Decreto nº 46.848, de 29/09/2015

Texto Original

Dispõe sobre a instituição de fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos transferida ao Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído fundo de reserva, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, transferida ao Tesouro Estadual.

§ 1º O fundo de reserva será constituído do montante dos depósitos não repassado ao Tesouro, equivalente a trinta por cento do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2º O fundo será mantido junto à instituição financeira oficial depositária da conta única do Tesouro do Estado.

Art. 2º O Estado garantirá a manutenção no fundo de reserva do saldo limite de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – para títulos federais.

Art. 4º Compete à instituição financeira a que se refere o § 2º do art. 1º, como gestora do fundo de reserva, manter escrituração individualizada para cada depósito em dinheiro referente aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, discriminando:

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II – o valor da parcela do depósito mantido no fundo de reserva, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 3º.

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º As eventuais despesas resultantes da aplicação do art. 1º correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de setembro de 2015.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 44.457, de 5 de fevereiro de 2007.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL