Decreto nº 46.890, de 16/11/2015 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 26, de 22 de abril de 2015, e no Ajuste SINIEF 3, de 27 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º O item 9 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“9 Saída, em operação interna ou interestadual, de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno. Indeterminada” (nr)

Art. 2º O caput do art. 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 588. Nas saídas, em operação interna ou interestadual, de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, o contribuinte remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015, relativamente ao oócito de bovino de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), conforme a redação do art. 1º deste Decreto.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL