Decreto nº 46.961, de 01/03/2016

Texto Original

Altera o Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983, que cria o Conselho Estadual da Mulher, e o Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a composição de Conselhos de Políticas Públicas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 256-H da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos I a VIII e o caput do art. 1º do Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos IX, X e XI:

“Art. 1º Fica instituído, junto da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC –, o Conselho Estadual da Mulher – CEM-MG –, órgão com caráter deliberativo e consultivo, com a finalidade de promover melhores condições para a integração das mulheres na vida comunitária, competindo-lhe:

I – formular e propor políticas públicas que promovam a defesa, os direitos, a cidadania, a redução das desigualdades de gênero, das diferenças sociais, econômicas, políticas e culturais, o enfrentamento da discriminação e a ampliação do espaço de participação social das mulheres no Estado;

II – estabelecer e aprovar o plano de ação de suas atividades, definindo prioridades de atuação;

III – elaborar critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas que assegurem a cidadania, a igualdade e o enfrentamento de qualquer tipo de discriminação contra as mulheres;

IV – viabilizar a participação de mulheres negras, indígenas, jovens, idosas, com deficiência, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais com identidade de gênero feminino no procedimento de construção de políticas públicas que visem a promover a inclusão social da mulher nos diversos setores da sociedade;

V – desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a situação das mulheres, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para sugerir o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos e cidadania das mulheres;

VI – elaborar propostas sobre diretrizes orçamentárias e alocação de recursos para o Plano Plurianual de Ação Governamental e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em prol dos programas e políticas públicas que versem sobre direitos e cidadania das mulheres;

VII – propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da autonomia e da emancipação das mulheres e do enfrentamento do machismo ou de qualquer forma de discriminação à diversidade sexual;

VIII – estabelecer e manter canais de diálogo e articulação com os movimentos sociais e com os outros conselhos vinculados à SEDPAC, visando ao intercâmbio permanente da promoção e defesa dos direitos das mulheres e ao apoio às suas atividades;

IX – elaborar e propor parcerias com organismos governamentais e não governamentais para a criação de sistemas de indicadores e estatística, bem como para identificar e monitorar a aplicação de atividades de promoção da cidadania para as mulheres;

X – participar da organização e acompanhar as conferências estaduais e municipais de mulheres;

XI – fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados para a promoção de políticas públicas ligadas à promoção dos direitos e da cidadania das mulheres.” (nr)

Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º, os incisos I a III e o caput do art. 2º do Decreto nº 22.971, de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

“Art. 2º O CEM-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, nos seguintes termos:

I – dez mulheres representantes do poder público, indicadas pelos representantes dos seguintes órgãos governamentais:

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;

b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

c) Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

d) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

e) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

f) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

g) Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

h) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

i) Secretaria de Estado de Esportes – SEESP;

j) Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;

II – oito mulheres representantes da sociedade civil, indicadas por entidades organizadas e legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com atuação destacada na promoção e defesa dos direitos das mulheres, selecionadas em processo seletivo público;

III – duas mulheres representantes da sociedade civil, de notório saber e reconhecida atuação na promoção e defesa dos direitos das mulheres, devendo ser uma da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outra do interior do Estado, selecionadas em processo seletivo público.

§ 1º O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.

§ 2º O mandato dos membros do CEM-MG será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 3º Poderão participar das reuniões do CEM-MG como membros convidados, com direito a voz e sem direito a voto:

I – o Ministério Público de Minas Gerais, como custos legis;

II – a Defensoria Pública de Minas Gerais;

III – o Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

IV – a Assembleia Legislativa, que pode participar de todas as plenárias do CEM-MG.

§ 4º Os processos seletivos para designação das representantes da sociedade civil previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão instaurados pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, garantida a publicidade, a regionalização, a diversidade, a intersetorialidade e a ampla participação da sociedade.

§ 5º Os processos de indicação de integrantes do CEM-MG deverão contemplar a diversidade e a regionalidade, de forma a conter representação de diversas raças, etnias, faixas etárias e orientações sexuais.

§ 6º Para cada conselheira titular será indicada uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha da titular.

§ 7º As representantes do poder público e da sociedade civil no CEM-MG ficarão responsáveis, junto aos seus órgãos de origem, pela divulgação de informações e implementação das políticas definidas pelo Conselho.” (nr)

Art. 3º O caput do art. 3º do Decreto nº 22.971, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º e 2º:

“Art. 3º A presidência do CEM-MG será ocupada, alternadamente, por representantes dos órgãos governamentais e da sociedade civil.

§ 1º Os mandatos da presidente e da vice-presidente coincidem com o definido no § 2º do art. 2º.

§ 2º A escolha da presidência deverá ser aprovada pela maioria das presentes em sessão deliberativa do CEM-MG.” (nr)

Art. 4º Os incisos I a VI e o caput do art. 4º do Decreto nº 22.971, de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O CEM-MG terá uma Secretaria Executiva, que coordenará a execução de suas atividades, integrada por servidores indicados pela SEDPAC, competindo-lhe:

I – assessorar o funcionamento do Conselho;

II – preparar, assessorar e relatar as reuniões do Conselho;

III – reduzir a termo as atas e deliberações do CEM-MG e fazer os encaminhamentos pertinentes;

IV – promover a interlocução administrativa com a SEDPAC, com outros órgãos governamentais e com a sociedade;

V – receber e encaminhar as demandas, convênios, acordos e documentos para a presidência do CEM-MG;

VI – atender as demandas da presidência e dos membros do CEM-MG.” (nr)

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 22.971, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A SEDPAC prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEM-MG, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.” (nr)

Art. 6º O art. 6º do Decreto nº 22.971, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O CEM-MG elaborará e aprovará seu regimento interno.” (nr)

Art. 7º O art. 7º do Decreto nº 22.971, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O CEM-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para participar das plenárias e contribuir com as políticas e ações a serem desenvolvidas.” (nr)

Art. 8º As alíneas “a” e “b”, o caput do inciso I e o inciso II do art. 5º do Decreto nº 43.613, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 2º e passando o parágrafo único a vigorar como o § 1º:

“Art. 5º ..............................................................

I – dez representantes do poder público, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;

b) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

.......................................................................

II – dez representantes da sociedade civil, escolhidos por entidades não governamentais de promoção, atendimento direto, defesa, garantia e estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Os representantes mencionados no inciso II poderão ser escolhidos dentre integrantes de entidades não governamentais, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com área de atuação estadual ou regional no Estado de Minas Gerais, permitida apenas uma recondução por mais um período de mandato.

§ 2º As entidades do inciso II reunir-se-ão em fórum próprio, convocado pela SEDPAC por edital que garanta a participação regional e social, e fiscalizado por um membro do Ministério Público, para a escolha dos representantes e respectivos suplentes.” (nr)

Art. 9º O art. 7º do Decreto nº 43.613, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Conselho Estadual da Mulher – CEM-MG –, instituído pelo Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é composto por vinte membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, nos seguintes termos:

I – dez mulheres representantes do poder público, indicadas pelos representantes dos seguintes órgãos governamentais:

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;

b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

c) Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

d) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

e) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

f) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

g) Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

h) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

i) Secretaria de Estado de Esportes – SEESP;

j) Secretaria de Estado de Turismo – SETUR.

II – oito mulheres representantes da sociedade civil, indicadas por entidades organizadas e legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com atuação destacada na promoção e defesa dos direitos das mulheres, selecionadas em processo seletivo público;

III – duas mulheres representantes da sociedade civil, de notório saber e reconhecida atuação na promoção e defesa dos direitos das mulheres, devendo ser uma da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outra do interior do Estado, selecionadas em processo seletivo público.

§ 1º O CEM-MG, órgão público colegiado de caráter consultivo e deliberativo, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC.

§ 2º A SEDPAC prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEM-MG, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.” (nr)

Art. 10. O parágrafo único e os incisos I e X do art. 10 do Decreto nº 43.613, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..............................................................

I – o Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

........................................................................

X – três representantes de entidades civis, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.086, de 2001.

Parágrafo único. A presidência do CEDIF é exercida pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.” (nr)

Art. 11. Os incisos I a XXI do art. 11 do Decreto nº 43.613, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XXII:

“Art. 11. ..............................................................

I – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;

II – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

III – um representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE;

V – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES;

VI – um representante da Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

VII – um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

VIII – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IX – um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;

X – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

XI – um representante de órgão governamental com assento em conselho municipal do idoso;

XII – um representante de entidade não governamental com assento em conselho municipal do idoso;

XIII – um representante de clubes de serviço e similares;

XIV – um representante de serviços sociais de entidades patronais e similares que desenvolvam atividades voltadas para o idoso;

XV – um representante das universidades que desenvolvam trabalho na área de gerontologia e geriatria;

XVI – um representante de trabalhadores de instituições que prestem atendimento direto ao idoso;

XVII – um representante de asilos e instituições similares que prestem atendimento ao idoso;

XVIII – um representante de usuários de serviços de assistência ao idoso;

XIX – um representante de profissionais da área de geriatria;

XX – um representante de profissionais da área de gerontologia e ciências afins;

XXI – um representante de instituições civis de defesa dos direitos do idoso;

XXII – um representante de entidades religiosas.” (nr)

Art. 12. A alternância prevista no caput do art. 3º do Decreto nº 22.971, de 1983, será aplicada a partir da próxima deliberação para escolha da presidência do CEM-MG, ocorrida após a edição deste Decreto, iniciando-se com uma representante dos órgãos governamentais.

Art. 13. Ficam revogados:

I – os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983;

II – os incisos II e IX do art. 10 do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003;

III – o Decreto nº 43.903, de 26 de outubro de 2004.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL