Decreto nº 46.970, de 17/03/2016

Texto Original

Altera o Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, que dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal do Ensino da Polícia Militar para o ano de 1977, fixa o valor de aulas extraordinárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal do Ensino da Polícia Militar para o ano de 1977 e fixa o valor dos honorários decorrentes do exercício do magistério nos cursos dos Sistemas de Educação Profissional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.” (nr)

Art. 2º O Decreto nº 18.387, de 1977, fica acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação:

“Art. 8º-A O militar da ativa designado para a função de professor, instrutor, coordenador ou chefe de curso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar onde serve, que não exercer outro cargo administrativo ou operacional previsto no Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição – DD-QOD – da respectiva instituição, perceberá, no máximo, honorários por dezesseis aulas ministradas por mês.

§ 1º Nos demais casos, o militar da ativa perceberá, no máximo, honorários por trinta e duas aulas ministradas por mês, inclusive pelo exercício de atividades relacionadas com concursos e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisa.

§ 2º O ato de designação ou contratação de professor para o magistério da Educação Profissional da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar deverá obedecer à prescrição dos arts. 62 e 66 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de l996.

§ 3º Anualmente as Unidades do Sistema de Educação Profissional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar divulgarão o processo para seleção do corpo docente das escolas, de acordo com as disciplinas curriculares, por meio de prova de títulos.”

Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 18.387, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O valor dos honorários para o exercício do magistério nos cursos dos Sistemas de Educação Profissional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar corresponderá aos seguintes percentuais:

I – até o limite de 4,21% para cursos de pós-graduação;

II – até o limite de 3,82% para cursos destinados à formação, especialização e ao aperfeiçoamento de militares, de nível superior de escolaridade;

III – até o limite de 3,44% para cursos destinados à formação, habilitação, especialização e ao aperfeiçoamento de militares, de nível médio de escolaridade.

§ 1º Os honorários terão como base de cálculo a remuneração básica da graduação de Soldado de 1ª Classe.

§ 2º O valor dos honorários referentes às aulas do Ensino à Distância – EAD – corresponderá ao limite de até 80% dos valores fixados.

§ 3º O valor dos honorários para avaliação de trabalhos que exijam pesquisa e para atividades relacionadas com concursos corresponderá a 50% e 30%, respectivamente, dos percentuais fixados.

§ 4º O servidor civil da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar que exercer o magistério nos cursos do respectivo Sistema de Educação Profissional fará jus à gratificação prevista no caput, respeitando os percentuais previstos nos seus incisos e a redução percentual aplicada às aulas do EAD, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012.” (nr)

Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 18.387, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. As normas complementares de execução deste Decreto serão editadas pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que especificarão as condições de pagamento e o percentual do valor dos honorários a que alude o art. 9º.” (nr)

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 34.898, de 30 de agosto de 1993.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL