Decreto nº 46.841, de 28/09/2015 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 33, de 5 de junho de 2009, ICMS 197, de 11 de dezembro de 2009, ICMS 91, de 5 de dezembro de 2014, e ICMS 23, de 10 de abril de 2015,

DECRETA:

Art. 1º O item 23 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

23. (...)

23.1. (...)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

23.1.1

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00

3808.94.19

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.5

3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00

3809.91.90

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.10

22.07

(...)

(...)

23.1.11

2710.12.90

(...)

(...)

23.1.12

2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19

2801.10.00 28.28
3808.94

Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.15

(...)

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.17

(...)

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.19

(...)

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.22

(...)

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

(...)

23.1.23

2931.90.79

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.25

(...)

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

(...)

23.1.26

(...)

Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.28

(...)

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.30

(...)

Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

(...)

23.1.31

(...)

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.35

(...)

Vassouras, rodos, cabos e afins

(...)

” (nr)

Art. 2º O item 47 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

47. (...)

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

47.1

(...)

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

47.3

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

40,88

47.4

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

40,88

” (nr)

Art. 3º O item 48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

48. (...)

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

48.1

(...)

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL