Decreto nº 46.901, de 30/11/2015 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.901, de 30/11/2015, foi revogado pelo inciso VIII do art. 123 do Decreto nº 47.337, de 12/1/2018.)

Altera o Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014, que regulamenta o funcionamento do Centro de Serviços Compartilhados – CSC –, e o Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Centro de Serviços Compartilhados – CSC – é uma Subsecretaria da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que atua como órgão central de compras governamentais responsável pela propositura de políticas e diretrizes para a implementação de ações estratégicas de compras e da gestão logística e patrimonial do Estado e demais atribuições previstas neste Decreto.”

Art. 2º – Os incisos XXXIV a XXXVI do art. 2º do Decreto nº 46.552, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos seguintes incisos XXXVII a XXXIX:

“Art. 2º – (...)

XXXIV – Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;

XXXV – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA;

XXXVI – Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

XXXVII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;

XXXVIII – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;

XXXIX – Secretaria de Estado de Esportes – SEESP.”

Art. 3º – O art. 8º do Decreto nº 46.552, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – No que tange à formalização dos processos de compras, compete aos órgãos e entidades a realização de todas as atividades necessárias ao planejamento e processamento das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação em seu âmbito de atuação, inclusive aquelas relativas à realização de pesquisas de preços, elaboração de termos de referência, elaboração de editais e realização dos procedimentos licitatórios ou das contratações diretas.

§ 1º – Os órgãos e entidades são responsáveis pela formalização dos contratos e de seus respectivos termos de apostila e termos aditivos.

§ 2º – Fica facultado aos órgãos e entidades, conforme juízo de oportunidade e conveniência, o envio de demandas para a realização de todas as fases do processo de compras pelo CSC.

§ 3º – A competência para a formalização dos processos de compras definida no caput não abrange as licitações realizadas por meio do sistema de registro de preços, que serão processadas privativamente pelo CSC, podendo esta competência ser delegada por conveniência estratégica.”

Art. 4º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 46.552, de 2014, os seguintes arts. 8º-A e 8-B:

“Art. 8º-A – No que tange à formalização dos processos de compras, compete ao CSC a realização dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação para:

I – aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades atendidos pelo CSC, inclusive para a realização de contratações centralizadas e o gerenciamento dos contratos corporativos decorrentes das mesmas;

II – aquisições e contratações dos órgãos e entidades atendidos pelo CSC considerados estratégicos;

III – aquisições e contratações dos órgãos e entidades atendidos pelo CSC realizadas pelo sistema de registro de preços;

IV – aquisições e contratações necessárias ao desenvolvimento das atividades da SEPLAG;

V – aquisições e contratações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades atendidos pelo CSC, conforme as demandas recebidas.

§ 1º – Será facultativa a participação das entidades da administração indireta do Poder Executivo não arroladas no art. 2º deste Decreto nos procedimentos de licitação e de contratação direta realizados pelo CSC.

§ 2º – Ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão definirá os bens e serviços de uso comum e os considerados estratégicos cuja licitação ou procedimentos de contratação direta serão atribuídos privativamente ao CSC.

§ 3º – A centralização das aquisições e contratações definidas nos incisos I e II do caput será implantada de forma gradual.

Art.8º-B – Para a realização das aquisições e contratações definidas no art. 8-A, compete ao CSC:

I – desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição e contratação de bens e serviços;

II – planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições e contratações de bens e serviços;

III – planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para a realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta;

IV – firmar e gerenciar as atas de registros de preço e os contratos corporativos relativos a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços;

V – orientar os órgãos e entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum.”

Art. 5º – Fica acrescentado ao Decreto nº 46.552, de 2014, o seguinte art. 21-A:

“Art. 21-A – Compete aos órgãos e entidades a realização de todas as atividades de processos de execução de despesas, incluindo aquelas relativas à ordenação de despesas, à apropriação de empenho e respectivos reforços, à liquidação e pagamento de despesas, às respectivas anulações e, ainda, às atividades relacionadas à prestação de contas de despesas miúdas de pronto pagamento e de eventual de gabinete e à conferência de conformidade da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil por meio do RCC.”

Art. 6º – O caput do art. 67 do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67 – O Centro de Serviços Compartilhados – CSC – é o órgão central de compras governamentais, responsável pela propositura de políticas e diretrizes para a implementação de ações estratégicas de compras e da gestão logística e patrimonial do Estado, competindo-lhe:

(…).”

Art. 7º – O CSC processará as solicitações em andamento, que já tenham sido enviadas pelos órgãos e entidades demandantes, recebidas até o dia 31 de dezembro de 2015, relacionadas às compras, contratações, termos de apostila e termos aditivos a contratos, apropriações de empenho e reforços de empenho.

Parágrafo único – Fica facultado aos órgãos e entidades atendidos pelo CSC o processamento próprio das atividades definidas neste artigo, em seu âmbito de atuação, até 31 de dezembro de 2015.

Art. 8º – Ficam revogados:

I – o inciso VI do art. 2º, os arts. 3º, 21, 22, 23, 24, 25, 40 e 50 do Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014;

II – o inciso IV do art. 67, os arts. 68, 69, 70 e o inciso V do art. 75 do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – relativamente aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, a partir de 1º de janeiro de 2016;

II – relativamente aos demais artigos, na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 17/1/2018.