Decreto nº 46.828, de 10/09/2015 (Revogada)

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014, que regulamenta o funcionamento do Centro de Serviços Compartilhados – CSC –, e o Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e o § 6º do art. 16 do Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso VII e do § 7º:

“Art. 16 – Os órgãos e entidades ao processarem as solicitações de viagens deverão realizar o preenchimento do Formulário de Solicitação de Viagem, disponibilizado pela SEPLAG no Portal do CSC, cabendo-lhes ainda:

(...)

VII – realizar a dedução a que se refere o § 6º deste artigo do valor da diária, caso esta opção seja marcada no formulário.

(...)

§ 6º – Caberá ao servidor solicitante indicar no Formulário de Solicitação de Viagem se a dedução do valor do vale alimentação ou refeição será realizada na diária de viagem.

§ 7º – Nas viagens em que houver necessidade de aquisição de passagens aéreas, a comprovação da aquisição pela menor tarifa disponível, em conformidade com as datas e horários do compromisso que originar a demanda, e o bilhete emitido deverão ser anexados ao Formulário de Solicitação de Viagem, disponibilizado pela SEPLAG no Portal do CSC.”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 46.552, de 2014, os seguintes arts. 18-A e 18-B:

“Art.18-A – Compete aos órgãos e entidades a realização das atividades de análise e processamento de solicitações de viagens, inclusive aquelas necessárias ao pagamento de diárias de viagens e adiantamentos correlatos, emissão de passagens aéreas e respectivas prestações de contas.

Art. 18-B – Compete ao CSC a coordenação e orientação das atividades definidas no art. 18-A, bem como a gestão do sistema para o seu registro e controle, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades.”

Art. 3º – O caput e o inciso II do art. 71 do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – O Núcleo de Serviços Administrativos tem por finalidade gerenciar, processar e acompanhar os processos de leilão e doação de bens móveis patrimoniáveis, solicitação de viagens, diárias e suas prestações de contas, guarda de documentos de arquivo permanente, atividades de protocolo dos órgãos e entidades demandantes, e gestão de frota de veículos, competindo-lhe:

(...)

II – coordenar e orientar as atividades relativas à solicitação de diária de viagens e prestação de contas de viagens aos órgãos e entidades demandantes;

(...)”

Art. 4º – O caput do art. 73 do Decreto nº 46.557, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73 – A Coordenação de Viagens tem por finalidade coordenar e acompanhar as atividades relativas à solicitação de diária de viagens e prestação de contas de viagens aos órgãos e entidades demandantes.”

Art. 5º – As solicitações de viagens realizadas anteriormente à publicação deste Decreto serão regidas pela regra vigente à data da solicitação, inclusive quanto aos procedimentos para a prestação de contas de viagens.

Art. 6º – Ficam revogados:

I – o inciso II do caput e o § 2º do art.16, os arts. 17 e 18, o parágrafo único do art. 19 e o Capítulo VII do Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014;

II – os incisos I e II do art. 67 e os incisos I e II do art. 73 do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL