Decreto nº 46.923, de 29/12/2015 (Revogada)

Texto Original

Institui o “Circuito Liberdade” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o “Circuito Liberdade”, conjunto de equipamentos culturais qualificados e integrados para a promoção e acesso à cultura, à arte e ao patrimônio cultural.

§ 1º – O “Circuito Liberdade” abrange a área determinada pelos eixos da Rua da Bahia, entre Avenida Augusto de Lima e Rua Tomé de Souza; da Avenida João Pinheiro, entre Avenida Augusto de Lima e Rua Gonçalves Dias; e da Rua Sergipe, entre Rua Guajajaras e Rua Tomé de Souza.

Art. 2º – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG –, será a entidade gestora do “Circuito Liberdade”, competindo-lhe:

I – estabelecer parâmetros para a qualificação e a ocupação dos equipamentos culturais que integram o “Circuito Liberdade”;

II – planejar e estabelecer parcerias, por meio de instrumentos legais, para o desenvolvimento de ações de qualificação do uso e ampliação do acesso aos equipamentos culturais que compõem o “Circuito Liberdade”;

III – articular os equipamentos culturais que compõem o “Circuito Liberdade” para o desenvolvimento de ações coletivas que promovam o acesso e a integração dinâmica do público em atividades artístico-culturais e de educação patrimonial;

IV – atuar em consonância com as políticas públicas de promoção à cultura do Estado.

§ 1º – A integração de novos equipamentos culturais ao “Circuito Liberdade” se dará por ato do IEPHA-MG, mediante prévia avaliação, de acordo com as políticas públicas de cultura e as diretrizes de preservação e promoção do patrimônio histórico e artístico do Estado.

§ 2º – O IEPHA-MG deverá ser consultado sobre o uso dos edifícios públicos do Estado e edifícios tombados pelo patrimônio estadual que estejam inseridos na área de abrangência do “Circuito Liberdade”, de forma a promover a devida articulação com as políticas públicas de cultura e as ações no âmbito do Circuito.

§ 3º – O presidente do IEPHA-MG deverá indicar o Coordenador-Geral do “Circuito Liberdade”.

Art. 3º – Fica instituído o Comitê Executivo do “Circuito Liberdade”, com competência para promover a discussão e a implementação de ações pertinentes ao Circuito.

§ 1º – O Comitê Executivo do “Circuito Liberdade” terá a seguinte composição:

I – Coordenador-Geral do “Circuito Liberdade”, que o presidirá;

II – gestores dos equipamentos culturais que integram o “Circuito Liberdade”.

§1º – O Comitê Executivo se reunirá mensalmente, permitindo-se a participação, mediante convite, de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos aos temas em discussão.

§2º – O Comitê Executivo poderá determinar a formação de comitês temáticos em áreas específicas de atuação do “Circuito Liberdade”.

§3º – Caberá ao Comitê Executivo promover ações que estimulem a participação da sociedade civil no campo de atuação do “Circuito Liberdade”.

Art. 4º – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.628, de 28 de setembro de 2007;

II – o Decreto nº 43.263, de 11 de abril de 2003.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL