Decreto nº 46.973, de 18/03/2016

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, que contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas, o Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014, que contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, o Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental, e o Decreto nº 46.967, de 10 de março de 2016, que dispõe sobre a competência transitória para a emissão de atos autorizativos de regularização ambiental no âmbito do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 11, 13 e 38 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XVI do art. 2º do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................

XVI – responsabilizar-se pelos atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, com o apoio de suas entidades vinculadas;

..................................................................” (nr)

Art. 2º O inciso I do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar acrescido das alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g”:

“Art. 4º ...............................................................

I – ....................................................................

c) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

2. Diretoria de Convênios e Contratos;

3. Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação;

d) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

1. Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens;

2. Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas;

e) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção:

1. Diretoria de Compras, Patrimônio e Transportes;

2. Diretoria de Infraestrutura;

f) Superintendência de Tecnologia da Informação:

1. Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação;

2. Diretoria de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;

g) Núcleos Regionais de Inovação e Logística, até o limite de treze unidades;

..................................................................” (nr)

Art. 3º Os incisos VIII e IX o §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................

VIII – Subsecretaria de Regularização Ambiental;

........................................................................

b) Superintendências Regionais de Meio Ambiente, até o limite de dezessete unidades, assim estruturadas:

........................................................................

IX – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental:

........................................................................

§ 1º As denominações e as sedes das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, bem como a localização e a área de abrangência dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental são as constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 2º A área de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente corresponderá à da Unidade Regional Colegiada – URC – do COPAM a que estiver vinculada.

..................................................................” (nr)

Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 5º ...............................................................

§ 3º As competências para a gestão e a organização das ações do SISEMA nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, gestão e desenvolvimento de pessoas, recursos logísticos e manutenção e tecnologia da informação ficam subordinadas ao Gabinete da SEMAD, por intermédio do Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.” (nr)

Art. 5º A denominação da Seção VIII do Capítulo V e o art. 26 do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VIII

Subsecretaria de Regularização Ambiental

Art. 26. A Subsecretaria de Regularização Ambiental tem por finalidade estabelecer diretrizes, controlar e supervisionar a execução das ações relacionadas a atos autorizativos, procedimentos para a regularização ambiental, gestão das unidades colegiadas do COPAM, bem como do CERH-MG, proposição e aplicação de normas ambientais regulamentares e de instrumentos de gestão ambiental.” (nr)

Art. 6º O inciso IV do art. 27 do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ..............................................................

IV – coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, no âmbito de competências da Subsecretaria de Regularização Ambiental, em articulação com as demais unidades do SISEMA e com a instituição federal competente;

...................................................................” (nr)

Art. 7º Os incisos I, II, V, VIII e XII do art. 28 do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ..............................................................

I – prestar apoio técnico ao Secretário, às Unidades Colegiadas do COPAM e ao Plenário do CERH-MG nas matérias de competência da Subsecretaria de Regularização Ambiental e de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

II – assegurar, no âmbito das competências da Subsecretaria de Regularização Ambiental, o apoio técnico às estruturas regionais do SISEMA e às unidades do COPAM e do CERH-MG;

........................................................................

V – elaborar e implantar propostas de notas técnicas orientadoras às Superintendências Regionais de Meio Ambiente, com apoio do Núcleo de Controle Processual;

........................................................................

VIII – apoiar e zelar pela uniformização da ação das Diretorias Regionais de Apoio Técnico e das Diretorias Regionais de Apoio Operacional das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, no que se refere à aplicação de procedimentos de natureza técnica e gerencial;

........................................................................

XII – orientar, coordenar e realizar, com o apoio do Núcleo de Controle Processual, a implantação de orientações técnicas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, conforme as diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental.

..................................................................” (nr)

Art. 8º O inciso II do art. 30-B do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.30-B ..............................................................

II – elaborar pareceres e notas técnicas para formalização de termos de parceria, convênios, contratos e instrumentos congêneres em que a Subsecretaria de Regularização Ambiental seja parte, bem como promover a gestão técnica ambiental e o acompanhamento da execução dos objetos e planos de trabalho pactuados;

..................................................................” (nr)

Art. 9º O caput e os incisos IV, VI, VII, VIII, IX e X do art. 30-D do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-D. O Núcleo de Controle Processual tem por finalidade prestar apoio normativo à Subsecretaria de Regularização Ambiental e suas unidades administrativas, padronizar e alinhar os aspectos jurídicos e normativos em relação aos processos de regularização ambiental desenvolvidos no âmbito do SISEMA, bem como analisar e propor normas ambientais, competindo-lhe:

........................................................................

IV – emitir entendimentos nas matérias solicitadas pela Subsecretaria de Regularização Ambiental;

........................................................................

VI – apoiar e zelar pela uniformização da ação das Diretorias Regionais de Controle Processual das Superintendências Regionais de Meio Ambiente, no que se refere à aplicação das normas de direito ambiental;

VII – orientar as Superintendências Regionais de Meio Ambiente quanto ao cumprimento das normas regulamentares emanadas pelo COPAM, pelo CERH-MG e pela SEMAD, por meio de instrumentos aprovados e ratificados pelas unidades do SISEMA envolvidas com a regularização ambiental, de forma a padronizar os processos de regularização ambiental, com apoio da Diretoria de Apoio Técnico;

VIII – apoiar a Diretoria de Apoio Técnico na padronização das ações e atividades dos processos de regularização ambiental, visando desburocratizá-los e otimizá-los;

IX – apoiar a Diretoria de Apoio Técnico na elaboração e implantação de propostas de notas técnicas orientadoras às Superintendências Regionais de Meio Ambiente;

X – apoiar a Diretoria de Apoio Técnico no estabelecimento e manutenção de termos de referência para os processos de regularização ambiental;

..................................................................” (nr)

Art. 10. A denominação da Subseção III da Seção VIII do Capítulo V, o caput e o inciso XI do art. 38 do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção III

Superintendências Regionais de Meio Ambiente

Art. 38. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente têm por finalidade propor o planejamento e executar atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes:

........................................................................

XI – atuar em conjunto com as demais instituições do SISEMA e em articulação com a PMMG e a União na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, bem como aquelas relativas à gestão de recursos hídricos sob sua competência, de acordo com diretrizes emanadas da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;

..................................................................” (nr)

Art. 11. O caput do art. 39 do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. As Diretorias Regionais de Apoio Operacional têm por finalidade gerenciar o suporte operacional e administrativo das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência a partir das diretrizes do Gabinete da SEMAD e da Subsecretaria de Regularização Ambiental, especialmente da Superintendência de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

..................................................................” (nr)

Art. 12. O caput do art. 40 do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. As Diretorias Regionais de Apoio Técnico têm por finalidade gerenciar o suporte técnico das atividades desenvolvidas na respectiva Superintendência a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

..................................................................” (nr)

Art. 13. O caput do art. 41 do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. As Diretorias Regionais de Controle Processual têm por finalidade prestar assessoramento ao titular da Superintendência a que se subordinar e às URCs do COPAM de sua área de abrangência territorial a partir das diretrizes da Subsecretaria de Regularização Ambiental, especialmente da Superintendência de Regularização Ambiental, competindo-lhes:

..................................................................” (nr)

Art. 14. O inciso XVI e o § 1º do art. 42 do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ..............................................................

XVI – prestar apoio às Superintendências Regionais de Meio Ambiente, quando solicitado.

§ 1º Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental subordinam-se técnica e administrativamente às Superintendências Regionais de Meio Ambiente.

.................................................................” (nr)

Art. 15. O inciso IV do § 2 do art. 42-A do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ..............................................................

§ 2º ...................................................................

IV – prestar apoio técnico às Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM – e aos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRA – na análise de processos de licenciamento ambiental relacionados aos projetos públicos prioritários;

..................................................................” (nr)

Art. 16. A denominação da Seção IX do Capítulo V e o caput do art. 43 do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IX

Subsecretaria de Fiscalização Ambiental

Art. 43. A Subsecretaria de Fiscalização Ambiental tem como finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental e do uso de recursos hídricos no Estado, com o apoio operacional da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como do atendimento às denúncias ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:

..................................................................” (nr)

Art. 17. O inciso X do art. 44 do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ..............................................................

X – fiscalizar o cumprimento de condicionantes dos processos de regularização, incluindo o uso de recursos hídricos e florestais, tendo em vista os padrões e usos permitidos, em apoio à Subsecretaria de Regularização Ambiental, quando necessário.” (nr)

Art. 18. O inciso III do art. 54 do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. ..............................................................

III – promover a instauração dos processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, analisar a legalidade dos atos praticados e encaminhar os processos administrativos de auto de infração para decisão da autoridade competente;

..................................................................” (nr)

Art. 19. O caput e o inciso XIII do art. 56 do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. A Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual tem por finalidade instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos baseados na lavratura de autos de infração decorrentes de fiscalizações relativas à disciplina ambiental, intervenções florestais e de recursos hídricos atribuídas à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e seus conveniados, competindo-lhe:

........................................................................

XIII – orientar as Diretorias das Superintendências de Fiscalização Ambiental Integrada e de Controle e Emergência Ambiental, os Núcleos Regionais de Fiscalização, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM – e a Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito – DMAT – da PMMG a respeito da lavratura dos autos de infração;

..................................................................” (nr)

Art. 20. O caput e o inciso V do art. 56-A do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56-A. Os Núcleos Regionais de Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual têm por finalidade realizar a gestão das denúncias por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como instaurar e acompanhar a tramitação de processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores credenciados da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e por agentes conveniados, na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes:

........................................................................

V – receber os autos de infração lavrados no âmbito de competência da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental e instaurar os respectivos processos administrativos;

..................................................................” (nr)

Art. 21. O Anexo I do Decreto nº 45.824, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 22. As alíneas “e” e “f” do inciso III do art. 6º do Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................................................

III – ..................................................................

e) Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental:

........................................................................

f) Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental:

..................................................................” (nr)

Art. 23. A denominação da Seção V do Capítulo VI e o caput do art. 16 do Decreto nº 45.825, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Da Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental

Art. 16. A Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações com vistas à preservação e melhoria contínua da qualidade ambiental no Estado, competindo-lhe:

..................................................................” (nr)

Art. 24. A denominação da Seção VI do Capítulo VI e o caput do art. 20 do Decreto nº 45.825, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental

Art. 20. A Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental tem por finalidade planejar, orientar e acompanhar atividades de pesquisa, desenvolvimento e implementação de ações de combate às mudanças climáticas de promoção à produção sustentável, competindo-lhe:

..................................................................” (nr)

Art. 25. As alíneas “e”, “f” e “g” do inciso III do art. 4º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................

III – ..................................................................

e) Diretoria de Proteção à Fauna:

........................................................................

f) Diretoria de Unidades de Conservação:

........................................................................

g) Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas:

..................................................................” (nr)

Art. 26. A denominação da Seção V do Capítulo VI e o caput do art. 15 do Decreto nº 45.834, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Da Diretoria de Proteção à Fauna

Art. 15. A Diretoria de Proteção à Fauna tem por finalidade coordenar a execução de pesquisas, planos, programas e projetos relativos à preservação, proteção e conservação da biodiversidade no Estado, competindo-lhe:

..................................................................” (nr)

Art. 27. Os incisos I, III e V do art. 16 do Decreto nº 45.834, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ...............................................................

I – propor, orientar e incentivar, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, com os Escritórios Regionais e com a SEMAD a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da flora e fauna silvestres, especialmente em relação a espécies raras e ameaçadas de extinção;

........................................................................

III – avaliar, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação e com os Escritórios Regionais, o processo de proteção das áreas prioritárias para a conservação indicadas no Atlas de Conservação da Biodiversidade no Estado, objetivando sua revisão e publicação periódica;

........................................................................

V – contribuir tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, para elaboração de diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de unidades de conservação no Estado;

..................................................................” (nr)

Art. 28. Os incisos III, V e VIII do art. 17 do Decreto nº 45.834, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ..............................................................

III – monitorar os maciços florestais destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observada a legislação vigente, em articulação com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

........................................................................

V – identificar e selecionar, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema de Áreas Protegidas;

........................................................................

VIII – apoiar a manutenção da base de dados georreferenciada de unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;

..................................................................” (nr)

Art. 29. Os incisos II, III e IV do art. 18 do Decreto nº 45.834, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ..............................................................

II – propor, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação e os Escritórios Regionais, normas e diretrizes para o fomento e o disciplinamento de pesquisas, estudos e outras atividades relativas à proteção da flora e fauna silvestres nas bacias hidrográficas do Estado e nas unidades de conservação;

III – contribuir tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação, para o diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de unidades de conservação no Estado;

IV – participar, apoiando a Diretoria de Unidades de Conservação, na avaliação do processo de proteção das áreas prioritárias para a conservação indicadas no Atlas de Conservação da Biodiversidade no Estado;

..................................................................” (nr)

Art. 30. Os incisos IV e V do art. 19 do Decreto nº 45.834, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 ...............................................................

IV – articular com a Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas o desenvolvimento de programas de incentivos financeiros para conservação da biodiversidade em áreas rurais particulares;

V – contribuir com ações para preservação da reserva legal, em especial na zona de amortecimento de unidades de conservação, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação.” (nr)

Art. 31. A denominação da Seção VI do Capítulo VI, o caput e os incisos IX e X do art. 20 do Decreto nº 45.834, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

Diretoria de Unidades de Conservação

Art. 20. A Diretoria de Unidades de Conservação tem por finalidade coordenar as ações de preservação, conservação, manejo e sustentabilidade de áreas protegidas e suas zonas de amortecimento por meio da criação, implantação e gestão de unidades de conservação nos diferentes biomas do Estado, competindo-lhe:

........................................................................

IX – propor a criação e efetivação de áreas protegidas, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna;

X – propor e acompanhar junto à Diretoria de Proteção à Fauna estudos e pesquisas no interior de unidades de conservação estaduais;

..................................................................” (nr)

Art. 32. O inciso I do art. 21 do Decreto nº 45.834, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ..............................................................

I – identificar e selecionar, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna, áreas de representatividade ecológica para compor o Sistema de Áreas Protegidas;

..................................................................” (nr)

Art. 33. Os incisos III, IV e V do art. 23 do Decreto nº 45.834, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ..............................................................

III – coordenar em conjunto com o gerente da unidade de conservação a elaboração, execução, revisão e aprovação técnica dos planos de manejo e outros programas e projetos relacionados à conservação e gestão das unidades de conservação estaduais, em consonância com a Diretoria de Proteção à Fauna;

IV – propor à Diretoria de Proteção à Fauna linhas de pesquisa a serem implementadas nas unidades de conservação estaduais e acompanhar seu desenvolvimento;

V – identificar, nas unidades de conservação estaduais, em articulação com a Diretoria de Proteção à Fauna, áreas sujeitas à recuperação da cobertura vegetal, para o cumprimento de condicionante de compensação florestal;

..................................................................” (nr)

Art. 34. O inciso V do art. 24 do Decreto nº 45.834, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ..............................................................

V – propor normas e procedimentos para o cumprimento do instrumento da compensação florestal em unidades de conservação, com o apoio técnico e operacional da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas e a SEMAD;

..................................................................” (nr)

Art. 35. A denominação da Seção VII do Capítulo VI, o caput e o inciso X do art. 25 do Decreto nº 45.834, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII

Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas

Art. 25. A Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas tem por finalidade planejar, promover e coordenar a execução das atividades de desenvolvimento florestal público e privado, de fomento florestal com espécies nativas, exóticas e adaptadas, de manejo florestal sustentável e sistemas agroflorestais, de capacitação técnica, difusão de tecnologias de silvicultura e uso múltiplo dos produtos florestais, e de aplicação dos incentivos econômicos à sustentabilidade, competindo- lhe:

........................................................................

X – apoiar a administração e gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em articulação com a Diretoria de Unidades de Conservação;

..................................................................” (nr)

Art. 36. O inciso II do art. 31 do Decreto nº 45.834, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ..............................................................

II – executar as atividades de implantação de fomento florestal com objetivos econômicos, sociais e ambientais, em especial para a recuperação de áreas degradadas, programa Bolsa Verde, em consonância com a respectiva coordenação da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

...................................................................”(nr)

Art. 37. As alíneas “e” e “f” do inciso III do art. 5º do Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................

III – ..................................................................

e) Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

........................................................................

f) Diretoria de Planejamento e Regulação:

..................................................................” (nr)

Art. 38. A denominação da Seção V do Capítulo VI e o caput do art. 14 do Decreto nº 46.636, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Art. 14. A Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem por finalidade coordenar o desenvolvimento de ações de planejamento, desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, competindo-lhe:

..................................................................” (nr)

Art. 39. A Seção V – Da Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas – do Capítulo VI do Decreto nº 46.636, de 2014, passa a vigorar como:

“Seção VI

Diretoria de Planejamento e Regulação.” (nr)

Art. 40. O caput do art. 18 do Decreto nº 46.636, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A Diretoria de Planejamento e Regulação tem por finalidade planejar, implementar e coordenar, no âmbito do IGAM, as atividades de monitoramento, geoprocessamento, suporte e apoio à regularização ambiental ao COPAM e ao CERH-MG no tocante às atividades relacionadas aos recursos hídricos, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, competindo-lhe:

...................................................................” (nr)

Art. 41. A Seção VI – Dos Núcleos Regionais de Gestão das Águas – do Capítulo VI do Decreto nº 46.636, de 2014, passa a vigorar como:

“Seção VII

Dos Núcleos Regionais de Gestão das Águas.” (nr)

Art. 42. Ficam mantidos os mandatos dos atuais membros, titulares e suplentes, do Plenário, da Câmara Normativa e Recursal – CNR –, da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB – e da Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas – CEM – do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, até que seja implementada a estrutura definitiva prevista no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, de modo a garantir o funcionamento destas unidades.

Parágrafo único. Até que seja implementada a estrutura definitiva de que trata o caput, os mandatos dos conselheiros serão automaticamente prorrogados.

Art. 43. O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.967, de 10 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................

§ 2º A atribuição prevista no § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016, será exercida transitoriamente pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.” (nr)

Art. 44. O inciso III do art. 2º do Decreto nº 46.967, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................

III – analisar e decidir sobre os processos de intervenção ambiental, inclusive de supressão de cobertura vegetal nativa, ressalvadas as competências das URCs dispostas no art. 1º e as competências municipais;

..................................................................” (nr)

Art. 45. O § 2º do art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ..............................................................

§ 2º Serão sujeitos ao processo eletivo para a composição das câmaras técnicas especializadas, os seguintes representantes da sociedade civil:

I – organizações não governamentais eleitas conforme o art. 22, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluída no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA – há pelo menos um ano;

II – entidades eleitas conforme o art. 22, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

III – entidades civis eleitas conforme o art. 22, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.

..................................................................” (nr)

Art. 46. O art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. As instituições a que se referem os incisos I, II e III do § 2º do art. 16, as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 17 e os incisos V, VI, VII e VIII do art. 20 serão eleitas pelos respectivos segmentos, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.” (nr)

Art. 47. Ficam estabelecidas as seguintes correspondências de cargos de diretores:

I – Pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM:

a) o cargo de Diretor da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento corresponde ao cargo de Diretor da Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental;

b) o cargo de Diretor da Diretoria de Gestão da Qualidade Ambiental corresponde ao cargo de Diretor da Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental;

II – Pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF:

a) o cargo de Diretor da Diretoria de Áreas Protegidas corresponde ao cargo de Diretor da Diretoria de Unidades de Conservação;

b) o cargo de Diretor da Diretoria Desenvolvimento e Conservação Florestal corresponde ao cargo de Diretor da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;

c) o cargo de Diretor da Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade corresponde ao cargo de Diretor de Proteção à Fauna.

III – Pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM:

a) o cargo de Diretor da Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia corresponde ao cargo de Diretor da Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

b) o cargo de Diretor da Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas corresponde ao cargo de Diretor da Diretoria de Planejamento e Regulação.

Art. 48. Ficam revogados:

I – o inciso VII do art. 4º do Decreto nº 45.824, de 2011;

II – o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 45.824, de 2011;

III – o art. 11 do Decreto nº 45.824, de 2011.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 21 do Decreto nº 46.973, de 18 de março de 2016)

“ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 4º do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011)

Sede e área de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM – e localização e área de abrangência dos respectivos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental:

........................................................................

III – A SUPRAM Jequitinhonha, com sede em Diamantina, possui jurisdição sobre sessenta e três municípios, a saber:

........................................................................

b) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Itamarandiba: Aricanduva; Carbonita; Coluna; Felício dos Santos; Itamarandiba (sede); São Gonçalo do Rio Preto; Senador Modestino Gonçalves;

........................................................................

IV – A SUPRAM Leste Mineiro, com sede em Governador Valadares, possui jurisdição sobre cento e quarenta e seis municípios, a saber:

........................................................................

e) Núcleo Regional de Regularização Ambiental de Guanhães: Cantagalo; Carmésia; Coroaci; Divinolândia de Minas; Dom Joaquim; Dores de Guanhães; Frei Lagonegro; Gonzaga; Guanhães (sede); Materlândia; Nacip Raydan; Paulistas; Peçanha; Sabinópolis; Santa Efigênia de Minas; Santa Maria do Suaçuí; São João Evangelista; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; Sardoá; Senhora do Porto; Virginópolis; Virgolândia;

...................................................................”(nr)