Decreto nº 46.977, de 05/04/2016 (Revogada)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 46.977, de 5/4/2016, foi revogado pelo inciso CXI do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)
Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
(Ementa com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 46.774, de 9 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual se organizarão em grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, com o objetivo de compatibilizar as áreas temáticas básicas da função administrativa do Poder Executivo com a estratégia governamental e com as diretrizes de planejamento estadual.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 2º – Os grupos de coordenação de políticas públicas têm como competência:
I – subsidiar as decisões estratégicas de governo;
II – definir as diretrizes a serem implementadas pela administração pública do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas do Estado;
III – garantir a integração entre as ações governamentais, bem como a atuação do Estado de forma regionalizada;
IV – propor alternativas para o desenvolvimento social e econômico;
V – zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentário-financeira.
§ 1º – Os grupos de coordenação de políticas públicas de que trata este decreto são os seguintes:
I – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
II – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Agronegócio e Desenvolvimento Agrário;
III – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Infraestrutura e Logística;
IV – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Saúde e Proteção Social;
V – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Segurança Pública;
VI – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Educação, Ensino Superior, Cultura, Esportes e Juventude.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, os grupos de coordenação de políticas públicas definirão as diretrizes gerais e coordenarão a formulação e a implantação das políticas públicas relativas à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado e à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 3º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e Sustentável será composto pelo titular dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Fazenda, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV – Secretaria de Estado de Turismo;
V – Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional;
VI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;
VIII – Companhia Energética de Minas Gerais;
IX – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;
X – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.
Parágrafo único – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes a indústria e comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos hídricos.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 4º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Agronegócio e Desenvolvimento Agrário será composto pelo titular dos seguintes órgãos:
(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
Parágrafo único – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes ao agronegócio e ao desenvolvimento sustentável do meio rural e da agricultura familiar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 5º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Infraestrutura e Logística será composto pelo titular dos seguintes órgãos:
(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
I – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
IV – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
V – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais;
VI – Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
Parágrafo único – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes a habitação, obras e transportes, cidades e regiões metropolitanas, energia e saneamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 6º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Saúde e Proteção Social será composto pelo titular dos seguintes órgãos:
(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
I – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado de Saúde;
III – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
Parágrafo único – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes aos direitos humanos e cidadania, políticas sociais e saúde.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 7º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Segurança Pública será composto pelo titular dos seguintes órgãos:
(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
I – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
II – Polícia Militar de Minas Gerais;
III – Polícia Civil de Minas Gerais;
IV – Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;
V – Gabinete Militar do Governador.
VI – Secretaria de Estado de Administração Prisional;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
§ 1º – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes à defesa social, à atividade policial Militar e Civil, ao sistema prisional e ao Corpo de Bombeiros Militar.
(Parágrafo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
§ 2º – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará na área de vigilância e fiscalização eletrônica e desenvolvimento tecnológico por intermédio do subgrupo de Vigilância e Fiscalização Eletrônica, que será composto pelo titular dos seguintes órgãos:
(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado de Fazenda;
III – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais;
IV – Diretoria de Tecnologia e Sistema da Polícia Militar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
Art. 8º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Educação, Ensino Superior, Cultura, Esportes e Juventude será composto pelo titular dos seguintes órgãos:
(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que o coordenará;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
II – Secretaria de Estado de Educação;
III – Secretaria de Estado de Cultura;
IV – Secretaria de Estado de Esportes.
V – Secretaria de Estado de Fazenda;
(Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
VI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
(Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
§ 1º – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes a educação, esportes e cultura.
(Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
§ 2º – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput discutirá a nova escola de Minas, com novas tecnologias de informação e infraestrutura, por intermédio de subgrupo composto pelo titular dos seguintes órgãos:
(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
I – Secretaria de Estado de Educação, que o coordenará;
II – Secretaria de Estado de Fazenda;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
Art. 9º – Os grupos de coordenação de políticas públicas de que trata este decreto se reunirão, obrigatoriamente, a cada quinzena, mediante convocação do coordenador.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 10 – Fica instituída a Secretaria Executiva dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas, que será exercida pela Secretaria-Geral da Governadoria.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Executiva:
I – prestar o apoio logístico, operacional e administrativo para o funcionamento dos grupos de coordenação de políticas públicas;
II – subsidiar as ações dos grupos de coordenação de políticas públicas;
III – elaborar relatório consolidado quinzenal das atividades desempenhadas por cada um dos grupos de coordenação de políticas públicas;
IV – promover a interface entre as demandas e propostas dos grupos de coordenação de políticas públicas e o Grupo de Coordenação Geral dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas;
V – subsidiar as ações do Grupo de Coordenação Geral dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas;
VI – convocar e prestar apoio às reuniões dos grupos de coordenação de políticas públicas.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 11 – Fica instituído o Grupo de Coordenação Geral dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas, que será presidido pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
(Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
I – Secretário de Estado de Governo;
II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)
IV – Secretário de Estado de Fazenda;
V – Coordenador da Secretaria Executiva dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas.
(Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 12 – Compete ao Grupo de Coordenação Geral dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas:
I – coordenar as ações dos grupos de coordenação de políticas públicas e da Secretaria Executiva;
II – participar, quando necessário, das reuniões dos grupos de coordenação de políticas públicas;
III – subsidiar e intervir junto aos grupos de coordenação de políticas públicas para efetivação da estratégia governamental;
IV – convocar os coordenadores dos grupos de coordenação de políticas públicas para as reuniões de coordenação.
(Artigo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 15/10/2019.