Decreto nº 47.009, de 10/06/2016

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 256-F da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 21.164, de 17 de janeiro de 2014,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos em Minas Gerais – PPDDH-MG –, instituído pelo art. 7º da Lei nº 21.164, de 17 de janeiro de 2014, é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições:

I – deliberar, após parecer interdisciplinar, sobre os pedidos de inclusão e exclusão no PPDDH-MG;

II – definir o conjunto de medidas de segurança a ser adotado em cada caso incluído no PPDDH-MG, cabendo-lhe decidir sobre transferência de defensor do local da ameaça e sobre concessão de auxílios financeiros;

III – deliberar, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sobre decisões emergenciais da coordenação do Conselho acerca de inclusões e exclusões do PPDDH-MG e sobre os recursos interpostos contra elas;

IV – atuar na implementação e estruturação do PPDDH-MG e contribuir para sua ampliação e aperfeiçoamento;

V – solicitar a outros órgãos do poder público a adoção de medidas que assegurem a atuação e proteção dos defensores dos direitos humanos;

VI – acionar os órgãos competentes para que sejam tomadas medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção dos defensores dos direitos humanos;

VII – estabelecer os critérios de triagem, o conjunto de medidas de segurança e o tempo de proteção para inclusão de defensor no PPDDH-MG;

VIII – fomentar a articulação e formalização de parcerias intersetoriais, estatais e não estatais, necessárias ao desenvolvimento das atividades do PPDDH-MG e da rede de proteção a defensores;

IX – garantir o sigilo dos procedimentos internos, nos termos da lei;

X – apoiar a realização de campanhas socioeducativas e de conscientização, públicas e privadas, de valorização da imagem do defensor dos direitos humanos;

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PPDDH-MG integra a área de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC –, por subordinação administrativa, nos termos do inciso I do § 1º do art. 20 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 2º O Conselho é integrado por vinte e quatro membros titulares e seus respectivos suplentes, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, nos seguintes termos:

I – doze representantes do poder público, da seguinte forma:

a) nove representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

1. Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

2. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

3. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

4. Secretaria de Estado de Defesa Social;

5. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

6. Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

7. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

8. Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

9. Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

b) como membros convidados, com direito a voz e voto, representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos:

a) Ministério Público Federal;

b) Defensoria Pública da União;

c) Polícia Federal;

II – doze representantes de entidades da sociedade civil, da seguinte forma:

a) nove representantes com reconhecida atividade, no âmbito estadual, em defesa e promoção dos direitos humanos, selecionados conforme edital;

b) como membros convidados, com direito a voz e voto, representantes indicados pelas seguintes instituições da sociedade civil:

1. Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais;

2. Organização da sociedade civil titular do termo de cooperação para execução do PPDDH-MG;

3. Conselho Estadual de Direitos Humanos, representado por conselheiros da sociedade civil;

§ 1º Os membros do conselho serão nomeados pelo Governador para mandatos de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O processo seletivo para designação dos representantes da sociedade civil previstos na alínea “a” do inciso II será instaurado pelo titular da SEDPAC, mediante designação de comissão eleitoral e fixação de datas e prazos dos procedimentos.

§ 3º O edital de seleção das representações da sociedade civil será elaborado pela comissão eleitoral designada, garantidas a publicidade, a regionalização, a intersetorialidade e a ampla participação.

Art. 3º A plenária do Conselho poderá ser instalada com quórum mínimo de um terço dos seus membros e decidir por maioria simples dos presentes.

§ 1º O mandato de Presidente do Conselho será alternado entre a representação governamental e a da sociedade civil.

§ 2º O primeiro mandato presidencial caberá ao representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.

Art. 4º Os membros do Conselho serão responsáveis por incluir em seus órgãos e instituições, as informações e ações referentes à temática da proteção a defensores dos direitos humanos.

Art. 5º O Conselho poderá criar câmaras técnicas e temáticas para avaliar, propor e articular medidas de proteção aos defensores dos direitos humanos.

Art. 6º O Conselho poderá convidar pessoas de reconhecida atuação na defesa dos direitos humanos e membros dos demais poderes, órgãos e entidades para subsidiar a discussão e a elaboração de propostas no âmbito do PPDDH-MG.

Art. 7º A SEDPAC fornecerá apoio técnico, logístico e administrativo para o funcionamento do Conselho e designará secretaria executiva dentro da sua estrutura.

Art. 8º Os conselheiros e equipes de apoio deverão guardar sigilo sobre as informações e ações do PPDDH-MG, para segurança do programa e dos defensores, em estrita consonância com a legislação.

Parágrafo único. A quebra do sigilo implicará em suspensão ou exclusão do Conselho, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, por meio de deliberação da plenária.

Art. 9º O Conselho deverá elaborar e aprovar regimento interno para disciplinar seu funcionamento.

Art. 10. A SEDPAC poderá expedir normas complementares para a regulamentação e funcionamento do Conselho, que atendam às especificidades do programa.

Art. 11. A participação no Conselho é considerada serviço de relevante interesse público, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL