Decreto nº 46.946, de 01/02/2016

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE-MG –, direcionado a alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE-MG –, instituído pela Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º O PTE-MG tem por objetivo a transferência de recursos financeiros, de forma direta, aos municípios que realizam o transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural.

§ 1º Os recursos repassados à conta do PTE - MG destinar-se-ão a:

I - gastos com manutenção de veículos escolares rodoviários – de propriedade do município e com Certificado de Registro de Veículo regularizado –, tais como:

a) despesas com reforma, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes e outros serviços necessários para adequada manutenção do veículo;

b) pagamento do Seguro obrigatório DPVAT e do licenciamento do veículo, correspondentes ao ano da transferência do recurso.

II - gastos com manutenção de veículos escolares aquaviários – de propriedade do município e com Registro de Propriedade da Embarcação regularizado –, tais como:

a) pagamento de despesas com reforma, peças e serviços de mecânica do motor, conjunto de propulsão e equipamentos embarcados, combustíveis e lubrificantes e outros serviços necessários para adequada manutenção da embarcação;

b) pagamento do Seguro obrigatório DPEM, das taxas e do registro na autoridade marítima competente, correspondentes ao ano da transferência do recurso.

III - pagamento de serviços de transporte contratados junto a terceiros que disponibilizem veículos adequados ao transporte escolar;

IV - aquisição de passe estudantil, quando houver na região oferta de serviço regular de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º Na hipótese do inciso III, o prestador de serviço deverá observar a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nomeadamente as exigências previstas nos arts. 136 a 138, ou, quando for o caso, as Normas da Autoridade Marítima, assim como às eventuais legislações existentes no âmbito estadual e municipal.

§ 3º A hipótese do inciso IV só poderá ser utilizada quando a região for atendida regular e satisfatoriamente por transporte coletivo público, com fácil acesso da residência do estudante e da unidade de ensino aos pontos de embarque e desembarque, assegurando-se condições de deslocamento, acessibilidade e segurança.

Art. 3º A transferência de recursos financeiros, no âmbito do PTE-MG, será efetivada mediante a adesão do município ao programa.

§ 1º A adesão do município ao PTE-MG ocorrerá mediante o preenchimento e assinatura do termo de adesão, observado o modelo do Anexo I, a ser celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEE.

§ 2º O município deverá efetivar a adesão ao PTE-MG até o dia 31 de março de 2016, sem prejuízo do repasse das dez parcelas previstas no § 3º do art. 3º da Lei nº 21.777, de 2015, desde que o transporte dos alunos da rede estadual tenha sido iniciado em conformidade com o calendário estipulado pela SEE.

§ 3º O município que aderir ao PTE-MG após o prazo estipulado no § 2º só receberá as parcelas vincendas.

§ 4º O município que não aderir ao PTE-MG no primeiro ano de vigência terá, anualmente, prazo até o dia 31 de março para efetivar sua adesão ao programa, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º.

Art. 4º O termo de adesão terá vigência de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, podendo ser rescindido nos termos dos parágrafos do art. 2º da Lei nº 21.777, de 2015.

§ 1º Na hipótese de rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 21.777, de 2015, a comunicação do município deverá observar o modelo do Anexo II.

§ 2º A formalização da rescisão do termo de adesão se dará após comunicado formal emitido pela SEE.

§ 3º O município que rescindir o termo de adesão ao PTE-MG, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 21.777, de 2015, poderá propor nova adesão, observado o prazo estabelecido no § 4º do art. 3º.

Art. 6º A SEE e a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – editarão, anualmente, até o dia 31 de janeiro, Resolução Conjunta que estabelecerá:

I - os critérios de cálculo para definição do valor dos recursos do PTE-MG a serem repassados a cada município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 21.777, de 2015;

II - o valor a ser repassado a cada município, observado o montante de recursos disponíveis para a execução do PTE-MG na Lei Orçamentária Anual;

III - as orientações e instruções necessárias à execução do PTE-MG.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 21.777, de 2015, a resolução conjunta SEE e SEGOV deverá considerar a extensão territorial do município.

Art. 7º O valor do repasse do PTE-MG, para cada exercício financeiro, será transferido em dez parcelas iguais e sucessivas, entre fevereiro e novembro de cada ano, em conta corrente específica aberta em instituição financeira oficial, a ser indicada pelo município.

§ 1º Os recursos repassados do PTE-MG, enquanto não utilizados pelo município, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados, por meio de:

I - caderneta de poupança, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês;

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, em caso de previsão de utilização em prazo inferior a um mês.

§ 2º Os rendimentos provenientes das aplicações financeiras a que se refere o § 1º serão destinados, exclusivamente, ao atendimento do objetivo do PTE-MG e sujeitam-se às regras de prestação de contas previstas neste Decreto.

§ 3º Aos saldos remanescentes do exercício financeiro aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º da Lei nº 21.777, de 2015.

Art. 8º O município que aderir ao PTE-MG prestará contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao repasse.

Parágrafo único. A prestação de contas referida do caput abrangerá as despesas realizadas até o dia 31 de dezembro do ano correspondente ao repasse dos recursos.

Art. 9º A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será constituída de:

I - ofício de encaminhamento;

II - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, nos termos do Anexo III;

III - Relação de Pagamentos Efetuados, nos termos do Anexo IV;

IV - Declaração de Cumprimento de Obrigações, nos termos do Anexo V;

V - extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas.

Parágrafo único. Em caso de rescisão do termo de adesão, a prestação de contas dos recursos recebidos e a devolução de eventuais saldos remanescentes deverão ocorrer em até trinta dias, contados da data de recebimento, pelo município, do comunicado formal da rescisão emitido pela SEE.

Art. 10 A não prestação de contas ou a sua reprovação acarretará:

I - o bloqueio no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG;

II - a suspensão das transferências dos recursos, até a respectiva regularização;

III - a instauração de tomada de contas especial após adoção das medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do valor.

Art. 11 Após a entrega ou regularização da prestação de contas pelo município, desde que não tenha havido paralisação dos serviços de transporte escolar, as parcelas suspensas serão disponibilizadas pela SEE.

Art. 12 Constatadas quaisquer denúncias ou irregularidades referentes à execução do PTE-MG, a SEE determinará diligências ao município, determinando o prazo máximo de trinta dias, a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e alegações de defesa ou devolução dos recursos transferidos, atualizados pela Taxa SELIC.

Art. 13 Toda documentação relativa à execução do PTE-MG deverá ficar à disposição do Tribunal de Contas do Estado, da SEE e da Controladoria Geral do Estado para subsidiar, sempre que necessário, os trabalhos de auditoria, de fiscalização, de inspeção e de análise da prestação de contas do PTE-MG.

Art. 14 As transferências de recursos do PTE-MG ao município serão suspensas nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 21.777, de 2015.

Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 44.279, de 7 de abril de 2006.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 1º de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 46.946, de 1º de fevereiro de 2016.)

PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR – PTE-MG

TERMO DE ADESÃO Nº _________/______

O Município de ________________________________________, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) __________________________________________________________, nacionalidade, estado civil, carteira de identidade, órgão emissor, UF, residente e domiciliado(a) na Avenida/Rua/Praça, nº, bairro, na cidade de, UF, manifesta sua adesão ao PTE-MG, destinado ao atendimento do transporte dos alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural, que utilizem o transporte escolar, instituído pela Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, e se declara ciente das normas e procedimentos que disciplinam o programa.

Os recursos financeiros deverão ser creditados nos seguintes dados bancário:

Código do Banco: ______ Código da Agência: _____ Nº da Conta bancária: _______________ ___________________, ____ de ___________________ de _____________

Prefeito(a) Municipal

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do art. 4º do Decreto nº 46.946, de 1º de fevereiro de 2016.)

PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR – PTE - MG

SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ADESÃO Nº _________/______

O Município de ________________________________________, neste ato representado pelo (o) Prefeito(a) __________________________________________________________, nacionalidade, estado civil, carteira de identidade, órgão emissor, UF, residente e domiciliado(a) na Avenida/Rua/Praça, nº, bairro, na cidade de, UF, manifesta interesse pela rescisão do Termo de Adesão ao PTE-MG, assegurando a manutenção dos serviços destinados ao atendimento do transporte dos alunos da rede estadual de ensino até o término do ano letivo em curso, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 2º, da Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015.

___________________, ____ de ___________________ de _____________

Prefeito(a) Municipal

ANEXO III

(a que se refere o inciso II do art. 9º do Decreto nº 46.946, de 1º de fevereiro de 2016.)

PROGRAMA ESTADUAL DO TRANSPORTE ESCOLAR - PTE - MG

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA

EXERCÍCIO _______

Prefeitura Municipal:

CNPJ:

Dados Bancários:

Nome Banco:

Código Agência:

Nº Conta Bancária:

DESCRIÇÃO

RECEITA

DESPESA

Saldo do Exercício Anterior



Recursos Recebidos da SEE



Aplicação Financeira



Recursos Próprios do Município



Despesas Realizadas do PTE-MG



Despesas vedadas (Restituídas)



TOTAL



Saldo Final



Percentual Executado



Autenticação:

Data: ____/____/________

Assinatura Responsável pelo preenchimento

Prefeito(a) Municipal

ANEXO IV

(a que se refere o inciso III do art. 9º do Decreto nº 46.946, de 1º de fevereiro de 2016.)

PROGRAMA ESTADUAL DO TRANSPORTE ESCOLAR - PTE - MG

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS

EXERCÍCIO ______

CNPJ:


Prefeitura Municipal:


Dados Bancários:

Nome Banco:


Código Agência:

Nº Conta Bancária:

Nº Documento Fiscal

Data e Emissão

CNPJ/CPF

Nome Prestador de Serviço / Fornecedor

Tipo de Despesa

Valor Pago

Nº Cheque / Ordem Bancária

Data do Pagamento









































Autenticação:

Data: _____/_____/_________



Responsável pelo Preenchimento

Prefeito(a) Municipal

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 9º do Decreto nº 46.946, de 1º de fevereiro de 2016.)

PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR – PTE-MG

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

EXERCÍCIO _____

Declaro para os devidos fins que este município:

I - garantiu o transporte dos alunos da rede estadual de ensino nos duzentos dias letivos;

II - observou a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nomeadamente as exigências previstas nos arts. 136 a 138, relativamente aos condutores de veículos, prestadores de serviços contratados e adequação dos veículos ao transporte escolar;

III - observou as determinações da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a legislação suplementar específica aplicável às licitações e contratos na utilização dos recursos do PTE-MG.

__________________, ___ de _________________ de ______

Prefeito(a) Municipal