Decreto nº 47.025, de 29/07/2016

Texto Original

Institui o Projeto reINTEGRA C.A. e estabelece normas e procedimentos para o trabalho dos presos no âmbito do projeto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto institui o Projeto reINTEGRA C.A. e estabelece normas e procedimentos para o trabalho dos presos inseridos no projeto.

Parágrafo único – O Projeto reINTEGRA C.A. objetiva oferecer oportunidades de trabalho em atividades administrativas para presos condenados, custodiados pela Subsecretaria de Administração Prisional – SUAPI – da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS –, exercerem funções laborativas na administração pública estadual.

Art. 2º – O condenado à pena privativa de liberdade estará obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Art. 3º – O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana:

I – terá finalidade educativa e produtiva, objetivando a sua qualificação profissional;

II – não estará sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ou a qualquer outra relação de trabalho;

III – será pautado pela legislação pertinente à higiene e à segurança no trabalho.

Art. 4º – A jornada de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas diárias, com repouso semanal não remunerado, de preferência aos domingos ou feriados, com jornada sempre compatível à do órgão em que o preso estiver exercendo suas funções.

Art. 5º – São órgãos coordenadores do projeto, responsáveis pela sua instituição, normatização, operacionalização e acompanhamento, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC –, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, e a SEDS, por intermédio da SUAPI.

Art. 6º – O projeto será custeado nas dotações orçamentárias da SEDS, devendo abarcar os seguintes custos:

I – remuneração dos presos envolvidos;

II – pagamento de seguro contra acidentes de trabalho em benefício do preso;

III – transporte do preso entre a unidade prisional e seu local de trabalho;

IV – alimentação do preso nos períodos laborativos;

V – outros custos correlatos à viabilização do trabalho.

Parágrafo único – Os custos a que se refere o inciso V do caput poderão ser incluídos no projeto desde que correlatos ao seu objetivo, justificados pela área solicitante e aprovados pelos órgãos de gestão orçamentária da SEDS e da SEPLAG.

Art. 7º – O projeto será viabilizado em fases de inserção periódicas que, respeitando a disponibilidade orçamentária, irão alocar os presos aptos ao trabalho na administração pública com as vagas solicitadas por cada órgão.

§ 1º – Considera-se fase de inserção cada fase do projeto, que incluirá o mapeamento de vagas nos órgãos, a coordenação na prestação do trabalho e a seleção de presos aptos.

§ 2º – Estão autorizados a receber os presos inseridos no projeto todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado, respeitando a demanda de vagas do órgão e o alcance da fase de inserção tratada no caput.

Art. 8º – Em todas as fases de inserção publicar-se-á Edital de Apadrinhamento, com o objetivo de selecionar servidores públicos voluntários a colaborar com a reinserção social dos presos no ambiente de trabalho.

§ 1º – Os critérios de seleção dos padrinhos, tal como a distribuição, o quantitativo e os critérios de seleção serão definidos em cada edital.

§ 2º – A adesão dos padrinhos será voluntária, não sendo cabível nenhuma remuneração aos mesmos.

Art. 9º – Serão considerados presos aptos a integrar o projeto aqueles já condenados, com autorização judicial para trabalho externo, e que estejam classificados como aptos pela Comissão Técnica de Classificação da sua unidade prisional de origem e validados pela SUAPI.

§ 1º – O perfil dos presos, delineado em cada fase de inserção, poderá sofrer restrições de acordo com a demanda.

§ 2º – Os presos selecionados para participarem do projeto assinarão Termo de Compromisso de Parceria de Trabalho específico do projeto.

Art. 10 – São obrigações dos órgãos coordenadores:

I – da SEDS:

a) incluir o Projeto reINTEGRA C.A. em seu planejamento orçamentário e reservar dotação orçamentária para o custeio do projeto anualmente;

b) realizar o fornecimento do transporte e da alimentação aos presos incluídos no projeto;

c) estabelecer limites relativos ao perfil do preso que será inserido em cada fase de inserção;

d) selecionar os presos aptos de acordo com o perfil presente em cada fase de inserção e o disposto neste Decreto;

e) direcionar os presos selecionados às vagas solicitadas pelos órgãos e aprovadas pela SEDS;

f) firmar Termo de Compromisso de Parceria de Trabalho com os presos selecionados;

g) realizar acompanhamento e controle da inserção e frequência dos presos nas atividades laborativas;

h) participar do Comitê Extraordinário de Solução de Conflitos – CESC – e convocar suas reuniões;

i) substituir os presos desligados do projeto;

j) realizar avaliações referentes a eventos de segurança, inteligência e reentrada;

k) angariar parcerias em prol da otimização da execução do projeto;

II – da SEDPAC:

a) iniciar, redigir e dar publicidade às fases de inserção, segundo as diretrizes de perfil de presos emitidos pela SUAPI;

b) mapear, junto aos órgãos e entidades, as vagas disponíveis em cada fase de inserção e disponibilizar esta consolidação à SEDS;

c) realizar avaliações junto aos presos, padrinhos, servidores referências dos órgãos e entidades e demais servidores;

d) realizar a articulação institucional em prol da realização do projeto;

e) angariar parcerias em prol da otimização da execução do projeto;

f) participar do CESC.

III – da SEPLAG:

a) realizar a articulação institucional em prol da realização do projeto;

b) angariar parcerias em prol da otimização da execução do projeto;

c) realizar gestão orçamentária e execução financeira do projeto, conjuntamente com a SEDS;

Art. 11 – Submete-se o preso inserido no Projeto reINTEGRA C.A. a toda a legislação concernente à execução penal, além do previsto no Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração, disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014.

Art. 12 – Caberá ao dirigente máximo dos órgãos e entidades participantes designar servidor para atuar como servidor referência do Projeto reINTEGRA C.A., priorizando, para tanto, os ocupantes de cargos de Chefia de Gabinete ou similar.

Parágrafo único – A competência prevista no caput poderá ser delegada pelo Chefe de Gabinete a outro servidor, desde que haja a sua anuência prévia, mediante comunicação oficial à SEDS e à SEDPAC.

Art. 13 – São obrigações do servidor referência dos órgãos ou entidades:

I – selecionar os padrinhos conforme os ditames do Edital de Apadrinhamento publicizado em

cada fase de inserção;

II – substituir o padrinho que for desligado do projeto;

III – acompanhar, coordenar e fiscalizar a inserção do preso no ambiente de trabalho e sua relação com o entorno;

IV – compor o CESC, quando convocado;

V – responder avaliações relativas ao projeto, quando demandado pela SEDS ou SEDPAC;

VI – encaminhar para o CESC qualquer situação atípica ao ambiente laboral que ocorra com os presos lotados no órgão ou entidade.

Art. 14 – São consideradas infrações disciplinares aquelas previstas:

I – na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

II – na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994;

III – nas normas referentes a regulamento disciplinar prisional do Estado;

IV – nas demais vedações ao servidor público previstas no Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração, disposto no Decreto nº 46.644, de 2014.

Parágrafo único – A resistência ao trabalho ou a falta voluntária em sua execução constituem infração disciplinar que será registrada no prontuário do preso.

Art. 15 – O CESC consiste em comitê de composição singular composto pela SEDS, por meio da SUAPI; pela SEDPAC, por meio da Chefia de Gabinete e, conforme o caso, pelo órgão ou entidade com o qual o preso esteja envolvido por meio do servidor referência de que trata o art. 12.

§ 1º – O CESC tem como objetivo realizar a primeira análise de atos, infrações e omissões que tenham sido objeto de conflito entre o preso e demais envolvidos durante a realização do trabalho ou conflitos ocorridos entre os envolvidos que ultrapassem aqueles de cunho rotineiro do trabalho do preso, sendo estes conflitos relativos ao preso, ao padrinho ou qualquer outra questão ou envolvido no projeto.

§ 2º – Em caso de impedimento de qualquer dos membros do comitê, será permitida, de maneira extraordinária, a sua representação por outro servidor, indicado pelo próprio membro faltante.

§ 3º – Havendo necessidade, conforme o caso em análise, serão ouvidos também o padrinho, o preso e outros envolvidos.

Art. 16 – As sanções disciplinares cabíveis nos casos de infração serão aplicadas pelo Conselho Disciplinar da Unidade Prisional de origem do preso, a partir de notificação formal do CESC.

Art. 17 – O CESC atuará mediante provocação:

I – do preso;

II – dos padrinhos;

III – do órgão ou entidade em que o preso esteja situado, por meio do servidor referência de que trata o art. 12;

IV – da Ouvidoria-Geral do Estado;

V – dos órgãos fiscalizadores do Sistema Prisional, previstos nas legislações de Execução Penal;

VI – dos servidores das unidades prisionais;

VII – de qualquer outro servidor que tome conhecimento de conflito atípico correlato ao projeto.

Art. 18 – A provocação do comitê pelos citados nos incisos do art. 17 ocorrerá mediante encaminhamento de ofício à SUAPI, que ficará responsável por convocar o comitê no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento do ofício.

Art. 19 – O CESC ficará responsável por tentar solucionar o conflito ocorrido, mediante a aplicação dos princípios relativos à mediação e solução de conflitos.

§ 1º – Quando o CESC, na mediação de conflitos, identificar indício de infração disciplinar por parte do preso, a ata da reunião deverá ser encaminhada imediatamente à unidade prisional de origem do preso para instauração de Comissão Disciplinar.

§ 2º – Concluído que o preso realizou prática incompatível com a atuação no serviço público, segundo os parâmetros do Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, mesmo que não se configure infração disciplinar, o comitê poderá remeter a SUAPI notificação de exclusão do preso do projeto.

§ 3º – Concluído que o padrinho realizou prática que não corresponde com a sua função de colaborar com a reintegração social do preso, o comitê poderá remeter notificação de exclusão do padrinho ao respectivo servidor referência do órgão ou entidade de origem do mesmo.

§ 4º – Em caso de exclusão do preso ou padrinho será realizada nova seleção nos moldes da respectiva fase de inserção e do Edital de Apadrinhamento.

Art. 20 – Será desligado do projeto o preso que:

I – alcançar benefício processual que permita cumprimento integral de pena fora de unidade prisional convencional;

II – tenha sua pena regredida de regime;

III – tenha cometido infração disciplinar cujo ato seja ratificado pelo juízo da execução penal;

IV – tenha a solicitação de desligamento requerida pelo CESC;

V – por solicitação do preso.

Parágrafo único – São consideradas unidades prisionais convencionais os centros de remanejamento do Sistema Prisional, presídios, penitenciárias, complexos penitenciários e casas de albergado.

Art. 21 – O presente Decreto respeitará, no que couber, as legislações federal e estadual concernentes à execução penal, infrações disciplinares e matérias relativas ao trabalho e profissionalização do preso, em especial a Lei Federal nº 7.210, de 1984, a Lei nº 11.404, de 1994, e o Decreto nº 46.220, de 16 de abril de 2013.

Art. 22 – Após a entrada em vigor da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, a Secretaria de Estado de Administração Prisional sucederá a Secretaria de Estado de Defesa Social no cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL