Decreto nº 46.968, de 11/03/2016

Texto Original

Dispõe sobre o exame admissional no serviço público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, a realização do exame admissional na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O exame admissional, que compõe o Programa de Exame Médico de Saúde Ocupacional – PEMSO –, será realizado em unidade pericial definida pela SCPMSO.

Art. 2º A posse em cargo público, o desempenho de função pública decorrente de contrato temporário ou qualquer outra forma de admissão serão precedidos de exame admissional, exceto na hipótese de:

I – servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza;

II – servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo, ser investido em outro cargo da mesma natureza, sem interrupção do vínculo funcional;

III – candidato a novo contrato temporário em função da mesma natureza do contrato anterior, sem interrupção do vínculo funcional e desde que não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.

§ 1º Na hipótese do inciso III, não será considerada a interrupção do vínculo funcional ocorrida no período de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da realização do exame admissional.

§ 2º Os candidatos a designação ao exercício de função pública nas escolas estaduais ou para contrato temporário poderão apresentar, mediante autorização da SEPLAG, em substituição ao exame admissional realizado pela SCPMSO, atestado de saúde ocupacional, emitido por profissional médico competente.

§ 3º O exame admissional motivado por reintegração será feito por junta médica, após a publicação do respectivo ato, e, caso verificada a incapacidade, o servidor será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

Art. 3º O exame admissional constará de minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, e avaliará a aptidão física e mental do candidato, a compatibilidade de sua condição clínica com as atribuições do cargo, o prognóstico de vida laboral e as doenças pré-existentes, eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, e os resultados de exames complementares definidos pela SCPMSO em normas editadas suplementarmente.

§ 1º Por ocasião da elaboração de editais de concursos públicos, as unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo encaminharão à SCPMSO a descrição das atribuições dos cargos e funções, inclusive dos respectivos riscos ambientais, para definição dos tipos de exames complementares e testes que serão obrigatoriamente neles consignados.

§ 2º Na fase da avaliação clínica, poderão ser exigidos novos exames e testes julgados necessários para a sua conclusão.

§ 3º São condições que geram a inaptidão ao cargo:

I – incapacidade para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde;

II – possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;

III – risco para terceiros.

§ 4º Caso o candidato se encontre temporariamente incapacitado para o cargo que pleiteia, a SCPMSO poderá agendar nova data para reavaliação, num prazo máximo de até noventa dias a partir da data do exame admissional.

§ 5º Após o prazo previsto no § 4º, persistindo o quadro clínico incapacitante, o candidato será considerado inapto.

§ 6º O candidato portador de patologia potencialmente incapacitante, mas que no momento da avaliação pericial esteja compatível com o exercício pleno das atribuições do cargo, poderá ser considerado apto com indicação de acompanhamento pela equipe da SCPMSO durante o período do estágio probatório.

§ 7º Durante o acompanhamento previsto no § 6º, o servidor será submetido a avaliação pericial, que verificará se ele está se submetendo rigorosamente ao tratamento prescrito pelo médico assistente e emitirá parecer conclusivo quanto à aptidão ou inaptidão para o cargo.

§ 8º A conclusão pela inaptidão poderá ocorrer em qualquer período, durante o estágio probatório, e gerará a exoneração do servidor do cargo.

§ 9º Ao servidor que ingressar na Administração Pública nos termos do § 6º não serão concedidos benefícios por incapacidade laborativa em decorrência da patologia diagnosticada, exceto se houver agravamento do quadro mesmo estando o servidor em rigoroso tratamento.

Art. 4º O exame admissional do candidato inscrito como pessoa com deficiência será realizado com o auxílio de equipe multiprofissional, formada por seis membros, sendo três profissionais da SCPMSO e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que elaborará parecer observando:

I – as indicações de caracterização de deficiências descritas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de

dezembro de 1999;

II – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

III – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

IV – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

V – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;

VI – a Classificação Internacional de Doença – CID – e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente;

VII – as informações prestadas pelos profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º Além de se submeter ao exame admissional, as pessoas com deficiência consideradas aptas serão acompanhadas pela equipe multiprofissional durante o estágio probatório.

§ 2º A SCPMSO, anualmente, submeterá a pessoa com deficiência a avaliação pericial, a qual considerará as informações constantes no parecer previsto no caput, podendo dispensar o comparecimento dos profissionais integrantes da carreira da pessoa com deficiência no dia da avaliação.

§ 3º Após a realização de cada avaliação pericial a que se refere o § 2º, será emitido parecer conclusivo quanto à aptidão ou inaptidão da pessoa com deficiência.

§ 4º A conclusão pela inaptidão poderá ocorrer em qualquer período, durante o estágio probatório, e gerará a exoneração do servidor do cargo.

§ 5º Ao servidor que ingressar na Administração Pública nos termos deste artigo não serão concedidos benefícios por incapacidade laborativa em decorrência da deficiência, exceto se houver agravamento do quadro mesmo estando o servidor em rigoroso tratamento.

Art. 5º Considera-se interrupção, para os fins do disposto neste Decreto, o período superior a sessenta dias contados:

I – da exoneração do cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo; ou

II – da data do término do contrato imediatamente anterior.

Art. 6º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se da mesma natureza as funções que se assemelham quanto à qualificação exigida para o desempenho de suas atribuições específicas e que exponham o servidor a riscos ocupacionais semelhantes em natureza, grau e intensidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria Central de Saúde e Segurança da SCPMSO decidir, em caso de dúvida, se as funções são da mesma natureza, ouvida, se necessário, a Superintendência Central de Políticas de Recursos Humanos da SEPLAG.

Art. 7º Serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado os resultados dos exames admissionais, cabendo recurso ao Diretor da SCPMSO, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou de sua publicação.

§ 1º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultado ao recorrente a juntada dos documentos que julgar conveniente.

§ 2º O recurso será decidido no prazo de trinta dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que devidamente motivado.

§ 3º O recurso suspende o prazo legal para a posse, até a sua decisão, observado o disposto no § 2º.

§ 4º Para sua decisão, o Diretor da SCPMSO poderá convocar o candidato para novo exame.

§ 5º A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 8º O exame admissional deverá ser anulado pela SCPMSO quando eivado de vício de legalidade.

§ 1º O dever da administração de anular exame admissional de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 2º Ocorre interrupção do prazo decadencial referido no §1º sempre que a administração adotar medida que importe discordância do ato, a partir da data em que o servidor vier a ser notificado dessa decisão.

Art. 9º No ato da posse do nomeado para cargo público, compete à autoridade ou ao responsável pela assinatura do contrato temporário, exigir o resultado de aptidão em exame admissional ou a publicação do resultado feita no Diário Oficial dos Poderes do Estado, sob pena de responsabilização.

Art. 10. A inobservância do disposto neste Decreto implicará em responsabilidade administrativa, civil e penal do infrator e de quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.

Art. 11. A SCPMSO poderá publicar instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 44.638, de 10 de outubro de 2007.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL