Decreto nº 46.933, de 20/01/2016
Texto Original
Dispõe sobre a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado dos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o disposto no art. 258, ambos da Constituição do Estado, e no art.13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º – Os agentes públicos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, ficam obrigados a apresentar, no momento da posse, anualmente e quando deixarem o cargo, emprego ou função, declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Administração Pública do Poder Executivo Estadual: órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público;
II – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º – A declaração de bens e valores compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
Art. 4º – O agente público poderá entregar a declaração de bens e valores por meio de:
I – formulário próprio, observado o modelo disposto no Anexo I deste Decreto;
II – cópia da seção Bens e Direitos da declaração anual de imposto de renda, apresentada à Receita Federal, com as respectivas retificações, quando for o caso;
III – sistema eletrônico de registro de bens e valores.
§ 1º A declaração de bens e valores feita na forma dos incisos I e II deverá ser entregue à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a qual o agente público esteja em exercício.
§ 2º Os agentes públicos ocupantes dos cargos ou investidos nas funções constantes do Anexo II deste Decreto farão, obrigatoriamente, declaração de bens e valores na forma do inciso III.
§ 3º O sistema conterá funcionalidade para recepção da cópia eletrônica da seção Bens e Direitos da declaração anual de imposto de renda.
Art. 5º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE – disponibilizará em seu sítio – www.controladoriageral.mg.gov.br – acesso ao sistema eletrônico de registro de bens e valores.
§ 1º A Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE – é a gestora do sistema eletrônico de registro de bens e valores e a responsável pela integridade e inviolabilidade das informações.
§ 2º A PRODEMGE manterá registro de todos os acessos ao sistema eletrônico de registro de bens e valores.
Art. 6º – A declaração anual de bens e valores deve ser apresentada no período compreendido entre 1º de abril e 31 de maio ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º O agente público poderá, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir informações, bem como adicionar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração originalmente apresentada.
§ 2º O prazo para apresentar a declaração retificadora inicia-se no primeiro dia útil de agosto e encerra-se no último dia útil de setembro.
§ 3º A CGE poderá permitir, em caráter excepcional e mediante solicitação expressa do interessado, a apresentação de declaração retificadora fora do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º A declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deverá conter as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões, bem como, se for o caso, com as informações adicionais.
Art. 7º – A posse e o exercício do agente público ficam condicionados à apresentação da declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.
§ 1º O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado, terá o prazo de até dez dias úteis, contados do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração de bens e valores.
§ 2º O agente público que deixar o cargo, emprego ou função deverá atualizar a declaração de bens e valores, concomitantemente ao seu pedido de exoneração, rescisão contratual, dispensa ou aposentadoria.
Art. 8º – A declaração anual de bens e valores dos Secretários de Estado, dirigentes e autoridades equivalentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual será apresentada na forma do inciso III do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O agente público, no ato de posse e no término de seu exercício no cargo, emprego ou função, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado, deverá imprimir a declaração feita na forma do inciso III do art. 4º deste Decreto, para registro em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 9º – A falta de apresentação ou de atualização da declaração de bens e valores nas datas previstas, ou a apresentação de informações falsas, configura descumprimento de dever funcional e sujeita o agente público às sanções cabíveis.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a aplicação da sanção deverá ser precedida da instauração e conclusão de processo administrativo, de acordo com a legislação específica.
Art. 10. – O sigilo das informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às declarações de bens e valores, sob pena de responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. – As unidades de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual divulgarão, anualmente, em período que precede os prazos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, a necessidade da apresentação da declaração anual de bens e valores.
Art. 12. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.)
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Eu, __________________________________________________________________, CPF ______________________, agente público estadual, ciente dos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, declaro que:
□ não possuo bens e valores;
□ apresento a Declaração de Bens e Valores que compõem o meu patrimônio e de meus dependentes, conforme segue:
Itens |
Discriminação |
Valor (R$) |
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□ esta declaração é retificadora;
_____________________, aos ____ de _____________________ de 2____
Assinatura
Recebi em ___/___/_____
________________________________
Carimbo/Nome/Assinatura/MASP ou equivalente
Diretoria de Recursos Humanos
ANEXO II
(a que se refere o § 2º do art. 4º do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.)
Lista dos cargos e funções
Advogado Autárquico |
Agente de Fiscalização de Agência Reguladora |
Agente de Segurança Penitenciário |
Agente de Segurança Socioeducativo |
Agente de Transporte e Obras Públicas |
Agentes fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade |
Analista Ambiental |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
Auditor Interno |
Auxiliar Ambiental |
DAD – 6 ou superior |
DAI – 20 ou superior |
Delegado de Polícia Civil |
Diretor do Sistema Prisional |
Diretor do Sistema Socioeducativo |
Diretor e Gerente, ou equivalente, de Empresa Estatal Dependente |
Escrivão de Polícia Civil |
Fiscal Agropecuário |
Fiscal Assistente Agropecuário |
Fiscal Assistente de Transporte e Obras Rodoviárias |
Fiscal de Contrato |
Fiscal de Transporte e Obras Rodoviárias |
Gestor Ambiental |
Gestor de Contrato |
Gestor de Transporte e Obras Públicas |
Gestor Fazendário |
Investigador de Polícia Civil |
Membro de Comissão de Licitação |
Membro de Patrulha de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar |
Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais |
Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais |
Ordenador de Despesas |
Perito Criminal da Polícia Civil |
Pregoeiro |
Presidente de Caixa Escolar |
Presidente e Vice-Presidente de Empresa Estatal Dependente |
Procurador do Estado |
Taxador de Folha de Pagamento |
Técnico Ambiental |