Decreto nº 46.829, de 11/09/2015

Texto Original

Institui o Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais, órgão de natureza consultiva auxiliar, vinculado à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e acompanhar a política de comunicação social do Estado.

Parágrafo único. O Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais estabelecerá os critérios de planejamento das campanhas publicitárias dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.

Art. 2º São diretrizes aplicáveis ao Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais:

I – transparência: divulgação ampla da política de comunicação do Governo do Estado;

II – planejamento: formulação de diagnósticos, previsões e planos detalhados para tornar a comunicação mais eficiente, considerando os recursos financeiros disponíveis;

III – impessoalidade: adoção de critérios isonômicos e impessoais na elaboração da política de comunicação do Governo do Estado;

IV – regionalização: desconcentração e interiorização das políticas de comunicação social, tanto no que se refere à distribuição de mídias, como ao amplo acesso às informações do Estado;

V – participação: estímulo à participação da sociedade na formulação da política de comunicação para aproximar o Governo do Estado e o cidadão e para atender as reais demandas da comunidade;

VI – inovação: adoção preferencial de formas inovadoras de comunicação.

Art. 3º Compõem o Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais:

I – Pela Secretaria de Estado de Governo – SEGOV:

a) o Subsecretário de Comunicação Social, que o coordenará;

b) o Superintendente Central de Publicidade da Subsecretaria de Comunicação Social;

II – um representante da Companhia Energética do Estado de Minas Gerais;

III – um representante da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais;

IV – um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;

V – um representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º Ao definir as diretrizes das campanhas publicitárias dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual, o Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais estabelecerá o nível da abrangência territorial que a campanha deve atingir e os tipos de publicidade, observando os cortes e filtros a serem utilizados como critério de compra.

Art. 5º São considerados tipos de publicidade para os fins do disposto neste Decreto:

I – publicidade institucional: destina-se a posicionar as instituições, prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações do Poder Executivo estadual, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade e estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas;

II – publicidade de utilidade pública: destina-se a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, visando a informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos;

III – publicidade mercadológica: destina-se a alavancar vendas ou promover produtos de propriedade das empresas públicas no mercado;

IV – publicidade legal: destina-se a divulgar balanços, atas, editais, decisões, avisos e outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, com objetivo de atender prescrições legais.

Art. 6º O Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais, observada a legislação aplicável, estabelecerá ainda o modo de aquisição de mídia e de serviços publicitários, que poderá se dar das seguintes formas:

I – compra por volume: compras de grandes quantidades de espaços ou tempo publicitários em veículos de comunicação e divulgação, para utilização durante período previamente estabelecido, observada a vantajosidade para a administração pública;

II – compra por projeto de mídia: compra de espaços ou tempo publicitários em veículos de comunicação e divulgação, decorrentes da necessidade de associar uma marca, produto ou mensagem à transmissão de algum evento produzido pelo veículos de comunicação e divulgação ou projeto esportivo, cultural, informativo ou de entretenimento;

III – compra isolada: compras de espaços ou tempo publicitários em veículos de comunicação e divulgação a partir da necessidade de comunicação específica.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão buscar, em suas ações publicitárias, a melhor rentabilidade em relação aos custos praticados pelos veículos, a partir de condições mínimas contidas no Cadastro Único de Veículos, de acordo com as estratégias e volumes previstos nos seus planejamentos e aplicando, em suas negociações, a análise das variações de custos, de audiência e indicadores do mercado.

Art. 7º O Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais adotará os seguintes critérios para compra de mídia e serviços publicitários:

I – televisão: a participação do investimento destinado a cada emissora deverá ser proporcional ao índice de audiência (share), conforme dados primários fornecidos por institutos de pesquisa de audiência reconhecidos;

II – rádio: programação conforme as praças priorizadas, segmentação da emissora e o público alvo a ser alcançado. Caso haja pesquisa, utilização da pesquisa como padrão;

III – jornal: programação conforme as praças priorizadas, considerando tiragem, segmentação, periodicidade e perfil do público alvo da ação. Utilização de veículos com circulação auditada por empresa reconhecida no mercado;

IV – revista: programação com base nas características de relevância de conteúdo, período e perfil do público alvo da ação, observados os segmentos, mercados e periodicidades adequadas;

V – internet: programação com base nas diferentes categorias do meio, portais, sites verticais, redes sociais, redes de conteúdo e outros, verificando as características de cada ação. Devem ser utilizados, ainda, dados de pesquisas de audiência disponíveis no mercado;

VI – mídia extensiva: programação com base nos diferentes tipos de mídia exterior, verificando o alcance, períodos e objetivos da ação.

§ 1º Os critérios para definições das participações deverão buscar equilíbrio entre os veículos do mesmo segmento, observados os níveis de frequência efetivos.

§ 2º Os investimentos destinados a cada veículo devem ser proporcionais às respectivas participações de audiência dentro do segmento/categoria.

§ 3º São admitidas contratações de serviços que permitam o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e a geração de conhecimento do desempenho das ações publicitárias no meio digital, em consonância com novas tecnologias, com o objetivo de otimizar as estratégias de mídia online, de expandir seus efeitos das mensagens e rentabilizar a compra dos tempos e/ou espaços publicitários, desde que devidamente justificada sua necessidade, para melhoria do desempenho da ação.

§ 4º As orientações sobre compra de mídia efetivadas pelo Comitê de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais não afastam a responsabilidade das agências de propaganda, contratadas pelo órgão ou empresa pública, na escolha e inclusão de veículos de comunicação e divulgação em seus planejamentos de mídia e das ações publicitárias a serem executadas durante a vigência do contrato.

Art. 8º Somente poderão ser adquiridas mídias de veículos de comunicação e divulgação que estiverem devidamente cadastrados e com situação regular no Cadastro Único de Veículos, a ser gerido pela Subsecretaria de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista controlados pelo Estado.

Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 45.842, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL