Decreto nº 46.977, de 05/04/2016 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.977, de 5/4/2016, foi revogado pelo inciso CXI do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)

Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

(Ementa com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 46.774, de 9 de junho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual se organizarão em grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, com o objetivo de compatibilizar as áreas temáticas básicas da função administrativa do Poder Executivo com a estratégia governamental e com as diretrizes de planejamento estadual.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 2º – Os grupos de coordenação de políticas públicas têm como competência:

I – subsidiar as decisões estratégicas de governo;

II – definir as diretrizes a serem implementadas pela administração pública do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas do Estado;

III – garantir a integração entre as ações governamentais, bem como a atuação do Estado de forma regionalizada;

IV – propor alternativas para o desenvolvimento social e econômico;

V – zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentário-financeira.

§ 1º – Os grupos de coordenação de políticas públicas de que trata este decreto são os seguintes:

I – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

II – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Agronegócio e Desenvolvimento Agrário;

III – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Infraestrutura e Logística;

IV – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Saúde e Proteção Social;

V – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Segurança Pública;

VI – Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Educação, Ensino Superior, Cultura, Esportes e Juventude.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, os grupos de coordenação de políticas públicas definirão as diretrizes gerais e coordenarão a formulação e a implantação das políticas públicas relativas à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado e à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 3º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e Sustentável será composto pelo titular dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Fazenda, que o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV – Secretaria de Estado de Turismo;

V – Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional;

VI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;

VIII – Companhia Energética de Minas Gerais;

IX – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;

X – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.

Parágrafo único – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes a indústria e comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos hídricos.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 4º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Agronegócio e Desenvolvimento Agrário será composto pelo titular dos seguintes órgãos:

(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

Parágrafo único – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes ao agronegócio e ao desenvolvimento sustentável do meio rural e da agricultura familiar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 5º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Infraestrutura e Logística será composto pelo titular dos seguintes órgãos:

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

I – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, que o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

IV – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

V – Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais;

VI – Companhia de Saneamento de Minas Gerais.

Parágrafo único – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes a habitação, obras e transportes, cidades e regiões metropolitanas, energia e saneamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 6º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Saúde e Proteção Social será composto pelo titular dos seguintes órgãos:

(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

I – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Saúde;

III – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.

Parágrafo único – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes aos direitos humanos e cidadania, políticas sociais e saúde.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 7º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Segurança Pública será composto pelo titular dos seguintes órgãos:

(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

I – Secretaria de Estado de Segurança Pública;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

II – Polícia Militar de Minas Gerais;

III – Polícia Civil de Minas Gerais;

IV – Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;

V – Gabinete Militar do Governador.

VI – Secretaria de Estado de Administração Prisional;

(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

§ 1º – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes à defesa social, à atividade policial Militar e Civil, ao sistema prisional e ao Corpo de Bombeiros Militar.

(Parágrafo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

§ 2º – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará na área de vigilância e fiscalização eletrônica e desenvolvimento tecnológico por intermédio do subgrupo de Vigilância e Fiscalização Eletrônica, que será composto pelo titular dos seguintes órgãos:

(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Fazenda;

III – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais;

IV – Diretoria de Tecnologia e Sistema da Polícia Militar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

Art. 8º – O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Educação, Ensino Superior, Cultura, Esportes e Juventude será composto pelo titular dos seguintes órgãos:

(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que o coordenará;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

II – Secretaria de Estado de Educação;

III – Secretaria de Estado de Cultura;

IV – Secretaria de Estado de Esportes.

V – Secretaria de Estado de Fazenda;

(Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

VI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

§ 1º – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput atuará nas áreas referentes a educação, esportes e cultura.

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

§ 2º – O grupo de coordenação de políticas públicas de que trata o caput discutirá a nova escola de Minas, com novas tecnologias de informação e infraestrutura, por intermédio de subgrupo composto pelo titular dos seguintes órgãos:

(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

I – Secretaria de Estado de Educação, que o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Fazenda;

III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

Art. 9º – Os grupos de coordenação de políticas públicas de que trata este decreto se reunirão, obrigatoriamente, a cada quinzena, mediante convocação do coordenador.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 10 – Fica instituída a Secretaria Executiva dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas, que será exercida pela Secretaria-Geral da Governadoria.

Parágrafo único – Compete à Secretaria Executiva:

I – prestar o apoio logístico, operacional e administrativo para o funcionamento dos grupos de coordenação de políticas públicas;

II – subsidiar as ações dos grupos de coordenação de políticas públicas;

III – elaborar relatório consolidado quinzenal das atividades desempenhadas por cada um dos grupos de coordenação de políticas públicas;

IV – promover a interface entre as demandas e propostas dos grupos de coordenação de políticas públicas e o Grupo de Coordenação Geral dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas;

V – subsidiar as ações do Grupo de Coordenação Geral dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas;

VI – convocar e prestar apoio às reuniões dos grupos de coordenação de políticas públicas.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 11 – Fica instituído o Grupo de Coordenação Geral dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas, que será presidido pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:

(Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

I – Secretário de Estado de Governo;

II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.030, de 11/8/2016.)

IV – Secretário de Estado de Fazenda;

V – Coordenador da Secretaria Executiva dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas.

(Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 12 – Compete ao Grupo de Coordenação Geral dos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas:

I – coordenar as ações dos grupos de coordenação de políticas públicas e da Secretaria Executiva;

II – participar, quando necessário, das reuniões dos grupos de coordenação de políticas públicas;

III – subsidiar e intervir junto aos grupos de coordenação de políticas públicas para efetivação da estratégia governamental;

IV – convocar os coordenadores dos grupos de coordenação de políticas públicas para as reuniões de coordenação.

(Artigo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 47.401, de 23/4/2018.)

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 15/10/2019.