Decreto nº 46.845, de 29/09/2015 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.845, de 29/9/2015, foi revogado pelo item 627 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

19

(...)

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea “c”, 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo:

(...)

(...)

19.1

(...)

c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento;

19.7

(...)

A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz promovidas pelo estabelecimento industrial.

(...)

”(nr)

Art. 2º Ficam revogados:

I – a alínea “a” do subitem 19.8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II – o item 2 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às saídas de feijão em operação interna, a partir de 28 de março de 2012, observado o disposto no item 191 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.896, de 24/11/2015.)

(Vide Lei nº 8.874, de 9/7/1985.)

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.