Decreto nº 46.854, de 30/09/2015 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), provado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 46.854, de 30/9/2015, foi revogado pelo item 630 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 88, de 5 de dezembro de 2014, ICMS 93, de 5 de dezembro de 2014, ICMS 25, de 10 de abril de 2015, e ICMS 31, de 10 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O item 25 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
25.(...) |
|||
25.1(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
25.4 |
(...) |
Cartões inteligentes para telefonia (Smart Cards e SimCard) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 2º O item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
29.(...) |
|||
29.1.(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.11 |
(...) |
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.14 |
(...) |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.18 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.49 |
(...) |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.55 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.60 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.62 |
(...) |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.71 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.79 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto os relacionados no subitem 25.4 |
45 |
29.1.80 |
8414.5 |
Ventiladores |
45 |
29.1.81 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
55 |
29.1.82 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
45 |
29.1.83 |
8415.10 8415.8 8415.90.90 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
45 |
29.1.84 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
45 |
29.1.85 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
45 |
29.1.86 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
45 |
29.1.87 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
45 |
29.1.88 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
45 |
29.1.89 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos |
45 |
29.1.90 |
8424.30.90 8424.30.10 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
45 |
29.1.91 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
45 |
29.1.92 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes |
45 |
29.1.93 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
45 |
29.1.94 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
45 |
29.1.95 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
45 |
29.1.96 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
45 |
” (nr)
Art. 3º O item 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
45.(...) |
|||
45.1 (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.1.8 |
(...) |
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.1.17 |
(...) |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 4º Ficam revogados os subitens 45.1.1, 45.1.2, 45.1.3, 45.1.4, 45.1.5, 45.1.6, 45.1.7, 45.1.9, 45.1.14, 45.1.15, 45.1.18, 45.1.21, 45.1.24, 45.1.25, 45.1.26 e 45.2.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 24/3/2023.