Decreto nº 46.852, de 29/09/2015

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.283, de 26 de julho de 2013, que regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e na Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 10 do Decreto nº 46.283, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ..................................................

II – vinte e quatro mil pontos do quarto trimestre de 2014 ao terceiro trimestre de 2017;

III – vinte e oito mil e quinhentos pontos do quarto trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2018;

IV – trinta e três mil pontos a partir do quarto trimestre de 2018.” (nr)

Art. 2º As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º e os incisos I e II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 46.283, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...................................................

§ 1º .........................................................

I – ...........................................................

a) nove mil pontos do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017;

b) quatro mil e quinhentos pontos do quarto trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2018.

§ 2º .........................................................

I – três mil pontos por ano, no período de 2013 a 2016;

II – mil e quinhentos pontos em 2017.” (nr)

Art. 3º O caput, os incisos I e II do § 2º e os incisos I e II do § 3º do art. 16 do Decreto nº 46.283, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Até o terceiro trimestre de 2018 serão atribuídos aos AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão, trimestralmente, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos de afastamento a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º, para formação de conta reserva, os pontos equivalentes à média da pontuação excedente a que se refere o art. 15, atribuída aos AFRE do Estado em exercício de cargo efetivo.

....................................................................

§ 2º .........................................................

I – seis mil e quinhentos pontos do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017;

II – oitenta e um pontos do quarto trimestre de 2017 ao terceiro trimestre de 2018.

§ 3º .........................................................

I – dois mil cento e sessenta e sete pontos por ano, no período de 2013 a 2016;

II – vinte e sete pontos em 2017.

...........................................................” (nr)

Art. 4º O art. 19 do Decreto nº 46.283, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 A conta reserva fica extinta a partir de 1º de outubro de 2018.” (nr)

Art. 5º Os Anexos I e II do Decreto nº 46.283, de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 46.852, de 29 de setembro de 2015).

“ANEXO I

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 46.283, de 26 de julho de 2013)

Faixa de Desempenho

Limites Máximos Trimestrais

3º/2013 ao 3º/2014

4º/2014

1º ao 3º/2015

4º/2015

1º ao 4º/2016

1º ao 4º/2017

A partir do 1º/2018

< 60%

Zero

Zero

Zero

Zero

Zero

Zero

Zero

60% a < 61%

11.950

14.950

14.575

16.075

14.950

14.575

14.200

61% a < 62%

12.810

15.810

15.435

16.935

15.810

15.435

15.060

62% a < 63%

13.650

16.650

16.275

17.775

16.650

16.275

15.900

63% a < 64%

14.470

17.470

17.095

18.595

17.470

17.095

16.720

64% a < 65%

15.270

18.270

17.895

19.395

18.270

17.895

17.520

65% a < 66%

16.050

19.050

18.675

20.175

19.050

18.675

18.300

66% a < 67%

16.810

19.810

19.435

20.935

19.810

19.435

19.060

67% a < 68%

17.550

20.550

20.175

21.675

20.550

20.175

19.800

68% a < 69%

18.270

21.270

20.895

22.395

21.270

20.895

20.520

69% a < 70%

18.970

21.970

21.595

23.095

21.970

21.595

21.220

70% a < 71%

19.650

22.650

22.275

23.775

22.650

22.275

21.900

71% a < 72%

20.310

23.310

22.935

24.435

23.310

22.935

22.560

72% a < 73%

20.950

23.950

23.575

25.075

23.950

23.575

23.200

73% a < 74%

21.570

24.570

24.195

25.695

24.570

24.195

23.820

74% a < 75%

22.170

25.170

24.795

26.295

25.170

24.795

24.420

75% a < 76%

22.750

25.750

25.375

26.875

25.750

25.375

25.000

76% a < 77%

23.310

26.310

25.935

27.435

26.310

25.935

25.560

77% a < 78%

23.850

26.850

26.475

27.975

26.850

26.475

26.100

78% a < 79%

24.370

27.370

26.995

28.495

27.370

26.995

26.620

79% a < 80%

24.870

27.870

27.495

28.995

27.870

27.495

27.120

80% a < 81%

25.350

28.350

27.975

29.475

28.350

27.975

27.600

81% a < 82%

25.810

28.810

28.435

29.935

28.810

28.435

28.060

82% a < 83%

26.250

29.250

28.875

30.375

29.250

28.875

28.500

83% a < 84%

26.670

29.670

29.295

30.795

29.670

29.295

28.920

84% a < 85%

27.070

30.070

29.695

31.195

30.070

29.695

29.320

85% a < 86%

27.450

30.450

30.075

31.575

30.450

30.075

29.700

86% a < 87%

27.810

30.810

30.435

31.935

30.810

30.435

30.060

87% a < 88%

28.150

31.150

30.775

32.275

31.150

30.775

30.400

88% a < 89%

28.470

31.470

31.095

32.595

31.470

31.095

30.720

89% a < 90%

28.770

31.770

31.395

32.895

31.770

31.395

31.020

90% a < 91%

29.050

32.050

31.675

33.175

32.050

31.675

31.300

91% a < 92%

29.310

32.310

31.935

33.435

32.310

31.935

31.560

92% a < 93%

29.550

32.550

32.175

33.675

32.550

32.175

31.800

93% a < 94%

29.770

32.770

32.395

33.895

32.770

32.395

32.020

94% a < 95%

29.970

32.970

32.595

34.095

32.970

32.595

32.220

95% a < 96%

30.150

33.150

32.775

34.275

33.150

32.775

32.400

96% a < 97%

30.310

33.310

32.935

34.435

33.310

32.935

32.560

97% a < 98%

30.450

33.450

33.075

34.575

33.450

33.075

32.700

98% a < 99%

30.570

33.570

33.195

34.695

33.570

33.195

32.820

99% a < 100%

30.670

33.670

33.295

34.795

33.670

33.295

32.920

> ou = 100%

30.750

33.750

33.375

34.875

33.750

33.375

33.000

”(nr)

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 46.852, de 29 de setembro de 2015).

“ANEXO II

(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 46.283, de 26 de julho de 2013)

Símbolo e Grau

Limites Mensais de Pontos

Agosto/2013 a Setembro/2017

Outubro/2017 a Setembro/2018

A Partir de Outubro/2018

F9 A

8.300

8.939

9.579

F8 B

8.100

8.739

9.379

F8 A

8.000

8.639

9.279

F7 B

7.800

8.439

9.079

F7 A

7.600

8.239

8.879

F6 A

7.200

7.839

8.479

F5 B

6.000

6.639

7.279

F5 A

3.700

4.339

4.979

F4 C

2.700

3.339

3.979

F4 B

3.600

4.239

4.879

F4 A

2.900

3.539

4.179

”(nr)