação e de aperfeiçoamento profissional;
V – propor, executar e coordenar ações para a participação dos servidores em cursos e programas especiais de formação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento, presenciais e à distância, em consonância com a estratégia do Sisema;
VI – gerir a plataforma virtual de aprendizagem do Sisema, visando a abrigar ações múltiplas de formação em rede;
VII – gerenciar a aquisição de periódicos e material bibliográfico pelas unidades do Sisema, bem como orientar, supervisionar e executar o desenvolvimento, a atualização e o acesso aos acervos bibliográfico e documental das unidades do Sisema;
VIII – elaborar, em parceria com as demais unidades do Sisema, a proposta de política editorial e coordenar a normalização bibliográfica e a padronização das publicações a serem editadas e divulgadas pelo Sisema, com o objetivo de dar identidade visual às publicações e garantir o acesso da população ao conteúdo produzido pelos órgãos e entidades que o compõem;
IX – executar as atividades relacionadas à saúde ocupacional, bem como ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho.
Art. 40 – A Diretoria de Provisão e Carreiras tem por finalidade coordenar e executar o planejamento da força de trabalho no âmbito do Sisema, bem como o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividade de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe:
I – executar, em parceria com as demais unidades do Sisema, o planejamento da força de trabalho no âmbito do Sisema;
II – coordenar e executar as atividades relativas à gestão de concursos públicos e à contratação de pessoal por meio de contrato administrativo temporário de excepcional interesse público no âmbito do Sisema;
III – executar as ações de alocação e realocação, movimentação interna e disposição de servidores;
IV – monitorar e acompanhar a composição do Quadro de Pessoal da Semad e das entidades a elas vinculadas, com vistas a identificar e quantificar cargos necessários para o funcionamento adequado das atividades do Sisema;
V – coordenar e executar as ações necessárias para o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividade de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI – coordenar e executar a realização de estágios supervisionados no Sisema para alunos de instituições de ensino médio e superior;
VII – coordenar, controlar e acompanhar atividades relativas aos contratados pelas empresas prestadoras de serviços de recursos humanos, bem como a gestão de adolescentes trabalhadores e estagiários.
Subseção II
Superintendência de Administração e Finanças
Art. 41 – A Superintendência de Administração e Finanças tem por finalidade planejar, orientar, acompanhar, disciplinar, coordenar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à gestão orçamentária, administrativa, financeira, patrimonial e contábil no âmbito setorial da Semad, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração do planejamento integral da Semad;
II – coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades de administração financeira, orçamentária, contábil e de arrecadação da Semad;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Semad, acompanhando sua efetivação e respectiva execução financeira;
IV – coordenar as atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada e própria da Semad;
V – executar a gestão orçamentária e financeira do Fhidro;
VI – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos firmados no âmbito da Semad;
VII – acompanhar, coordenar e elaborar o processo de prestação de contas da Semad e de outros instrumentos em que ela seja parte;
VIII – implementar ações que promovam a qualidade do gasto no âmbito da Semad;
IX – gerir a contabilidade no âmbito setorial da Semad e garantir a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
X – orientar a elaboração da prestação de contas anual dos ordenadores de despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos;
XI – estabelecer os procedimentos para a emissão de certidões negativas, certidões positivas e certidões negativas com efeitos de positivas, relativamente aos débitos de terceiros em favor dos órgãos integrantes do Sisema;
XII – gerenciar as atividades relativas a patrimônio, contratos, serviços, logística e infraestrutura;
XIII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional em sua área de atuação, de forma a preservar seus valores probatórios e informativos;
XIV – coordenar e orientar a gestão de arquivos, por meio de um sistema padronizado de gestão de documentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo APM e pelo CEA;
XV – adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente.
Art. 42 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar e operacionalizar as atividades de planejamento e execução orçamentária no âmbito da Semad, competindo-lhe:
I – gerenciar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – elaborar a proposta orçamentária anual da Semad;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – orientar a proposição de normas relativas à programação e execução orçamentária;
V – acompanhar e controlar a execução orçamentária da despesa;
VI – definir diretrizes e gerar informações para subsidiar a Superintendência de Administração e Finanças na gestão da qualidade do gasto;
VII – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VIII – acompanhar e avaliar o desempenho integral da Semad, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
IX – elaborar, formalizar e orientar os convênios, bem como cadastrar os convênios de saída e entrada no Sistema de Gestão de Convênios – Sigcon;
X – acompanhar a execução e vigência dos convênios firmados no âmbito da Semad.
Art. 43 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades financeiras e contábeis, bem como zelar pelo seu equilíbrio no âmbito da Semad, competindo-lhe:
I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II – orientar e controlar a contabilidade analítica e dar conformidade aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – elaborar e consolidar os relatórios de prestações de contas anuais a serem encaminhados aos órgãos fiscalizadores e de controle;
IV – acompanhar e contabilizar os recursos oriundos das receitas vinculadas e próprias da Semad;
V – orientar a execução financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Semad seja parte;
VI – propor e implementar normas para prestação de contas, observando as normas legais vigentes;
VII – elaborar as prestações de contas dos convênios de entrada;
VIII – elaborar a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas;
IX – administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG;
X – atualizar os débitos de terceiros a favor da Semad;
XI – emitir Certidões relativas aos débitos de terceiros perante os órgãos e entidades do Sisema;
XII – coordenar, orientar e executar as atividades relativas à cobrança e ao faturamento realizados pela Semad;
XIII – avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pela Semad, bem como propor sua substituição ou reformulação, quando necessário;
XIV – manter atualizada a listagem de contribuintes inadimplentes para inscrição em dívida ativa e impetração de ação executora;
XV – coordenar, orientar e executar as atividades de elaboração periódica de relatórios, planilhas e quadros estatísticos referentes à arrecadação e à cobrança realizadas pela Semad;
XVI – coordenar e orientar as atividades de arrecadação e cobrança realizadas pelas unidades administrativas geradoras de recursos, no âmbito da Semad, nos níveis central e regional;
XVII – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária.
Art. 44 – A Diretoria de Compras e Contratos tem por finalidade coordenar, executar e orientar as atividades de aquisição de bens e serviços e de locação de imóveis no âmbito da Semad, bem como gerir os contratos que delas decorrem, monitorando sua execução, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
I – orientar e coordenar a formulação e a implementação do planejamento anual de consumo;
II – analisar, padronizar, orientar e controlar as atividades relacionadas às aquisições no âmbito da Semad;
III – instruir, analisar, acompanhar e executar o processo de aquisição de serviços e de material de consumo e permanente, adotando a modalidade de licitação cabível ao processo, observada a legislação pertinente;
IV – coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão Permanente de Licitação;
V – coordenar e acompanhar a formalização dos contratos de locação de imóveis;
VI – acompanhar a execução e a vigência dos contratos firmados no âmbito da Semad, bem como prestar apoio na formalização dos contratos originários das Suprams e suas unidades operacionais.
Art. 45 – A Diretoria de Infraestrutura e Patrimônio tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, orientar e acompanhar a execução das obras de engenharia e a gestão de material de consumo e permanente no âmbito da Semad, competindo-lhe:
I – elaborar estudos, projetos e planilhas orçamentárias para a execução de obras de construção, ampliação, restauração e reformas de unidades da Semad;
II – realizar vistorias técnicas em terrenos e imóveis para análise da viabilidade de execução de obras de construção, bem como para o levantamento de dados para execução de ampliação, restauração e reforma nas unidades da Semad;
III – fiscalizar e acompanhar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma das unidades da Semad;
IV – executar, orientar e apoiar a elaboração dos termos de referência para a instrução de procedimento licitatório de obras e serviços e para a locação de imóveis;
V – coordenar, apoiar e orientar o registro e movimentação dos bens permanentes e de consumo no âmbito da Semad, incluindo cessões, doações e demais instrumentos afins;
VI – coordenar a formalização dos processos de alienação de bens da Semad e controlar os registros nos sistemas de controles;
VII – coordenar e controlar os processos de apuração de responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados da Semad;
VIII – coordenar, apoiar e orientar as comissões de inventário, eventuais e permanentes, no âmbito da Semad, além de propor e coordenar ações para regularização das inconformidades porventura identificadas;
IX – planejar e coordenar a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos.
(Inciso com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 46 – A Diretoria de Logística tem por finalidade coordenar, controlar e orientar as atividades de logística no âmbito da Semad, competindo-lhe:
I – controlar e orientar a utilização, guarda, manutenção e abastecimento da frota da Semad, observada a legislação pertinente e adequando o perfil da frota às necessidades da Semad;
II – controlar e orientar a gestão das infrações de trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados, observada a legislação pertinente;
III – coordenar as atividades e escalas dos motoristas da Semad lotados no Município de Belo Horizonte;
IV – controlar e auxiliar os servidores da Semad nas viagens que tenham o Município de Belo Horizonte como início do percurso;
V – orientar e controlar a gestão de documentos emitidos pela Semad, segundo diretrizes do APM e do CEA;
VI – coordenar e orientar as atividades de serviços postais e protocolo de documentos no âmbito da Semad.
Art. 47 – Compete ao Núcleo de Formalização e Prestação de Contas do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro:
I – formalizar convênios e instrumentos congêneres firmados pela Semad enquanto gestora do Fhidro;
II – elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente, em articulação com a Assessoria de Normas e Procedimentos e resguardadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
III – acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;
IV – receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelos municípios e entidades convenentes e, em caso de constatação de irregularidades, determinar diligência;
V – instruir os municípios e entidades quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la para análise técnica, visando ao cumprimento do objeto;
VI – identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas e demais regulamentos afins;
VII – encaminhar, à Comissão de Tomada de Contas Especial, o processo de prestação de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;
VIII – prestar orientação aos coordenadores na elaboração de projeto no que diz respeito aos recursos orçamentários.
Subseção III
Superintendência de Tecnologia de Informação
Art. 48 – A Superintendência de Tecnologia da Informação tem por finalidade formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – no âmbito do Sisema, observada a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais, instituída pelo Decreto nº 46.765, de 26 de maio de 2015, competindo-lhe:
I – pesquisar e difundir soluções relacionadas à TIC;
II – coordenar a implementação das normas e padrões da política estadual de TIC;
III – implementar a Governança de TIC no Sisema;
IV – propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;
V – assessorar as áreas demandantes na elaboração de termos de referência para embasar tecnicamente todos os processos de contratação de softwares e hardwares do Sisema, observando viabilidade técnica, custos e prazo de execução;
VI – coordenar e promover a segurança da informação, observados os critérios de confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, aplicações e sistemas;
VII – viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VIII – definir o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico do Sisema;
IX – assessorar as áreas demandantes na gestão técnica e no acompanhamento dos projetos e contratos referentes à TIC, desde a sua concepção até a entrega final do produto desenvolvido por terceiros, competindo à área demandante prover os recursos e realizar todo o processo de contratação, gestão e fiscalização do contrato.
Art. 49 – A Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação – DGTI – tem por finalidade gerir as tecnologias de informação no âmbito da Semad e suas entidades vinculadas, observada a política de TIC do Estado, competindo-lhe:
I – coordenar e gerenciar o processo de planejamento das atividades de TIC do Sisema, bem como avaliar o seu desempenho, objetivando a melhoria das competências institucionais;
II – prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
III – promover e coordenar a integração e a compatibilidade de sistemas de informação, a melhoria na comunicação, a segurança e o compartilhamento de informações, com vistas à racionalização e otimização de recursos;
IV – atuar, em conjunto com a Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação – Disti –, na identificação, avaliação e acompanhamento do nível de satisfação dos usuários dos recursos informatizados disponibilizados pelo Sisema;
V – atuar, em conjunto com a Disti, de forma a garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
VI – gerenciar a concepção, o desenvolvimento, a implantação e o suporte de softwares desenvolvidos pela DGTI;
VII – formular, propor, implementar, disseminar e manter, articuladamente, a gestão da política de informação no âmbito do Sisema;
VIII – zelar pela integridade dos dados corporativos produzidos pela Semad e entidades vinculadas;
IX – gerir o acesso de usuários aos softwares do Sisema, desde que solicitada previamente pela área demandante a permissão de acesso para cada usuário.
Art. 49-A – O Núcleo de Suporte de Sistemas de Informação – NSSI – tem por finalidade coordenar o suporte técnico aos sistemas geridos pela DGTI e atender as demandas das unidades administrativas do Sisema, garantindo a integridade e o caráter público das informações produzidas, competindo-lhe:
I – coordenar o suporte técnico aos sistemas mantidos pela DGTI, planejando a atuação do corpo técnico de forma a agilizar o atendimento ao público em geral;
II – avaliar e acompanhar o nível de satisfação dos usuários, propondo ações que visem à melhoria do atendimento;
III – coordenar a gestão das bases de dados e de informações, promovendo a garantia da qualidade e da segurança da informação;
IV – coordenar a integração de sistemas de informação, a melhoria na comunicação, a segurança e o compartilhamento de informações, com vistas à racionalização e otimização de recursos;
V – gerenciar demandas de manutenção dos sistemas de informação do Sisema de forma a controlar prazos e garantir a eficiência operacional da DGTI.
(Artigo acrescentado pelo art. 23 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 50 – A Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação – Disti – tem por finalidade planejar, padronizar, implantar, monitorar e avaliar as atividades de gestão de infraestrutura de TIC, no âmbito do Sisema, competindo-lhe:
I – gerenciar os serviços de compartilhamento e administração do ambiente computacional;
II – prover a infraestrutura tecnológica para as unidades descentralizadas do Sisema, de modo a garantir a eficiência e inovação constante;
III – promover a implantação e a integração de serviços de dados, voz e imagens, com vistas à racionalização e à otimização dos recursos de TIC;
IV – elaborar e implementar a política de segurança da informação do Sisema;
V – planejar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao atendimento e suporte aos usuários dos serviços e dos recursos de infraestrutura em ambientes computacionais do Sisema;
VI – realizar estudos de viabilidade de instalação de links de dados;
VII – prover, monitorar e garantir a adequação e reestruturação da rede lógica do Sisema;
VIII – supervisionar a execução da manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na sede e nas unidades descentralizadas do Sisema;
IX – prover, elaborar normas e monitorar os serviços de correio eletrônico e outras plataformas de tecnologia compartilhadas por todo o Sisema;
X – coordenar e executar projetos e ações de implementação e manutenção preventiva e corretiva dos sistemas operacionais em uso no âmbito do Sisema;
XI – coordenar e executar procedimentos de telecomunicações;
XII – emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de soluções de infraestrutura de TIC;
XIII – planejar e gerenciar serviços de infraestrutura de TIC, de forma a garantir a disponibilização de conteúdo, dos sistemas corporativos e dos demais serviços de tecnologia da informação, mediante a automação de rotinas e o suporte a bancos de dados, servidores, redes, armazenamento, diretório, correio eletrônico e outras plataformas de tecnologia compartilhadas por todo o Sisema.
Art. 50-A – O Núcleo de Gestão de Data Center tem como finalidade promover a melhoria contínua dos serviços prestados pela Disti, competindo-lhe:
I – gerir o ambiente computacional de servidores do Sisema, o armazenamento e o processamento dos sistemas de informação críticos para o desenvolvimento das atividades do Sisema;
II – coordenar o suporte técnico dos servidores do data center com o intuito de garantir alta disponibilidade dos sistemas de informação do Sisema, realizando a interlocução entre as unidades demandantes e os prestadores de serviço que realizam manutenção do ambiente computacional;
III – promover a segurança da informação dos dados armazenados no data center por meio da gestão de incidentes, assegurando a sua comunicação e resolução tempestiva de forma a garantir a integridade de dados dos sistemas de informação do Sisema;
IV – realizar estudos e prospecção de novas tecnologias que possam contribuir para melhoria do ambiente e subsidiar planejamento de capacidade com vistas a otimização dos recursos computacionais do Sisema.
(Artigo acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Subseção IV
Superintendência de Políticas Regionais
Art. 51 – A Superintendência de Políticas Regionais tem por finalidade promover ações de suporte estratégico, de gestão operacional às Suprams, de forma articulada com as demais unidades administrativas do Sisema e órgãos e entidades conveniadas, para garantir a gestão integrada e harmônica, competindo-lhe:
I – prestar apoio operacional às Suprams, visando a promover a eficiência do gerenciamento administrativo e financeiro, bem como o atendimento às normas e procedimentos vigentes;
II – apoiar o planejamento das ações das Suprams de forma integrada com as diretrizes estratégicas do Sisema;
III – acompanhar a gestão operacional e propor o aprimoramento de processos e atividades;
IV – acompanhar e monitorar o desempenho das Suprams com o objetivo de subsidiar o levantamento e a consolidação de dados e informações correlatas aos atos de regularização ambiental e às ações de fiscalização ambiental;
V – promover mecanismos de suporte à implantação de políticas ambientais regionais segundo as diretrizes emanadas pelas Unidades Regionais Colegiadas – URCs – do Copam;
VI – apoiar a Assessoria de Comunicação da Semad quanto ao atendimento das demandas dos órgãos de imprensa no tocante às informações de responsabilidade das Suprams.
Art. 52 – A Diretoria de Apoio Operacional tem por finalidade aprimorar a gestão operacional das Suprams, especialmente no tocante aos procedimentos referentes à regularização, à fiscalização ambiental e ao suporte financeiro e logístico, competindo-lhe:
(Caput com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
I – atuar como intermediário entre os órgãos e entidades do Sisema e as Suprams no apoio logístico e operacional para o bom desempenho das atividades regionais;
II – prestar suporte nas soluções de entraves operacionais e administrativos das atividades desenvolvidas nas Suprams;
III – articular-se com as Subsecretarias de Regularização Ambiental e de Fiscalização Ambiental para atender as demandas das Suprams e das URCs do Copam com agilidade e eficiência;
IV – planejar e apoiar a execução de treinamentos para os servidores das Suprams, em articulação com a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
V – articular-se junto às Suprams para o atendimento das demandas e pedidos de informações encaminhados à Semad, especialmente aqueles de caráter urgente e estratégico;
VI – articular-se junto às Suprams para subsidiar a elaboração de notas técnicas capazes de auxiliar a atuação da AGE em ações judiciais;
VII – articular-se junto às Suprams para o atendimento das denúncias provenientes da OGE;
VIII – disponibilizar, mediante solicitação dos órgãos e entidades do Sisema, dados e informações relativas às atividades desempenhadas pelas Suprams;
IX – compilar e disponibilizar, para o público em geral, informações atualizadas sobre as audiências públicas, previstas e realizadas, referentes aos processos de regularização ambiental das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários.
Art. 53 – A Diretoria de Estratégias Regionais tem por finalidade desenvolver e aprimorar os mecanismos de gestão das Suprams a partir da identificação de suas peculiaridades ambientais, locais e regionais, competindo-lhe:
I – identificar características ambientais de âmbito local ou regional que demandem tratamento específico pelo Estado, com vistas à otimização dos processos de regularização e fiscalização ambiental;
II – estabelecer estratégias para o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à inovação, melhoria e otimização dos serviços prestados pela Semad, além de fomentar ações regionais para melhoria da qualidade ambiental;
III – acompanhar, analisar e medir a produtividade das ações e produtos de competência das Suprams, de forma contínua e quando solicitado;
IV – consolidar e analisar as informações provenientes da Diretoria de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes e da Diretoria de Estratégia em Fiscalização, com vistas a subsidiar a elaboração do planejamento das ações de gestão ambiental no Estado e a implementação de políticas públicas que atendam as peculiaridades ambientais locais e regionais;
(Inciso com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
V – identificar órgãos governamentais e entidades da sociedade civil organizada que possam fornecer dados ou informações que subsidiem as ações de gestão ambiental regional.
Seção IX
Superintendências Regionais de Meio Ambiente
Art. 54 – As Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – têm por finalidade gerenciar e executar as atividades de regularização, fiscalização e controle ambiental na sua respectiva área de abrangência territorial, além de controlar as atividades administrativo-financeiras descentralizadas, a partir das diretrizes emanadas das subsecretarias da Semad, competindo-lhes:
I – promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em todas as suas fases, inclusive quanto ao atendimento, tempestivo e qualitativo, das condicionantes e do automonitoramento estabelecidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental e em demais atos autorizativos, sob sua responsabilidade;
II – supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração de sua competência;
III – coordenar o atendimento e as respostas às denúncias e requisições provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle no âmbito da sua área de abrangência territorial relacionadas ao meio ambiente;
IV – coordenar, em articulação com a Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental, as ações fiscalizatórias do cumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, faunísticos e pesqueiros no âmbito da sua área de abrangência territorial;
V – apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas a acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco vidas humanas e o meio ambiente, de acordo com as normas e diretrizes vigentes;
VI – apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas à mortandade de peixes;
VII – subsidiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental com informações necessárias para a elaboração do PAF;
VIII – deliberar, conjuntamente com as subsecretarias da Semad, sobre a movimentação de servidores lotados na respectiva superintendência.
Parágrafo único – Compete ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, no âmbito de abrangência da respectiva Supram:
I – decidir sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de poluição ou degradação ambiental;
II – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 4.981,89 Ufemgs, lavrados por:
a) agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade territorial;
b) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;
c) agentes conveniados da Dmat da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;
III – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pela Diretoria Regional de Controle Processual em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração.
Art. 55 – A Diretoria Regional de Regularização Ambiental tem por finalidade gerenciar as atividades de suporte técnico à regularização ambiental desenvolvida na respectiva Supram a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhe:
I – gerenciar e executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e à autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Supram, de forma integrada e interdisciplinar e articulada com os órgãos e as entidades que integram o Sisema;
II – garantir a inserção de dados nos módulos do sistema de informações ambientais relativos à sua área de atuação, conforme as diretrizes emanadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação;
III – prestar o apoio técnico necessário às decisões do Superintendente Regional e do Copam de sua área de abrangência territorial;
IV – articular com a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental as ações de fiscalização em empreendimentos regularizados;
V – acompanhar e verificar, nos processos de regularização ambiental em fase prévia ou de instalação, ainda que em caráter corretivo, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente;
(Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VI – acompanhar e verificar, nos processos de regularização após a formalização do requerimento de revalidação de licença de operação, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente;
(Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VII – acompanhar e verificar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pela respectiva Supram no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental em fase de instalação e de operação em caráter corretivo;
(Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
VIII – acompanhar e verificar o cumprimento dos programas e medidas estabelecidos nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que foi concedida autorização provisória para operar.
(Inciso acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 56 – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental tem por finalidade executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos, além de realizar a gestão e o atendimento das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, em sua área de abrangência, competindo-lhe:
I – fiscalizar os usos e intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente;
II – fiscalizar as atividades relativas ao manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas a criação, aquisição, comercialização, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, guarda, depósito, utilização e realização de torneios;
III – fiscalizar os demais usos dos recursos faunísticos no Estado, de qualquer natureza, tais como as categorias de uso e manejo de fauna silvestre, atividades relacionadas a caça, cativeiro e transporte irregular de fauna silvestre nativa e fabricação ilícita de objetos e instrumentos;
IV – fiscalizar os recursos pesqueiros e aquícolas do Estado, inclusive produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida;
V – fiscalizar as atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental, visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;
VI – fiscalizar a exploração, o beneficiamento, o transporte, a utilização, a comercialização e o consumo de matérias-primas, produtos e subprodutos oriundos das florestas nativas do Estado;
VII – fiscalizar as intervenções irregulares em recursos florestais nativos, alterações irregulares do uso do solo e intervenções ambientais nos casos de reserva legal averbada, Área de Preservação Permanente – APP – não consolidada e em áreas cadastradas e homologadas junto ao CAR;
VIII – fiscalizar o transporte e utilização de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;
IX – participar das ações de controle e fiscalização estabelecidas no PAF, independentemente da área de abrangência, mediante convocação fundamentada da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
X – executar as ações pactuadas no PAF;
XI – (Revogado pelo inciso VIII do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“XI – realizar a gestão do atendimento das denúncias e requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos advindas da sociedade civil e dos órgãos de controle dirigidas ao Sisema, na respectiva área de abrangência territorial;”
XII – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos.
§ 1º – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental tem área de abrangência equivalente à da Supram à qual se subordina.
(Parágrafo renumerado pelo art. 28 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
§ 2º – A Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Supram Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Supram Leste Mineiro exercerão as atividades descritas neste artigo nas áreas de abrangência descritas no Anexo II.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
§ 3º – As Diretorias Regionais de Fiscalização Ambiental a que se refere o § 2º exercerão as atividades descritas nos arts. 57 e 58 sobre as áreas de abrangência das respectivas Suprams.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 28 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 57 – Compete ao Núcleo de Controle Ambiental:
I – promover o acompanhamento dos sistemas de controle ambiental dos empreendimentos devidamente regularizados, de acordo com as diretrizes estabelecidas no PAF;
II – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos e instruir tecnicamente os devidos processos administrativos;
III – (Revogado pelo inciso IX do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“III – acompanhar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados no âmbito da respectiva Supram;”
IV – atualizar os sistemas informatizados de fiscalização ambiental e autos de infração, com informações referentes às atividades de controle e fiscalização realizadas no âmbito de sua competência;
V – acompanhar e verificar, nos processos de regularização ambiental em que foi concedida licença de operação, o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
(Inciso acrescentado pelo art. 29 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Parágrafo único – O acompanhamento e a verificação do cumprimento de condicionantes nos processos de regularização ambiental em que foi concedida licença de operação ocorrerá até o momento de formalização do requerimento para revalidação de licença de operação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 29 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 58 – Compete ao Núcleo de Denúncias e Requisições:
I – receber, registrar e analisar as denúncias dos cidadãos e requisições de órgãos de controle dirigidas ao Sisema na sua área de abrangência, solicitando, quando necessário, a prestação de informações técnicas à unidade competente;
II – responder diretamente as denúncias e requisições dos pedidos de informações que não demandem vistoria técnica;
III – articular-se com os órgãos de controle com o objetivo de definir estratégias de atendimento às demandas;
IV – registrar, controlar e encaminhar documentos de resposta a denúncias e requisições, de acordo com as informações técnicas prestadas pelos órgãos e entidades do Sisema e entes conveniados;
V – atualizar os sistemas oficiais instituídos no âmbito do Sisema para gestão de denúncias e requisições.
Art. 59 – A Diretoria Regional de Controle Processual tem por finalidade coordenar a tramitação de processos administrativos de competência da Supram, bem como prestar assessoramento à Supram e às URCs do Copam em sua área de abrangência, competindo-lhe:
I – realizar a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados em sua área de abrangência por:
a) agentes credenciados vinculados às Suprams da respectiva unidade territorial;
b) agentes credenciados vinculados aos extintos Núcleos de Fiscalização Ambiental no período de 1º de janeiro de 2015 até a publicação deste Decreto;
c) agentes conveniados da Dmat da respectiva unidade territorial, após 1º de janeiro de 2016;
II – atender e orientar os autuados no âmbito de sua competência;
III – subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débitos tributários relacionados ao exercício do poder de polícia ambiental no âmbito de sua competência;
IV – dar ciência à respectiva Diretoria Regional de Administração e Finanças sobre a decisão administrativa definitiva da penalidade de apreensão de bens, a fim de possibilitar sua devida destinação legal;
(Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
V – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
VI – elaborar os extratos dos atos a serem publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais no âmbito de sua competência;
VII – realizar o controle processual relativo aos processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da respectiva Supram, de forma integrada e interdisciplinar;
VIII – propor à Diretoria de Apoio Técnico e Normativo normas de regulação da legislação ambiental para discussão no Copam;
IX – cumprir as orientações da AGE nos processos de competência da Supram;
X – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria, bem como os que possibilitem a resposta a mandados de segurança impetrados em desfavor dos servidores em exercício nas unidades administrativas da Supram.
(Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Parágrafo único – Compete ao Diretor Regional de Controle Processual decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, sobre os pedidos de parcelamento e demais questões incidentais, nos processos de autos de infração descritos no inciso I, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 4.981,89 Ufemgs.
Art. 60 – Compete ao Núcleo de Autos de Infração:
I – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;
II – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência, em que tenha sido apresentada defesa em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento à legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente;
(Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
III – analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência em que tenha sido interposto recurso em face de decisão administrativa, a fim de subsidiar a decisão da unidade competente;
(Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
IV – analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
V – comunicar à Diretoria Regional de Administração e Finanças a necessidade de realizar a devida destinação legal dos bens apreendidos nos processos administrativos sob sua análise.
VI – prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua competência;
VII – emitir DAE nos processos administrativos relativos a autos de infração;
VIII – subsidiar a SEF acerca das informações necessárias à cobrança de débito tributários cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos cujo processamento seja de sua competência;
IX – encaminhar os processos administrativos às respectivas unidades regionais da AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
X – analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento das penalidades de multa pecuniária e encaminhar os respectivos processos à Diretoria Regional de Administração e Finanças para o devido processamento.
Art. 61 – A Diretoria Regional de Administração e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de suporte operacional, financeiro e administrativo na Supram a partir das diretrizes da Subsecretaria de Gestão Regional, competindo-lhe:
I – elaborar o planejamento integral das unidades regionais do Sisema e acompanhar e avaliar a sua execução;
II – elaborar a programação orçamentária mensal;
III – executar e controlar as atividades relativas às despesas públicas, obedecendo à legislação vigente;
IV – garantir, na esfera de sua atuação institucional:
a) a efetiva integração física, operacional, administrativa e financeira do Sisema;
b) a instalação, o gerenciamento e a manutenção dos sistemas operacionais de informação;
V – apoiar a Supram na promoção permanente das atividades de articulação com o Sisema, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas pela Semad;
VI – propor medidas de racionalização de recursos relativos aos contratos de manutenção e serviços e de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VII – emitir certidões relativas aos débitos de terceiros perante os órgãos e entidades do Sisema;
VIII – executar as atividades de administração de pessoal;
IX – instruir, executar e acompanhar os processos de aquisição de bens, contratação de serviços e locação de imóveis, adotando a modalidade de licitação cabível, em conformidade com a legislação pertinente;
(Inciso com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
X – controlar as atividades relativas a serviços gerais e à gestão da frota de veículos oficiais da Supram;
XI – executar e controlar as atividades relativas ao patrimônio mobiliário e imobiliário, de bens inventariantes, de consumo e almoxarifado;
XII – receber, cadastrar, guardar, manter e preservar os bens apreendidos pelos agentes credenciados vinculados à Semad e pelos agentes conveniados da Dmat em sua área de abrangência, bem como efetuar a devolução ou destinação legal dos bens apreendidos, conforme decisão administrativa definitiva quanto à penalidade de apreensão;
XIII – inserir e registrar as informações relativas à destinação ou devolução de bens apreendidos nos sistemas oficiais instituídos no âmbito do Sisema para gestão de autos de infração;
XIV – gerir a manutenção e segurança dos espaços aptos à guarda e depósito de bens apreendidos em sua área de abrangência;
XV – processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária dos processos de competência da respectiva Supram.
Art. 62 – Compete ao Núcleo de Apoio Operacional:
I – executar as atividades de apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC do Copam de sua área de abrangência territorial, de acordo com as diretrizes da Assessoria dos Órgãos Colegiados;
II – prestar atendimento ao público externo;
III – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento de processos formalizados e documentos em geral;
IV – gerir a manutenção e o bom funcionamento dos recursos e infraestruturas disponíveis.
Seção X
Superintendência de Gestão Ambiental
Art. 63 – A Superintendência de Gestão Ambiental tem por finalidade orientar e supervisionar as ações do Sisema no que se refere ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental, competindo-lhe:
I – promover programas, estudos e projetos relativos ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental para preservação e uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
II – promover mecanismos para o intercâmbio de informações ambientais geoespacializadas com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais, com vistas à consolidação e manutenção da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE – do Sisema;
III – supervisionar a elaboração de estudos de avaliação ambiental e zoneamento ambiental no Estado, visando a subsidiar a tomada de decisões na execução das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos.
Art. 63-A – A Diretoria de Gestão da Bacia do Rio Doce tem por finalidade gerenciar as ações relativas à recuperação, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce, competindo-lhe:
I – acompanhar as discussões técnicas quanto às informações, dados e documentos apresentados para a recuperação e reabilitação da Bacia do Rio Doce, objetivando coordenar a proposição das ações a serem adotadas pelo Sisema;
II – promover a integração e articulação das equipes técnicas do Sisema no intuito de padronizar as suas ações, buscando a otimização e celeridade das tratativas entre a Semad, suas entidades vinculadas, empreendedores e sociedade civil;
III – promover a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal no intuito de promover a gestão transversal das ações necessárias à recuperação, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce;
IV – acompanhar a participação dos representantes do Sisema em conselhos, comitês ou fóruns ligados à discussão e desenvolvimento de ações de recuperação, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce, bem como representar o Sisema quando designada pelo Secretário;
V – realizar o gerenciamento dos documentos protocolados e processos administrativos formalizados, sendo responsável pelo acompanhamento do seu trâmite desde a entrada, que se dará por meio de protocolo centralizado, até a sua finalização;
VI – manter banco de dados contendo informações atualizadas em relação a todos os documentos protocolados e processos formalizados, nos termos do inciso V;
VII – subsidiar a Assessoria de Comunicação Social na divulgação de informações e no atendimento de solicitações dos órgãos de imprensa, nos termos das diretrizes emanadas pela Semad.
(Artigo acrescentado pelo art. 33 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 64 – A Diretoria de Gestão Territorial Ambiental tem por finalidade garantir a implantação e a manutenção de banco de dados com informações ambientais geoespacializadas, competindo-lhe:
I – coordenar e dar suporte técnico à implementação e manutenção da IDE do Sisema, na qual as informações ambientais geoespacializadas, devidamente padronizadas e validadas, serão disponibilizadas para subsidiar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades do Sisema e para os usuários externos;
II – elaborar e manter atualizado o mapeamento geoespacializado de territórios, com foco nos atributos ambientais, com base em informações produzidas pelo Sisema e extraídas de outras fontes;
III – promover o levantamento de dados e estudos contendo o diagnóstico de potencialidades e fragilidades ambientais de territórios definidos, visando a apoiar tecnicamente a elaboração de estudos ambientais e do zoneamento ecológico-econômico do Estado;
IV – propor estratégias para melhoria da qualidade ambiental para territórios, em articulação com a Subsecretaria de Gestão Regional;
V – elaborar diretrizes para a definição de condicionantes ambientais e pontos de monitoramento ambiental nos territórios;
VI – manter banco de dados com informações ambientais geoespacializadas estratégicas para subsidiar a tomada de decisões na execução das políticas públicas de meio ambiente;
VII – propor procedimentos de capacitação em geotecnologias aos agentes do Sisema, órgãos e entidades públicas usuárias da IDE do Sisema;
VIII – conferir suporte técnico às avaliações dos projetos prioritários por meio da análise territorial;
IX – apoiar a Superintendência de Projetos Prioritários por meio da proposição de inovações na forma de elaboração de pareceres e nas técnicas geoespacializadas de expor a informação neles contidas;
X – estabelecer cooperações técnicas com entidades públicas e de ensino e pesquisa com vistas à proposição de inovações para gestão territorial.
Art. 65 – A Diretoria de Estudos e Projetos Ambientais tem por finalidade desenvolver e apoiar programas, estudos e projetos visando ao desenvolvimento sustentável e organizar e gerir as ações de zoneamento ecológico-econômico do Estado, competindo-lhe:
I – apoiar o desenvolvimento, elaborar e analisar estudos de Avaliação Ambiental Estratégica e Avaliação Ambiental Integrada no âmbito do Sisema ou por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais;
II – manter atualizado o zoneamento ecológico-econômico do Estado, em articulação com as secretarias de Estado e demais órgãos e entidades do Sisema, visando à consolidação desse instrumento como subsídio à formulação de políticas públicas e às ações do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade;
III – promover a gestão da Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas, denominada Zoneamento Ambiental Produtivo – ZAP –, em articulação com a Diretoria de Gestão Territorial Ambiental e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – promover a gestão técnica ambiental e o acompanhamento da execução de convênios e planos de trabalho pactuados na sua área de atuação;
V – elaborar, apoiar tecnicamente e acompanhar projetos e estudos técnicos ambientais para a gestão das políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos, visando à melhoria da qualidade ambiental no Estado;
VI – consolidar, publicar e divulgar os índices a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
VII – elaborar propostas relativas a PSA e coordenar essa ação no âmbito do Sisema.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 – A Semad promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a Feam e o Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário da Semad e aos dirigentes máximos das entidades para autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros.
Art. 67 – A Diretoria de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais permanecerá vinculada administrativa e tecnicamente à Superintendência de Controle e Emergência Ambiental até sua incorporação à estrutura do IEF, com as seguintes competências:
(Caput com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
I – apoiar o IEF na elaboração de estudos e projetos para o estabelecimento de métodos, critérios, parâmetros e procedimentos para autorização de queima controlada;
II – coordenar, supervisionar e realizar treinamentos técnicos de brigadas voluntárias, contratadas e de parceiros para o combate a incêndios florestais nas áreas protegidas e nas de relevante interesse ecológico dentro do Estado, priorizando as áreas estaduais protegidas e suas zonas de amortecimento, em articulação com o IEF;
III – coordenar e promover ações preventivas nas áreas protegidas e seu entorno, em articulação com o IEF, bem como campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e manejo ecológico do solo, com a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;
IV – coordenar e realizar as ações previstas em legislação específica relativa à Força Tarefa Previncêndio – FTP – instituída no âmbito do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio;
V – promover estudos, pesquisas, projetos e atividades relativos à elaboração e implantação dos planos estaduais, dos planos integrados de prevenção e combate aos incêndios florestais nas áreas protegidas e do Plano de Contingência Operacional de Incêndios Florestais, em articulação com o IEF;
VI – monitorar os focos de calor e incêndios florestais nas áreas protegidas e zonas de amortecimento sob responsabilidade do Estado, definindo procedimentos de avaliação, bem como a quantificação das áreas atingidas por sinistros, por meio de relatórios técnicos, em articulação com o IEF;
VII – (Revogado pelo inciso X do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“VII – acompanhar a implantação e a operação de sistemas de monitoramento hidrometeorológicos que possibilitem prever eventos externos como tempestades severas, seca, cheias e inundações nos rios para implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos;”
VIII – (Revogado pelo inciso X do art. 38 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“VIII – elaborar planos de contingência de bacias hidrográficas, mapas e cartas de vulnerabilidade hídrica, capacitando comunidades e instituições envolvidas para receber e utilizar as informações de monitoramento em casos de emergências de cheias, secas e tempestades severas;”
IX – articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com a sociedade civil organizada.
Art. 68 – Os Núcleos Regionais de Cadastro e Registro permanecerão vinculados administrativa e tecnicamente à Superintendência de Controle e Emergência Ambiental até sua incorporação à estrutura do IEF, com as seguintes competências:
I – controlar o transporte de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora por meio de guias ambientais;
II – controlar o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos da fauna aquática, de passeriformes silvestres nativos e da flora;
III – controlar o registro da produção, extração, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, visando à proteção e à restauração do recurso pesqueiro no Estado;
IV – gerenciar, orientar e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aquícolas do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental;
V – controlar cadastro, registro, comercialização, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras, destinados ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;
VI – controlar o manejo de passeriformes, incluídas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 69 – As Suprams possuem a competência para autorizar as intervenções abaixo, até que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam:
I – supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca, para uso alternativo do solo, ressalvadas as competências do Copam;
(Inciso com redação dada pelo art. 143 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)
II – intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa;
III – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
IV – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
V – manejo sustentável da vegetação nativa;
VI – supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo, com rendimento lenhoso;
VII – supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em área de preservação permanente;
VIII – supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao IEF;
IX – aproveitamento de material lenhoso;
X – queima controlada;
XI – outorga do direito de uso de recursos hídricos.
(Artigo com redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 69-A – Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental possuem a competência de prestar apoio nos processos de regularização ambiental às respectivas Suprams às quais permanecem subordinados administrativa e tecnicamente, como estrutura complementar, e de autorizar as intervenções listadas no art. 69, até que estas sejam efetivamente assumidas pelo IEF e pelo Igam.
Parágrafo único – Os núcleos a que se refere o caput têm suas áreas de abrangência definidas no Anexo III.
(Artigo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
Art. 70 – A Superintendência de Administração e Finanças prestará apoio logístico, patrimonial, orçamentário e financeiro à Feam, ao IEF e ao Igam até que as competências desses órgãos sejam definidas.
Art. 71 – As Diretorias Regionais de Administração e Finanças prestarão apoio logístico, patrimonial, orçamentário e financeiro às unidades regionais do IEF e do Igam até que as competências desses órgãos sejam definidas.
Art. 72 – O art. 3º do Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os Núcleos de Gestão Ambiental atuarão, técnica e normativamente, sob a coordenação da Semad.” (nr)
Art. 73 – As regras de competência estabelecidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 23, no inciso IV do art. 29, nos incisos II e III do parágrafo único do art. 54 e no parágrafo único do art. 59 aplicar-se-ão apenas aos processos em que não tenha sido proferida decisão terminativa ou definitiva pela autoridade competente, nos termos do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, e do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único – Os recursos interpostos às decisões terminativas ou definitivas já proferidas até a data da entrada em vigor deste Decreto serão decididos:
I – pelo Copam, pelo Cerh e pelo Conselho de Administração do IEF, nos termos da legislação em vigor;
II – pela URC do Copam, quando se tratar de autuação e aplicação de penalidades previstas no Anexo V do Decreto nº 44.844, de 2008.
Art. 73-A – Excetuado o disposto no art. 73, compete à URC do Copam julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental e pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente em processos de autos de infração, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 23 e inciso II do parágrafo único do art. 54.
(Artigo acrescentado pelo art. 144 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.)
Art. 74 – Fica revogado o Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 75 – Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016)
I – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Alto São Francisco, com sede em Divinópolis, possui abrangência sobre sessenta e um municípios, a saber: Abaeté, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Capitólio, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Desterro de Entre Rios, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça de Pitangui, Paineiras, Pains, Pará de Minas, Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta, Piracema, Pitangui, Piumhi, Pompéu, Quartel Geral, Santo Antonio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita;
(Inciso com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017.)
II – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana, com sede em Belo Horizonte, possui abrangência sobre setenta e nove municípios, a saber: Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bonfim, Brumadinho, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Crucilândia, Entre Rios de Minas, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itatiaiuçu, Itaverava, Jeceaba, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Moeda, Ouro Branco, Papagaios, Paraopeba, Piedade dos Gerais, Queluzito, Rio Manso, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São Joaquim de Bicas, Sarzedo, Três Marias, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Diogo de Vasconcelos, Funilândia, Inimutaba, Itabirito, Jaboticatubas, Jequitibá, Lagoa Santa, Mariana, Matozinhos, Monjolos, Morro da Garça, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Pedro Leopoldo, Presidente Juscelino, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Hipólito, São José da Lapa, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;
(Inciso com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018.)
III – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Jequitinhonha, com sede em Diamantina, possui abrangência sobre sessenta e três Municípios, a saber: Águas Vermelhas, Almenara, Alvorada de Minas, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Bandeira, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Carbonita, Chapada do Norte, Coluna, Comercinho, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Curral de Dentro, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Gouveia, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Morro do Pilar, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Itambé, Santo Antonio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Setubinha, Turmalina, Veredinha, Virgem da Lapa;
IV – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Leste Mineiro, com sede em Governador Valadares, possui abrangência sobre cento e quarenta e seis Municípios, a saber: Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Alvinópolis, Antônio Dias, Ataléia, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bertópolis, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Caraí, Caratinga, Carlos Chagas, Carmésia, Catas Altas, Catuji, Central de Minas, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Crisólita, Cuparaque, Dionísio, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Fernandes Tourinho, Ferros, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha, Itaipé, Itambacuri, Itambé do Mato Dentro, Itanhomi, Ituêta, Jaguaraçú, Jampruca, Joanésia, João Monlevade, José Raydan, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Passabém, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Pingo-d’Água, Pocrane, Poté, Resplendor, Rio Piracicaba, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara, Santa Efigênia de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Rio Preto, Sardoá, Senhora do Porto, Serra dos Aimorés, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teófilo Otoni, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Umburatiba, Vargem Alegre, Virginópolis, Virgolândia;
V – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Noroeste de Minas, com sede em Unaí, possui abrangência sobre vinte Municípios, a saber: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, São Gonçalo do Abaeté, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia, Varjão de Minas, Vazante;
VI – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Norte de Minas, com sede em Montes Claros, oitenta e cinco Municípios, a saber: Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Joaquim Felício, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d’Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranopólis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia;
(Inciso com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018.)
VII – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Sul de Minas, com sede em Varginha, possui abrangência sobre cento e setenta e seis municípios, a saber: Aguanil, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Bom Sucesso, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo Belo, Campo do Meio, Campos Gerais, Cana Verde, Candeias, Capetinga, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceiçao da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Coronel Xavier Chaves, Córrego do Bom Jesus, Cristais, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiuna, Itajubá, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuania, Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Madre de Deus de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa Quatro, Passos, Pedralva, Perdões, Piedade do Rio Grande, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Pratápolis, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São João del Rei, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Thomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tiradentes, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia, Wenceslau Braz;
(Inciso com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017.)
VIII – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com sede em Uberlândia, possui abrangência sobre sessenta e sete municípios, a saber: Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Araporã, Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagoa Formosa, Limeira do Oeste, Matutina, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo;
IX – a Superintendência Regional de Meio Ambiente Zona da Mata, com sede em Ubá, possui abrangência sobre cento e cinquenta e seis municípios, a saber: Abre Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alfredo Vasconcelos, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Capela Nova, Caputira, Carandaí, Carangola, Cataguases, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Euzébia, Dores de Campos, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Ibertioga, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Passa-Vinte, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantis, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco, Volta Grande.
ANEXO II
(a que se referem o inciso I do § 3º do art. 5º e o parágrafo único do art. 56 do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016)
I – a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Superintendência Regional de Meio Ambiente Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com sede em Uberlândia, possui abrangência sobre os seguintes municípios: Água Comprida, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Delta, Fronteira, Frutal, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pirajuba, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo;
II – o Núcleo de Fiscalização Alto Paranaíba, com sede em Araxá, possui abrangência sobre os seguintes municípios: Abadia dos Dourados, Arapuá, Araxá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Lagoa Formosa, Matutina, Monte Carmelo, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Tiros;
III – a Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental da Superintendência Regional de Meio Ambiente Leste Mineiro, com sede em Governador Valadares, possui abrangência sobre os seguintes municípios: Açucena, Água Boa, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Alvinópolis, Antônio Dias, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Cantagalo, Capitão Andrade, Caratinga, Carmésia, Catas Altas, Central de Minas, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Dionísio, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Fernandes Tourinho, Ferros, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha, Itambé do Mato Dentro, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçú, Joanésia, João Monlevade, José Raydan, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Passabém, Paulistas, Peçanha, Periquito, Piedade de Caratinga, Pingo-d’Água, Pocrane, Resplendor, Rio Piracicaba, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Rio Preto, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Vargem Alegre, Virginópolis, Virgolândia;
IV – o Núcleo de Fiscalização Nordeste, com sede em Teófilo Otoni, possui abrangência sobre os seguintes municípios: Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jampruca, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Nanuque, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, São José do Divino, Serra dos Aimorés, Teófilo Otoni, Umburatiba.
ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do art. 69-A do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016)
Localização e área de abrangência dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental
I – subordinados à Supram Alto São Francisco:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Arcos: Araújos, Arcos (sede), Bambuí, Bom Despacho, Capitólio, Córrego Danta, Córrego Fundo, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Iguatama, Japaraíba, Lagoa da Prata, Luz, Medeiros, Moema, Pains, Pimenta, Piumhi, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte, São Roque de Minas, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pará de Minas: Abaeté, Biquinhas, Conceição do Pará, Igaratinga, Itaúna, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Onça de Pitangui, Paineiras, Pará de Minas (sede), Pequi, Pitangui, Pompéu, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Oliveira: Camacho, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Desterro de Entre Rios, Divinópolis, Itaguara, Itapecerica, Oliveira (sede), Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Perdigão, Piracema, São Francisco de Paula, São Sebastião do Oeste;
(Alínea com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017.)
II – subordinados à Supram Central Metropolitana:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Curvelo: Augusto de Lima, Corinto, Curvelo (sede), Felixlândia, Inimutaba, Monjolos, Morro da Garça, Presidente Juscelino, Santo Hipólito, Três Marias;
(Alínea com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018.)
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Sete Lagoas: Araçaí, Baldim, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Capim Branco, Confins, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jaboticatubas, Jequitibá, Lagoa Santa, Matozinhos, Papagaios, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Santana do Pirapama, Santana do Riacho, Sete Lagoas (sede);
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Belo Horizonte: Belo Horizonte (sede), Betim, Bonfim, Brumadinho, Caeté, Contagem, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itatiaiuçu, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Moeda, Nova Lima, Nova União, Piedade dos Gerais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Conselheiro Lafaiete: Belo Vale, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete (sede), Cristiano Otoni, Diogo de Vasconcelos, Entre Rios de Minas, Itabirito, Itaverava, Jeceaba, Mariana, Ouro Branco, Ouro Preto, Queluzito, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí;
III – subordinados à Supram Jequitinhonha:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Capelinha: Angelândia, Berilo, Capelinha (sede), Chapada do Norte, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Minas Novas, Setubinha, Turmalina, Veredinha;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Itamarandiba: Aricanduva, Carbonita, Coluna, Felício dos Santos, Itamarandiba (sede), São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Medina: Águas Vermelhas, Araçuaí, Cachoeira de Pajeú, Comercinho, Coronel Murta, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Jenipapo de Minas, Medina (sede), Padre Paraíso, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Santa Cruz de Salinas, Virgem da Lapa;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Jequitinhonha: Almenara, Bandeira, Divisópolis, Felisburgo, Jacinto, Jequitinhonha (sede), Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Monte Formoso, Palmópolis, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental do Serro: Alvorada de Minas, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Gouveia, Morro do Pilar, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Serra Azul de Minas, Serro (sede);
IV – subordinados à Supram Leste Mineiro:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Conselheiro Pena: Aimorés, Alvarenga, Central de Minas, Conselheiro Pena (sede), Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Galiléia, Goiabeira, Itabirinha, Ituêta, Mantena, Mendes Pimentel, Nova Belém, Resplendor, Santa Rita do Itueto, São Félix de Minas, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São José do Divino, Turimitinga;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de João Monlevade: Alvinópolis, Bela Vista de Minas, Barão de Cocais, Bom Jesus do Amparo, Catas Altas, Dionísio, Ferros, Itabira, Itambé do Mato Dentro, João Monlevade (sede), Nova Era, Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São José do Goiabal, São Sebastião do Rio Preto;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Timóteo: Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Coronel Fabriciano, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Santana do Paraíso, Timóteo (sede);
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Caratinga: Bom Jesus do Galho, Bugre, Caratinga (sede), Conceição de Ipanema, Córrego Novo, Dom Cavati, Entre Folhas, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipanema, Mutum, Piedade de Caratinga, Pingo d’Água, Pocrane, Santa Bárbara do Leste, Santa Rita de Minas, São Domingos das Dores, São João do Oriente, São Sebastião do Anta, Taparuba, Ubaporanga, Vargem Alegre;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Guanhães: Cantagalo, Carmésia, Coroaci, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Frei Lagonegro, Gonzaga, Guanhães (sede), Materlândia, Nacip Raydan, Paulistas, Peçanha, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, São João Evangelista, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, Sardoá, Senhora do Porto, Virginópolis, Virgolândia;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Teófilo Otoni: Água Boa, Ataléia, Caraí, Catuji, Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, José Raydan, Ladainha, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Poté, São José da Safira, São Sebastião do Maranhão, Teófilo Otoni (sede);
g) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Nanuque: Águas Formosas, Bertópolis, Carlos Chagas, Crisólita, Fronteira dos Vales, Machacalis, Nanuque (sede), Novo Oriente de Minas, Pavão, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Umburatiba;
h) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Governador Valadares: Alpercata, Campanário, Capitão Andrade, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Governador Valadares (sede), Itanhomi, Jampruca, Marilac, Mathias Lobato, Nova Módica, Pescador, São Geraldo da Piedade, Sobrália, Tarumirim;
V – subordinados à Supram Noroeste de Minas:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Arinos: Arinos (sede), Buritis, Formoso, Riachinho, Uruana de Minas, Urucuia;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de João Pinheiro: Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Dom Bosco, João Pinheiro (sede), Natalândia, Lagoa Grande, São Gonçalo do Abaeté, Varjão de Minas;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Paracatu: Guarda-Mor, Lagamar, Paracatu (sede), Vazante;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Unaí: Cabeceira Grande, Unaí (sede);
VI – subordinados à Supram Norte de Minas:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Januária: Bonito de Minas, Cônego Marinho, Januária (sede), Lontra, Manga, Montalvânia, Pedras de Maria da Cruz, São João das Missões;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Montes Claros: Bocaiúva, Botumirim, Buenópolis, Claro dos Poções, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Sá, Francisco Dumont, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Itacambira, Joaquim Felício, Juramento, Montes Claros (sede), Olhos d’Água;
(Alínea com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 47.342, de 22/1/2018.)
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Janaúba: Capitão Enéas, Catuti, Espinosa, Gameleira, Ibiracatu, Itacarambi, Jaíba, Janaúba (sede), Juvenília, Mamonas, Matias Cardoso, Mato Verde, Miravânia, Monte Azul, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados, São João da Ponte, Serranópolis de Minas, Varzelândia, Verdelândia;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pirapora: Buritizeiro, Coração de Jesus, Ibiaí, Jequitaí, Lagoa dos Patos, Lassance, Pirapora (sede), São João da Lagoa, São João do Pacuí, Várzea da Palma;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de São Francisco: Brasília de Minas, Campo Azul, Chapada Gaúcha, Icaraí de Minas, Japonvar, Luislândia, Mirabela, Patis, Pintópolis, Ponto Chique, Santa Fé de Minas, São Romão, São Francisco (sede), Ubaí;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Salinas: Berizal, Fruta de Leite, Indaiabira, Josenópolis, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Padre Carvalho, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas (sede), Santo Antônio do Retiro, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Parto;
VII – subordinados à Supram Sul de Minas:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Passos: Alpinópolis, Alterosa, Arceburgo, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Conceição da Aparecida, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Guaranésia, Ibiraci, Ilicínea, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Passos (sede), Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Pouso Alegre: Bom Repouso, Borda da Mata, Brasópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Delfim Moreira, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Heliodora, Inconfidentes, Itajubá, Itapeva, Jacutinga, Maria da Fé, Marmelópolis, Monte Sião, Munhoz, Natércia, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre (sede), Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, São Sebastião da Bela Vista, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do Moji, Toledo, Wenceslau Braz;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Poços de Caldas: Albertina, Alfenas, Areado, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Carvalhópolis, Divisa Nova, Fama, Guaxupé, Ibitiura de Minas, Ipuiuna, Juruaia, Machado, Monte Belo, Muzambinho, Nova Resende, Poço Fundo, Poços de Caldas (sede), Santa Rita de Caldas, São João da Mata, São Pedro da União, Serrania, Turvolândia;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Lavras: Aguanil, Boa Esperança, Bom Sucesso, Cambuquira, Campanha, Campo Belo, Campanha, Carmo da Cachoeira, Cana Verde, Candeias, Carrancas, Coqueiral, Cordislândia, Cristais, Elói Mendes, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Lavras (sede), Luminárias, Monsenhor Paulo, Nepomuceno, Paraguaçu, Perdões, Ribeirão Vermelho, Santana da Vargem, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações, Três Pontas, Varginha;
(Alínea com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 47.247, de 1º/9/2017.)
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Caxambu: Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carmo de Minas, Carvalhos, Caxambu (sede), Conceição do Rio Verde, Cristina, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Pouso Alto, Santana do Garambéu, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas, Virgínia;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de São João del-Rei: Conceição da Barra de Minas, Coronel Xavier Chaves, Madre de Deus de Minas, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Resende Costa, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, São João del-Rei (sede), São Tiago, Tiradentes;
VIII – subordinados à Supram Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Araxá: Araxá (sede), Campos Altos, Conquista, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Tapira;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Patrocínio: Abadia dos Dourados, Cascalho Rico, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Iraí de Minas, Monte Carmelo, Patrocínio (sede), Romaria, Serra do Salitre;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Patos de Minas: Arapuá, Carmo do Paranaíba, Lagoa Formosa, Matutina, Patos de Minas (sede), Presidente Olegário, Rio Paranaíba, São Gotardo, Tiros;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Frutal: Comendador Gomes, Frutal (sede), Planura, Itapagipe, Fronteira, Prata;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Uberaba: Água Comprida, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Delta, Pirajuba, Uberaba (sede), Veríssimo;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Iturama: Campina Verde, Carneirinho, Iturama (sede), Limeira do Oeste, São Francisco de Sales, União de Minas;
g) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Ituiutaba: Araporã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Capinópolis, Centralina, Gurinhatã, Ipiaçu, Ituiutaba (sede), Santa Vitória;
h) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Uberlândia: Araguari, Indianópolis, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Tupaciguara, Uberlândia (sede);
IX – subordinados à Supram Zona da Mata:
a) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Juiz de Fora: Aracitaba, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Juiz de Fora (sede), Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Passa Vinte, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita do Jacutinga, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Silveirânia, Simão Pereira, Tabuleiro;
b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Manhuaçu: Abre Campo, Alto Jequitibá, Caputira, Chalé, Durandé, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu (sede), Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Pedra Bonita, Piedade de Ponte Nova, Raul Soares, Reduto, Rio Casca, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São João do Manhuaçu, São José do Mantimento, São Pedro dos Ferros, Sericita, Simonésia, Vermelho Novo;
c) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Muriaé: Além Paraíba, Antônio Prado de Minas, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Cataguases, Dona Euzébia, Estrela Dalva, Eugenópolis, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Miradouro, Miraí, Muriaé (sede), Palma, Patrocínio do Muriaé, Pirapetinga, Piraúba, Recreio, Rosário da Limeira, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre, Vieiras, Volta Grande;
d) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Carangola: Alto Caparaó, Caiana, Caparaó, Carangola (sede), Divino, Espera Feliz, Faria Lemos, Fervedouro, Orizônia, Pedra Dourada, São Francisco do Glória, Tombos;
e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Viçosa: Acaiaca, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Cipotânea, Coimbra, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Jequeri, Lamim, Oratórios, Paula Cândido, Pedra do Anta, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Rio Doce, Rio Espera, Rodeiro, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Geraldo, São Miguel do Anta, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Teixeiras, Tocantins, Ubá, Urucânia, Viçosa (sede), Visconde do Rio Branco;
f) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Barbacena: Alfredo Vasconcelos, Antônio Carlos, Barbacena (sede), Barroso, Capela Nova, Carandaí, Desterro do Melo, Dores de Campos, Ibertioga, Lagoa Dourada, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Senhora dos Remédios.
(Anexo acrescentado pelo art. 37 do Decreto nº 47.134, de 23/1/2017.)
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Data da última atualização: 16/12/2019.