Decreto nº 46.839, de 25/09/2015 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.839, de 25/9/2015, foi revogado pelo item 622 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 03/13, no Ajuste SINIEF 22/14 e no Protocolo ICMS 38/15,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VIII do § 4º do art. 55 e o caput do art. 136 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55. ..................................................

§ 4º .........................................................

VIII – a instituição financeira;

....................................................................

Art. 136. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XVII e XXX do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

...........................................................” (nr)

Art. 2º O caput do art. 30 da Parte I do Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte obedecerão aos modelos constantes da Parte 3 deste Anexo, ressalvado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que obedecerá ao modelo disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

...........................................................” (nr)

Art. 3º O inciso I e o caput do art. 570 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ou, Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, detentores de Regime Especial nos termos do §10 do art. 85 deste Regulamento, ou, do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. .........................................

I – à apresentação, pelo prestador de serviço de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação do respectivo combustível, disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS.

..........................................................” (nr).

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I – o inciso XVIII do art. 130 e o § 12 e inciso XII do art. 160;

II – o Capítulo X do Título II da Parte 1 e o item 21 da Parte 4, ambos do Anexo V;

III – as alíneas “g” do inciso I e “a” do inciso II, ambos do § 3º do art. 1º e a alínea “a” do inciso IV do § 1º do art. 10, da Parte 1 do Anexo VII;

IV – a alínea “a” do subitem 2.1.4 e o código 24 da tabela constante do subitem 3.3.1 da Parte 2 do Anexo VII;

V – o Capítulo XXIX da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.