Decreto nº 46.861, de 13/10/2015
Texto Original
Altera os Decretos nº 45.156, de 26 de agosto de 2009, e nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 5º do Decreto nº 45.156, de 26 de agosto de 2009, e seus incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e quatro membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, composto pela seguinte representação:
I – doze representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
c) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
d) Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;
f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
g) Secretaria de Estado de Educação – SEE;
h) Secretaria de Estado de Esportes – SEESP;
i) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
j) Secretaria de Estado de Saúde – SES;
k) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;
l) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
II – doze representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, sendo:
a) sete representantes da população negra;
b) dois representantes dos povos indígenas;
c) um representante da comunidade cigana;
d) dois representantes de outras etnias.
.............................................................” (nr)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 45.156, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º....................................................
§ 1º As entidades da sociedade civil interessadas em compor o Conselho deverão protocolar em até quinze dias antes da eleição, no setor de cadastro da SEDPAC, a seguinte documentação, como pré-requisito à candidatura ao CONEPIR:
.....................................................................
§ 2º As entidades interessadas em participar apenas do processo eleitoral da composição do CONEPIR deverão protocolar em até sete dias antes da eleição, no setor de cadastro da SEDPAC, a seguinte documentação:
............................................................. (nr)”
Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 45.156, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A SEDPAC prestará assessoramento e apoio técnico ao CONEPIR, devendo designar corpo técnico necessário ao bom andamento de sua missão institucional.” (nr)
Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrada por trinta e quatro membros e seus respectivos suplentes, dos quais:
I – dezessete são representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
e) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
f) Secretaria de Estado de Educação – SEE;
g) Secretaria de Estado de Saúde – SES;
h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;
i) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
k) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
l) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;
m) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATERMG;
n) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
o) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHAMG;
p) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
q) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
II – dezessete são representantes da sociedade civil organizada, a serem indicados a partir de Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais por eles realizados.
§ 1º Os representantes dos órgãos e organizações, a que se referem os incisos deste artigo, serão indicados por seus titulares à SEDPAC, que fará as nomeações por meio de Resolução.
§ 2º Os integrantes da CEPCT-MG, e seus suplentes, terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período, se da plenária da Comissão não resultar disposição diversa.
§ 3º Os mandatos dos integrantes da CEPCT-MG pertencem aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil, aos quais caberá a designação de substituto em caso de desligamento do representante ou suplente.
§ 4º A definição das organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.
§ 5º A CEPCT-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas da Comissão, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.
§ 6º Poderão participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto:
I – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
II – Ministério Público Federal – MPF;
III – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
IV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
V – Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;
VI – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
VII – Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial – CONEPIR;
VIII – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG.
§ 7º Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela SEDPAC e SEDA, devendo o primeiro ser realizado em até trezentos dias após a publicação deste Decreto.
§ 8º Os integrantes da CEPCT-MG serão responsáveis por promover e aprimorar, em seus respectivos órgãos e organizações, ações referentes ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
§ 9º A atuação no âmbito da CEPCT-MG não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.” (nr)
Art. 5º O § 2º do art. 4º do Decreto nº 46.671, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º....................................................
§ 2º A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo da CEPCT-MG e será exercida pela SEDA.
.............................................................” (nr)
Art. 6º O art. 5º do Decreto nº 46.671, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A CEPCT-MG será presidida, alternadamente, pela SEDPAC e por um representante da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em seus primeiros dois anos, a CEPCT-MG será presidida pela SEDPAC.” (nr)
Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 46.671, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As despesas para assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro à CEPCT-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da SEDPAC e da SEDA.” (nr)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA