Decreto nº 46.861, de 13/10/2015

Texto Original

Altera os Decretos nº 45.156, de 26 de agosto de 2009, e nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 5º do Decreto nº 45.156, de 26 de agosto de 2009, e seus incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e quatro membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, composto pela seguinte representação:

I – doze representantes dos seguintes órgãos governamentais:

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

c) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

d) Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;

f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

g) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

h) Secretaria de Estado de Esportes – SEESP;

i) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

j) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

k) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;

l) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.

II – doze representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, sendo:

a) sete representantes da população negra;

b) dois representantes dos povos indígenas;

c) um representante da comunidade cigana;

d) dois representantes de outras etnias.

.............................................................” (nr)

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 45.156, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º....................................................

§ 1º As entidades da sociedade civil interessadas em compor o Conselho deverão protocolar em até quinze dias antes da eleição, no setor de cadastro da SEDPAC, a seguinte documentação, como pré-requisito à candidatura ao CONEPIR:

.....................................................................

§ 2º As entidades interessadas em participar apenas do processo eleitoral da composição do CONEPIR deverão protocolar em até sete dias antes da eleição, no setor de cadastro da SEDPAC, a seguinte documentação:

............................................................. (nr)”

Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 45.156, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A SEDPAC prestará assessoramento e apoio técnico ao CONEPIR, devendo designar corpo técnico necessário ao bom andamento de sua missão institucional.” (nr)

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrada por trinta e quatro membros e seus respectivos suplentes, dos quais:

I – dezessete são representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

e) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

f) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

g) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;

i) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

k) Instituto Estadual de Florestas – IEF;

l) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;

m) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATERMG;

n) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

o) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHAMG;

p) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

q) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

II – dezessete são representantes da sociedade civil organizada, a serem indicados a partir de Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais por eles realizados.

§ 1º Os representantes dos órgãos e organizações, a que se referem os incisos deste artigo, serão indicados por seus titulares à SEDPAC, que fará as nomeações por meio de Resolução.

§ 2º Os integrantes da CEPCT-MG, e seus suplentes, terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período, se da plenária da Comissão não resultar disposição diversa.

§ 3º Os mandatos dos integrantes da CEPCT-MG pertencem aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil, aos quais caberá a designação de substituto em caso de desligamento do representante ou suplente.

§ 4º A definição das organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.

§ 5º A CEPCT-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas da Comissão, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.

§ 6º Poderão participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto:

I – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;

II – Ministério Público Federal – MPF;

III – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

IV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

V – Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;

VI – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

VII – Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial – CONEPIR;

VIII – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG.

§ 7º Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela SEDPAC e SEDA, devendo o primeiro ser realizado em até trezentos dias após a publicação deste Decreto.

§ 8º Os integrantes da CEPCT-MG serão responsáveis por promover e aprimorar, em seus respectivos órgãos e organizações, ações referentes ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.

§ 9º A atuação no âmbito da CEPCT-MG não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.” (nr)

Art. 5º O § 2º do art. 4º do Decreto nº 46.671, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º....................................................

§ 2º A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo da CEPCT-MG e será exercida pela SEDA.

.............................................................” (nr)

Art. 6º O art. 5º do Decreto nº 46.671, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A CEPCT-MG será presidida, alternadamente, pela SEDPAC e por um representante da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. Em seus primeiros dois anos, a CEPCT-MG será presidida pela SEDPAC.” (nr)

Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 46.671, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As despesas para assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro à CEPCT-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da SEDPAC e da SEDA.” (nr)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA