Decreto nº 46.849, de 29/09/2015 (Revogada)

Texto Original

Institui o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo – COMITRATE-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, ao Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e à Erradicação do Trabalho Escravo – COMITRATE-MG –, com a finalidade de articular ações governamentais, por meio da conjunção de esforços do poder público e da sociedade civil nas diversas áreas relacionadas às temáticas da migração, refúgio e apátridas, ao enfrentamento do tráfico de pessoas e trabalho escravo, inclusive o trabalho escravo infantil.

Parágrafo único. O COMITRATE-MG tem como objetivo desenvolver, implantar, executar, subsidiar, monitorar e avaliar as políticas públicas afetas a tais agendas em todo o Estado, em consonância com os tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, bem como das políticas nacionais correlatas.

Art. 2º Ao COMITRATE-MG, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e propositivo vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC –, compete:

I – avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionados à atenção ao migrante, refugiado e apátrida, ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, inclusive o trabalho escravo infantil, no Estado;

II – contribuir para a formulação, execução, avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às temáticas, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

III – acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, refugiados e apátridas, bem como o enfrentamento do trabalho escravo e tráfico de pessoas;

IV – promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos migratórios, no enfrentamento do trabalho escravo e tráfico de pessoas e em temas correlatos;

V – consolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência do processo migratório, do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, bem como da responsabilização dos autores que as vitimaram;

VI – apoiar as ações governamentais afetas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;

VII – consolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do Comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos migratórios e relacionados ao trabalho escravo e tráfico de pessoas;

VIII – expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;

IX – propor estratégias de divulgação e publicidade sobre a temática aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;

X – promover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais, visando à promoção de direitos e ao enfrentamento das violações afetas às temáticas de competência do Comitê;

XI – fomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento do trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações migratórias no Estado, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência conferida àqueles vitimados e aos seus familiares;

XII – fomentar e acompanhar a construção de planos municipais afetos às temáticas do Comitê;

XIII – apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do Comitê, bem como fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas grades de formação e/ou diretrizes curriculares;

XIV – articular suas atividades com as dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração e o enfrentamento do tráfico de pessoas e trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas;

XV – articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção ao migrante, refugiado e apátrida, ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, bem como assessorar tecnicamente a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento de suas atribuições; e

XVI – avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nestas temáticas.

Art. 3º O COMITRATE-MG, de caráter paritário e intersetorial, será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo estadual serão indicados, por designação de um titular e de um suplente, pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC –, que coordenará o Comitê;

II – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE –, que indicará um representante e um suplente das Subsecretarias:

a) de Assistência Social;

b) de Trabalho e Emprego;

III – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

IV -Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;

V – Secretaria de Estado de Saúde – SES;

VI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;

VIII – Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Urbano – SEDRU;

X – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

XI – Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

XII – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG; e

XIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG.

§ 2º Serão convidados a participar, com indicação de um titular e um suplente para representação, os seguintes órgãos:

I – Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

II – Defensoria Pública da União – DPU;

III – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG;

IV – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO;

V – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1;

VI – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;

VII – Ministério Público do Trabalho da 3ª Região – MPT-MG;

VIII – Ministério Público Federal – MPF;

IX – Superintendência Regional em Minas Gerais da Polícia Federal;

X – Superintendência Regional em Minas Gerais da Polícia Rodoviária Federal;

XI – Superintendência Regional em Minas Gerais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

XII – Superintendência Regional em Minas Gerais do Ministério do Trabalho e Emprego - SRTE-MG;

XIII – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG; e

XIV – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT da 3ª Região.

§ 3º A sociedade civil integrará o COMITRATE-MG, mediante indicação de um representante e um suplente, de até vinte e oito entidades não governamentais com comprovada atuação na promoção e defesa dos direitos humanos, por no mínimo dois anos, e ênfase nas temáticas afetas à competência do Comitê.

§ 4º A seleção das entidades da sociedade civil integrantes do Comitê ocorrerá em fórum próprio, a ser convocado pela SEDPAC.

§ 5º As indicações de representantes serão encaminhadas à SEDPAC, que procederá às nomeações, por resoluções e atos do Secretário, convocação de reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos, mediante coordenação e apoio administrativo para a consecução dos trabalhos do COMITRATE-MG.

§ 6º Os integrantes do COMITRATE-MG terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período, se da plenária do Comitê não resultar disposição diversa.

§ 7º As decisões do COMITRATE-MG serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros presentes às reuniões.

Art. 4º Os integrantes do COMITRATE-MG serão responsáveis por fomentar, divulgar e inserir, em seus respectivos órgãos e instituições, as ações referentes às competências do Comitê, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º O COMITRATE-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Comitê, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.

Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, o COMITRATE-MG, no âmbito de suas atribuições e dentre os seus integrantes, instituirá:

I – Câmara Técnica de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas;

II – Câmara Técnica de Trabalho Escravo e Trabalho Infantil; e

III – Câmara Técnica de Migração, Refugiados e Apátridas.

Art. 7º O COMITRATE-MG, no prazo de duzentos e quarenta dias a contar da publicação deste Decreto, instituirá regimento interno regulamentando sua organização e funcionamento.

Art. 8º A atuação no âmbito do Comitê não será remunerada, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 46.439, de 11 de novembro de 2014.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL