Decreto nº 46.830, de 14/09/2015
Texto Atualizado
Estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE – Parcerias –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
(Vide incisos III e IV do art. 24 do Decreto nº 48.660, de 28/7/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE – Parcerias –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – administração pública celebrante: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo responsável pela transferência de recursos financeiros;
II – parceiro: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, consórcio público ou organização da sociedade civil responsável pela execução da parceria;
III – parcerias: convênio de saída, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de mútua cooperação, firmado entre a administração pública celebrante e o parceiro, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual;
IV – interessado: pessoa física ou jurídica que responde processo administrativo, por omissão no dever de prestar contas ou por prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário, ou que possa ser afetada pela decisão administrativa no PACE – Parcerias, observado o art. 6º da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
V – notificação: instrumento de comunicação ao interessado dos atos processuais relativos ao Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DO PACE – PARCERIAS
Seção I
Da autuação
Art. 3º Serão autuados sequencialmente, em meio físico ou eletrônico, no processo da parceria, os documentos aptos a deflagrarem ação para constituição de crédito estadual decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias que possam, ou não, vir a compor a dívida ativa não tributária do Estado, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
Art. 4º Os atos promovidos no PACE – Parcerias serão formalizados mediante termos impressos ou manuscritos e fundamentados, assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção II
Da comunicação
Art. 5º A comunicação dos atos processuais deve informar a sua finalidade e será realizada pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto, inacessível, ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a notificação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º É facultado ao interessado receber as comunicações relativas ao PACE – Parcerias por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.
Art. 6º As comunicações dos atos processuais serão consideradas efetivadas:
I – na data do recebimento do respectivo documento, quando se tratar de notificação pessoal;
II – na hipótese de notificação encaminhada por via postal, com o aviso de recebimento:
a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou outro local que tenha sido informado pelo próprio interessado; ou
b) no décimo primeiro dia, a contar da data em que foi postado o documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
III – na data de sua publicação, quando se tratar de notificação por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado;
IV – no sexto dia a contar do envio da mensagem, quando se tratar de notificação por correio eletrônico;
V – no quinto dia após a sua publicação, que ocorrerá uma única vez no Diário Oficial dos Poderes do Estado, quando se tratar de notificação por edital.
§ 1º A comunicação de ato processual realizada em dia sem expediente na administração pública celebrante ou onde deva ser praticado o ato será considerada efetivada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.
§ 2º Se o interessado for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou.
Seção III
Dos prazos
Art. 7º Os prazos do PACE – Parcerias são contínuos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do término.
§ 1º A contagem dos prazos só começa ou termina em dia de expediente na administração pública celebrante ou no órgão ou entidade em que deva ser praticado o ato.
§ 2º Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data:
I – de efetivação da comunicação do ato processual, nos termos do art. 6º;
II – do recebimento do PACE – Parcerias;
III – da prática de ato previsto neste Decreto.
Art. 8º São válidos os atos do PACE – Parcerias praticados antes do prazo estabelecido, renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu favor.
Art. 9º Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática de ato do PACE – Parcerias, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder dez dias, ressalvada hipótese de comprovação de caso fortuito ou de força maior, reconhecida formalmente pelo titular do órgão ou entidade.
Art. 10. A inobservância dos prazos do PACE – Parcerias pela Administração Pública não acarretará a nulidade do procedimento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do agente público que lhe der causa.
Seção IV
Da Apuração de Dano ao Erário
(Seção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
Art. 11. A prestação de contas das parcerias deverá observar os prazos e documentos estabelecidos na regulamentação específica.
Art. 12. Após reprovação da prestação de contas de parcerias, em razão de irregularidade ou invalidade da qual resulte dano ao erário, o responsável pelo setor de análise da prestação de contas da administração pública celebrante deverá notificar o parceiro ou interessado para, no prazo de dez dias, efetuar o ressarcimento dos valores ou apresentar defesa da decisão de apuração do dano.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
Art. 13. A defesa prevista no caput do art. 12 deverá ser apresentada em forma escrita, dirigida à administração pública celebrante responsável pela autuação, sendo facultada a juntada de documentos, independente de depósito prévio ou caução.
Parágrafo único. A peça de defesa, protocolada em duas vias, deverá conter, no mínimo:
I – indicação da autoridade administrativa ou do órgão ou entidade a que se dirige;
II – identificação completa do interessado, com cópia do documento oficial respectivo, CPF ou CNPJ, e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III – número de identificação do documento formal ao qual diz respeito a defesa;
IV – endereço residencial e comercial do interessado, se for o caso, com cópia de comprovante de endereço emitido a menos de sessenta dias;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos;
VI – especificação das provas que se pretende produzir;
VII – data e assinatura do interessado ou de seu procurador.
Art. 14. Não apresentada a defesa, tornar-se-á definitivo o dano, devendo a administração pública celebrante adotar as seguintes providências:
(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
I – registrar a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira –SIAFI-MG –, se não tiver sido registrada anteriormente;
II – inscrever o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao dano;
III – baixar o registro contábil da parceria;
IV – encaminhar os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial;
V – (Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
Dispositivo revogado:
“V – enviar cópia dos autos à AGE, independentemente do valor do dano ao erário.”
Art. 15. Apresentada a defesa, a instrução se desenvolverá na forma dos arts. 23 a 36 da Lei nº 14.184, de 2002, observando-se, obrigatoriamente, as seguintes regras:
I – o servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia útil subsequente, à repartição competente para julgamento;
II – no caso de juntada de documentos pela administração pública celebrante, a abertura de vista se efetivará nas suas dependências, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo de dez dias, facultado o fornecimento de cópia em meio físico ou eletrônico.
Art. 16. Após o término do prazo de que trata o caput do art. 12, a área técnica consolidará em relatório, no prazo de vinte dias, as informações da parceria e da prestação de contas, incluindo irregularidades ou invalidades eventualmente apuradas, medidas administrativas adotadas, a manifestação sobre a defesa e o eventual ressarcimento.
Art. 17. Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no relatório consolidado a que se refere o art. 16, no prazo de cinco dias, decidir:
I – na hipótese de conclusão pela ausência de dano ao erário, rever a reprovação da prestação de contas, concluindo por sua aprovação, com ou sem ressalvas, adotando as providências previstas na legislação específica;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
II – na hipótese de conclusão pela existência de dano ao erário, manter a reprovação da prestação de contas;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
III – na hipótese de ressarcimento integral do dano ao erário, manter a reprovação da prestação de contas, reconhecendo a quitação dos valores e adotando as demais providências previstas na legislação específica.
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
Art. 18. Na hipótese da decisão pela ratificação ou retificação do dano, o interessado poderá apresentar recurso ao ordenador de despesas, no prazo de cinco dias contados da notificação.
(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
§ 1º Se o ordenador de despesas não reconsiderar sua decisão em até cinco dias do recebimento do recurso, deverá encaminhá-lo ao dirigente máximo da administração pública celebrante para julgamento no prazo de cinco dias.
§ 2º A interposição de recurso independe de depósito ou caução.
§ 3º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultando-se ao recorrente, dentro do prazo estabelecido para sua interposição, a juntada de documentos.
Art. 19. O recurso não será conhecido quando for interposto fora do prazo ou por quem não tenha legitimidade.
§ 1º Na hipótese de o recurso ser interposto perante órgão incompetente, o órgão ou entidade estadual que o tenha recebido deverá remetê-lo à administração pública celebrante.
§ 2º Têm legitimidade para interpor recurso o titular do direito atingido pela decisão, que for parte no processo, bem como o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão.
Art. 20. Não apresentado, não conhecido ou julgado improcedente o recurso, tornar-se-á definitiva a decisão a que se refere o inciso II do art. 17, devendo a administração pública celebrante adotar as providências do art. 14.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
Art. 20-A. O Auto de Apuração de Dano ao Erário – AADE deverá ser lavrado, pelo ordenador de despesa, se, cumulativamente, estiver concluída a fase interna da tomada de contas especial e o valor do dano apurado for inferior ao valor mínimo estipulado em Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O AADE deverá conter, no mínimo:
I – o número de identificação sequencial por órgão;
II – a data e o local do processamento;
III – o nome, o domicílio ou o endereço e os números da inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pelo dano;
IV – a descrição clara e precisa dos fatos e dos fundamentos constitutivos do dano, com a indicação das normas, regulamentos ou cláusulas da parceria infringidos;
V – a reincidência, se for o caso;
VI – a discriminação do valor total devido, com indicação do período a que se refere, atualizado e acrescido dos encargos legais;
VII – a identificação e a assinatura do servidor responsável pelo setor de análise da prestação de contas que realizou a autuação.
§ 2º – Deverá ser enviada cópia do AADE para a Advocacia-Geral do Estado – AGE a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis de cobrança do crédito.
§ 3º – Sobre o valor total devido, de que trata o inciso VI, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, disponibilizada no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
§ 4º – Além dos requisitos mínimos do § 1º, o AADE, no qual houver divergência entre a decisão de dano e as conclusões da fase interna da tomada de contas especial, deverá conter também o prazo de dez dias para pagamento ou defesa a contar do recebimento da notificação e a indicação da autoridade competente para receber a defesa.
(Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
(Vide art. 9º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
Art. 20-B. Lavrado o AADE, o interessado será intimado, na forma dos art. 5º e 6º, facultando-lhe a apresentação de defesa na forma do art. 13.
§ 1º – Apresentada a defesa, a instrução se desenvolverá na forma da Lei nº 14.184, de 2002, e não sendo apresentada defesa ou sendo julgada improcedente, tornar-se-á definitivo o AADE.
§ 2º – O ordenador de despesas poderá reconsiderar sua decisão em até cinco dias do recebimento da defesa e, caso não a reconsidere totalmente ou parcialmente, remeterá os autos ao dirigente máximo da administração pública celebrante para julgamento, em última instância administrativa, no prazo de cinco dias.
(Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 48.359, de 2/2/2022).
Seção V
Do parcelamento do débito
Art. 21. A administração pública celebrante deverá, em todos os atos em que notificar o responsável pelo dano para ressarcimento de valores, informar a possibilidade de parcelamento do débito.
Art. 22. O responsável pelo débito ou seu mandatário poderá solicitar o parcelamento de valores, a qualquer tempo, para o ordenador de despesas ou, quando houver prévio ajuizamento de ação judicial, para o Advogado-Geral do Estado.
§ 1º O pedido formulado pelo responsável ou o recebimento do benefício de parcelamento importa:
I – reconhecimento dos valores nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II – desistência de ações ou embargos à execução nos autos judiciais respectivos;
III – desistência de defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência;
IV – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos valores devidos, nos termos do Código de Processo Civil.
§ 2º Deverá o responsável pelo dano apresentar, junto ao pedido de parcelamento, declaração, em modelo próprio, informando a capacidade de pagamento, facultado ao ordenador de despesas solicitar outros documentos comprobatórios que entender necessários.
Art. 23. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.
Art. 24. O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do dano apurado, atualizado pela Taxa SELIC, deduzida a importância recolhida a título de entrada prévia, mais custas e honorários, se houver.
Art. 25. O valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados, na forma do art. 24, pelo número de parcelas.
§ 1º Sobre o valor correspondente a cada parcela incidirá juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia.
§ 2º O valor correspondente aos juros moratórios será calculado a cada dez parcelas pagas, caso o parcelamento tenha sido efetuado em mais de dez meses, e na data de pagamento da última parcela.
§ 3º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00, salvo autorização do ordenador de despesas.
Art. 26. A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pelo ordenador de despesas, tendo como limite o último dia do mês de implantação do parcelamento.
Parágrafo único. O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.
Art. 27. O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber créditos estaduais não tributários, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – emitido pela repartição responsável ou pela internet.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, se parcelados, observarão as mesmas regras e condições do parcelamento do crédito principal, devendo integrar o DAE com rubrica separada.
Art. 28. O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial do valor do parcelamento.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá a incidência de juros de mora de que trata o § 1º do art. 25 sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada, observado o disposto no § 2º daquele artigo.
Art. 29. Na hipótese de parcelamento de ressarcimento decorrente de dano ao erário:
I – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a cinco por cento do valor do crédito e não inferior ao valor de cada parcela, salvo autorização do ordenador de despesas ou do Advogado-Geral do Estado, quando for o caso;
II – o prazo máximo será de sessenta meses.
Art. 30. Instruído regularmente o pedido de parcelamento, o servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia útil subsequente, ao ordenador de despesas se não houver prévio ajuizamento de ação judicial.
Parágrafo único. Quando o pedido de parcelamento for apresentado após a adoção da providência de que trata o inciso V do art. 14, o ordenador de despesas deverá consultar a AGE, remetendo o pedido ao Advogado-Geral do Estado em caso de confirmação do ajuizamento de ação judicial.
Art. 31. Não obstante o atendimento dos requisitos previstos neste Decreto, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência da administração pública celebrante ou da AGE, se for o caso.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de parcelamento, a administração pública celebrante poderá formular proposta alternativa.
Art. 32. O requerente deverá ser notificado da decisão quanto ao parcelamento.
Art. 33. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento, ou seja, que se tornar inadimplente de três parcelas, devendo a administração pública celebrante adotar as providências de que trata o art. 14.
§ 1º O ordenador de despesas deverá comunicar à AGE sobre a desistência ou revogação do parcelamento para a adoção de medidas visando à recomposição do erário.
§ 2º Fica vedado ao ordenador de despesas autorizar o reparcelamento.
(Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.983, de 17/6/2020.)
Art. 34. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado do ordenador de despesas ou do Advogado-Geral do Estado, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:
I – o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência da administração pública;
II – o beneficiário deixar de pagar as parcelas nos respectivos vencimentos.
Art. 35. Deferido o parcelamento e estando adimplente o interessado, fica sobrestado o prazo definido para instauração de tomada de contas especial, devendo a administração pública celebrante adotar as seguintes providências:
I – suspender o registro da inadimplência do parceiro no SIAFI-MG;
II – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre o parcelamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao deferimento.
§ 1º Caso adotada a providência prevista no inciso V do art. 14, a administração pública celebrante deverá informar, em até dez dias, o deferimento do parcelamento à AGE.
§ 2º O parceiro deverá comprovar, mensalmente, à administração pública celebrante o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos, sob pena do retorno à condição de inadimplência, observados os arts. 33 e 34.
Art. 36. Quando a AGE for responsável por analisar o pedido de parcelamento, nos termos do art. 22 e parágrafo único do art. 30, deverá comunicar sua decisão à administração pública celebrante, para adoção das providências cabíveis.
Art. 37. Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo devedor remanescente com todos os ônus legais, devendo a administração pública celebrante adotar as providências de que trata o art. 14.
Art. 38. Para o cálculo do saldo devedor remanescente, todos os valores efetivamente pagos serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – e a AGE elaborarão modelos de documentos e manuais relativos ao procedimento deste Decreto.
Art. 40. Os casos não previstos neste Decreto serão decididos pela SEGOV e pela AGE.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 31/7/2023.