Decreto nº 46.903, de 04/12/2015 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.903, de 4/12/2015, foi revogado pelo item 647 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos subitens 43.2.86 e 43.2.87:

43. (...)

43.2. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.86

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

35

43.2.87

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

30

” (nr)

Art. 2º Ficam revogados os subitens 204.1, 204.3, 205.1, 205.3, 206.1 e 206.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente ao seu art. 1º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.