Decreto nº 46.922, de 29/12/2015
Texto Original
Institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika, com a finalidade de propor, articular, coordenar e avaliar ações destinadas ao controle do vetor, reduzir a incidência das doenças e seus efeitos e auxiliar a pesquisa relacionada às ações de vigilância, prevenção, atenção à saúde e controle da Dengue, Chikungunya e Zika.
Art. 2º – O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika terá as seguintes atribuições:
I – coordenar e elaborar diagnósticos para subsidiar as ações dos órgãos envolvidos com atuação nas áreas atingidas pela Dengue, Chikungunya e Zika;
II – promover articulações para a execução das ações de acordo com as diretrizes nacional e estadual, considerando o perfil epidemiológico;
III – promover o intercâmbio e a integração de informações produzidas pelos integrantes do Comitê;
IV – divulgar informações sobre o andamento das ações do Comitê;
V – aprovar seu regimento interno.
Art. 3º – O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika será coordenado pelo Vice-Governador e será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Governo – Segov;
II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
IV–Secretaria de Estado de Saúde – SES;
V – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
VI – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes;
VII – Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds;
VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru;
IX – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
X – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop;
XI – Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec;
XII – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
XIII – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
XIV– Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG;
XV – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
XVI – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
XVII – Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG;
§ 1º – Os órgãos e entidades participantes deverão executar as ações conforme deliberações do Comitê.
§ 2º – Cada representante terá dois suplentes, seus substitutos em eventuais ausências ou impedimentos.
§ 3º – Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ou entidade ao qual se vinculam e designados por ato do Governador do Estado.
§ 4º – A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e a Associação Mineira de Municípios – AMM – poderão integrar o Comitê como membros convidados.
§ 5º – Poderão ser convidados a participar pontualmente das reuniões representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas e da sociedade civil, não integrantes da composição permanente do Comitê, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.
Art. 4º – O Comitê terá uma Coordenação-Geral e uma Secretaria Executiva.
§ 1º – A Secretaria Executiva será de responsabilidade da SES.
§ 2º – O Comitê poderá criar grupos de trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às suas atribuições.
§ 3º – As normas de funcionamento do Comitê serão definidas pelo regimento interno, que será aprovado pela maioria simples de seus membros.
Art. 5º – Compete ao Coordenador-Geral:
I – planejar, dirigir, controlar e organizar todas as ações necessárias para o enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika no Estado;
II – elaborar a minuta do regimento interno do Comitê;
III – convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV – representar o Comitê;
V – promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes do Comitê;
VI – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;
VII – requisitar dos órgãos e entidades integrantes do Comitê os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;
VIII – deliberar, ad referendum, os casos de urgência mediante motivação expressa;
IX – instalar, após a deliberação do Comitê, em caso de epidemia ou risco de epidemia, caracterizando ou não a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Sistema de Comando em Operações para a gestão do desastre;
X – cumprir e fazer cumprir o regimento interno e as decisões colegiadas;
XI – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.
Art. 6º – Compete à Secretaria Executiva:
I – secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela elaboração de suas convocações, atas e pautas e mantendo o registro;
II – prestar apoio à Coordenação-Geral para consecução das finalidades do Comitê;
III – elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê;
IV – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Coordenação-Geral.
Art. 7º – A participação como membro do Comitê é considerada de relevante serviço público e não enseja remuneração adicional.
Art. 8º – Fica revogado o Decreto nº 45.495, de 17 de novembro de 2010.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL