Decreto nº 47.036, de 26/08/2016

Texto Original

Altera o Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira, estabelece normas gerais de gestão das atividades patrimonial e contábil de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O art.10 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 10. ..................................................

§ 1º Como comprovantes de despesa serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe – ou documento equivalente, com certificado datado e firmado por responsável pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para o serviço público estadual.

§ 2º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, três membros.

§ 3º O ateste do recebimento do material caberá:

I - a servidor do órgão ou entidade contratante;

II - a fiscal de obra ou de serviços;

III - a outra pessoa previamente designada pela Administração para esse fim;

IV - na hipótese do § 2º, à comissão instituída para este fim.

§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa, nas aquisições e contratações efetuadas em programas, projetos ou ações realizados pelos órgãos e entidades estaduais em parceria com os municípios, o recebimento de bens e serviços e a formalização do ateste nos comprovantes de despesa poderão ser confiados a servidor ou comissão de servidores municipais, formalmente designados para esta função.

§ 5º Na hipótese de objeto acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – as assinaturas do ateste de seu recebimento poderão se dar por meio de certificação digital, nos termos do Decreto nº 43.888, de 5 de outubro de 2004, em documento que contenha os dados de identificação da respectiva NF-e, gerado no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG.

§ 6º Ocorrendo a hipótese de extravio da primeira via da Nota Fiscal, será aceita cópia xerográfica da via fixa, autenticada pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte”. (nr)

Art. 2º A seção I do Capítulo II do Decreto nº 37.924, de 1996, passa a vigorar acrescida do artigo 17-A:

“Art. 17-A Os documentos necessários à instrução do processo de execução orçamentária e financeira da despesa, produzidos originalmente no formato digital e assinados por meio de certificação digital, nos termos do Decreto nº 43.888, de 2004, são legalmente válidos e poderão ter sua impressão dispensada.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput estarão disponíveis para consulta por meio de acesso à base de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG – e do SIAD-MG.” (nr)

Art. 3º O art. 36 do Decreto nº 37.924, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. As despesas de que trata o art. 35 compreendem:

I - despesas de exercícios encerrados, observado o regime de competência, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente, e que não tenham sido processadas em época própria, observando-se o saldo de crédito orçamentário disponível no encerramento do exercício;

II - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no respectivo exercício, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente;

III - despesas de restos a pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda.

Parágrafo único. O Processo de Despesas de Exercícios Anteriores conterá:

I - justificativa fundamentada do Ordenador de Despesas, declarando as razões pelo não reconhecimento tempestivo da despesa, aprovada pelo Diretor da Superintendência de Finanças ou unidade equivalente;

II - cópia da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, que comprove a realização da despesa e que subsidie o cálculo e a conferência dos valores que compõem a despesa de exercício anterior;

III - comprovação do saldo dos empenhos inscritos em restos a pagar, emitidos a menor ou cancelados, quando houver;

IV - demonstrativo da existência, no último dia do ano, de saldo de crédito orçamentário não utilizado no exercício de origem.” (nr)

Art. 4º A Seção VI do Capítulo II passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A A despesa de exercícios anteriores reconhecida pela Superintendência Central de Contadoria Geral – SCCG – deverá ser empenhada à conta do orçamento vigente, observado o saldo de cota orçamentária disponível.

§ 1º A liberação da despesa de exercícios anteriores, reconhecida pela SCCG, deverá ser comunicada à Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária – SCPPO;

§ 2º As despesas consideradas irregulares pela SCCG serão objeto de apuração de responsabilidade do agente executor, através de processo administrativo regular a ser instaurado pela autoridade competente, sem prejuízo da inscrição do Ordenador de Despesa em “Diversos Responsáveis” bem como o encaminhamento de notificação aos órgãos de controle para a providências cabíveis.” (nr)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL