Decreto nº 46.873, de 26/10/2015 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.873, de 26/10/2015, foi revogado pelo inciso II do art. 23 do Decreto nº 48.269, de 20/9/2021.)

Dispõe sobre as Transferências de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista os incisos I, III, V, VII, VIII e IX do art. 3º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, e os incisos I e II do art. 7º e incisos V, XIII e XIV do art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre as Transferências de Recursos Financeiros Fundo a Fundo – FAF-MG –, que tem por objetivo viabilizar repasses de recursos financeiros pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – para a realização das ações continuadas de assistência social.

Art. 2º – Os recursos transferidos pelo FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social serão destinados ao cofinanciamento de serviços de caráter continuado, de benefícios, programas e projetos socioassistenciais, bem como para ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão.

Art. 3º – Os recursos de que trata o art. 2º serão disponibilizados mediante repasses financeiros mensais.

§ 1º – Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE – a gestão do FEAS.

§ 2º – Os recursos orçamentários destinados exclusivamente à garantia das condições financeiras para a realização das ofertas continuadas de assistência social serão transferidos de forma regular e automática aos Fundos Municipais de Assistência Social, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, de acordo com programação financeira fixada por norma orientada pelo gestor do FEAS, independentemente da celebração de convênio, por meio do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG –, em módulo específico para este fim – SIGCON-saída.

§ 3º – Cabe ao órgão gestor disciplinar, dentre outros, os termos do módulo específico do SIGCONsaída, por meio de resolução.

§ 4º – O Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do Fundo Municipal de Assistência Social, aberta junto a instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida neste Decreto.

§ 5º – Os recursos recebidos pelos municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.

§ 6º – Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados nos serviços previstos neste Decreto.

§ 7º – A programação financeira constante no caput e § 2º deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos em decreto de programação orçamentária e cronograma anual de desembolso editado pelo Poder Executivo.

Art. 4º – O repasse de recursos do FAF-MG destinados a ações e serviços previstos no art. 2º fica condicionado à aplicação conjunta dos dispositivos constantes no art. 8º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.

Art. 5º – Os recursos de cofinanciamento serão transferidos na modalidade de piso de proteção social.

Art. 6º – São pisos de proteção social:

I – Piso Mineiro de Assistência Social Fixo;

II – Piso Mineiro de Assistência Social Variável.

§ 1º – Os recursos dos pisos de proteção social poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações continuadas de assistência social, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 12.262, de 1996.

§ 2º – O pagamento de pessoal de que trata o § 1º inclui o pagamento de qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 3º – Os pisos definidos nos incisos I e II serão regulamentados por meio de resolução.

Art. 7º – Os recursos do FAF-MG poderão ser utilizados para cofinanciar ações assistenciais de caráter emergencial, conforme o inciso III do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 8º – Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos neste Decreto deverão estar contidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS, sob pena de interrupção automática dos repasses.

Art. 9º – Os municípios que receberem recursos do FEAS obrigam-se a enviar, por meio de suas Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres, as informações solicitadas pela Subsecretaria de Assistência Social – SUBAS – da SEDESE, que deverão ser preenchidas no sistema de monitoramento a ser estabelecido pela SEDESE, gestora do FEAS.

§ 1º – A regulamentação, os critérios, os procedimentos e o prazo referentes ao preenchimento do

sistema de monitoramento serão normatizados por meio de resolução a ser editada pela SEDESE.

§ 2º – Os municípios que receberem recursos do FEAS, deverão preencher e enviar o Demonstrativo Anual Financeiro da Execução de prestação de contas para a SUBAS.

Art. 10 – Os repasses dos recursos do FAF-MG serão imediata e compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, caso o município:

I – utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; ou

II – não comprove a execução das ofertas estabelecidas nos Planos Municipais de Assistência Social.

Art. 11 – Compete à SEDESE e ao Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento do FAF-MG, mediante o acompanhamento das ações e dos serviços previstos neste Decreto.

Parágrafo único – Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do município, caberá à SEDESE, juntamente com a Comissão Intergestora Bipartite – CIB – e o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS –, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses do FAF-MG.

Art. 12 – Os órgãos ou entidades que receberem recursos transferidos do FEAS ficarão sujeitos à apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos nos termos do Decreto nº 44.761, de 25 de março de 2008.

Art. 13 – A não apresentação da prestação de contas no prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 44.761, de 2008, ou a sua não aprovação, determinará à SEDESE a tomada das seguintes providências:

I – bloqueio do órgão ou entidade no SIAFI/MG, ficando vedado o repasse de novos recursos públicos até a completa regularização;

II – instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

Art. 14 – O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, desde que tenham sido cumpridos os seguintes requisitos:

I – o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada piso de proteção, sem descontinuidade; e

II – a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior deverá ser apresentada e aprovada pelo CMAS.

Art. 15 – Poderão ser transferidos pelo FEAS recursos destinados ao cofinanciamento de serviços regionalizados de proteção social especial, executados por município, associação ou consórcio intermunicipais.

Art. 16 – Os recursos do FEAS poderão ser aplicados no pagamento de benefícios eventuais, nos termos do art. 13, I, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, por meio do cofinanciamento realizado para municípios e por meio de concessão direta realizada pelo Estado, conforme regulamentação aprovada pelo CEAS.

§ 1º – Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 2º – Poderão ser instituídos, na medida da disponibilidade orçamentária, benefícios subsidiários, com a aprovação do CEAS.

Art. 17 – Os recursos do FEAS poderão ser aplicados para transferência de recursos para entidades socioassistencias para oferta e estruturação de serviços continuados de proteção social básica e especial, em conformidade com o art. 6º-B, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, por meio de celebração de convênio, contrato ou ajuste.

Art. 18 – Fica revogado o Decreto nº 44.687, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 21/9/2021.