Decreto nº 46.850, de 29/09/2015

Texto Original

Identifica Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – criadas no âmbito da Fundação João Pinheiro nos termos do art. 3º da Lei nº 21.776, de 29 de setembro de 2015 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 21.776, de 29 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Ficam identificadas as Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – criadas no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP – nos termos do art. 3º da Lei nº 21.776, de 29 de setembro de 2015, passando o Anexo III do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013, a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º O § 2º do art. 7º do Decreto nº 46.180, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..............................................

§ 2º A GFPE será devida mensalmente a partir da data da publicação do ato de concessão.” (nr)

Art. 3º O caput e os §§ 2º e 3º do art. 9º do Decreto nº 46.180, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A atribuição da GFPE ao Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia ou ao Gestor em Ciência e Tecnologia considerará a complexidade de suas atribuições, observados os seguintes critérios:

................................................................

§ 2º A atribuição da GFPE será precedida de indicação do titular da unidade administrativa de lotação do servidor, a qual deve conter justificativa fundamentada, inclusive quanto à complexidade das atribuições exercidas pelo servidor, bem como comprovação quanto ao atendimento dos requisitos.

§ 3º A concessão da gratificação será revogada por ato do Presidente da FJP, no caso de descumprimento das atribuições previstas neste artigo.” (nr)

Art. 4º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 46.850, de 29 de setembro de 2015).

“ANEXO III

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO – GFPE

Denominação da

Gratificação

Código

Identificação

Valor

(em R$)

Quantitativo

(a)

Valor Unitário

(b)

Valor

Total

(axb)

Gratificação de Função

de Pesquisa e Ensino - 1

GFPE1

JP01 a JP53

1.000,00

53

1,00

53,00

Gratificação de Função

de Pesquisa e Ensino - 2

GFPE2

JP01 a JP11

1.500,00

11

1,50

16,50

Gratificação de Função

de Pesquisa e Ensino – 3

GFPE3

JP01 a JP07

2.000,00

7

2,00

14,00

Gratificação de Função

de Pesquisa e Ensino - 4

GFPE4

JP01 a JP03

2.500,00

3

2,50

7,50

TOTAL

74

91,00

” (nr)