Decreto nº 46.990, de 28/04/2016 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A alínea “e” do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 85. ..............................................................

I – ....................................................................

e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo:

..................................................................” (nr)

Art. 2º O caput do § 8º do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. ..............................................................

§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 14, será considerado:

..................................................................” (nr)

Art. 3º A alínea “n” do inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescida da subalínea “n.4”, com a seguinte redação:

“Art. 85. ..............................................................

I – ....................................................................

n) .....................................................................

n.4) prestador de serviço de transporte;

..................................................................” (nr)

Art. 4º O inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescido da alínea “p”, com a seguinte redação:

“Art. 85. ..............................................................

I – ....................................................................

p) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 8º e 14, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

p.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

p.2) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido.” (nr)

Art. 5º O art. 85 do RICMS fica acrescido dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação:

“Art. 85. ..............................................................

§ 14. Na hipótese da alínea “p” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:

I – o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;

II – o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e na DAPI informar no campo 71 – “Outros”.” (nr)

Art. 6º Fica revogada a subalínea “b.3” da alínea “b” do inciso I do art. 85 do RICMS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL