Decreto nº 46.825, de 25/08/2015 (Revogada)

Texto Original

Altera os Decretos nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008, nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, nº 45.713, de 29 de agosto de 2011, nº 46.552, de 11 de junho de 2014, e nº 46.557, de 11 de julho de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 10, 18, 33, 35, 36 e 40 do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Para os efeitos deste Decreto, consideram-se veículos automotores oficiais aqueles de propriedade ou posse do Estado, destinados ao uso da Administração Pública Estadual.

§ 1º – O uso dos veículos a que se refere o caput sujeitam-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, neste Decreto e nas resoluções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

(...)

Art. 2º – Os veículos oficiais classificam-se em:

(...)

§ 1º – Compete à SEPLAG definir a especificação dos veículos oficiais, com o apoio do órgão ou entidade demandante.

(...)

§ 5º – Para efeito de controle via sistema, a SEPLAG definirá a sub-classe dos veículos citados nos §§ 2º e 4º.

(...)

Art. 4º – A aquisição de veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota será efetuada mediante proposta fundamentada e justificada do órgão ou entidade à SEPLAG, que poderá autorizá-la, desde que instruída com, no mínimo:

I – a indicação de recursos orçamentários para fazer frente à despesa;

II – a comprovação da ampliação das atividades do órgão ou entidade interessada que justifique o aumento da frota ou da necessidade de substituir veículo da frota considerado antieconômico ou inservível à atividade a que se destina;

(...)

§ 4º – Será obrigatória a escolha de modelo de veículo automotor para aquisição com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível – etanol, ressalvada a necessidade de aquisição ou contratação de veículo que, pela natureza do uso a ser desenvolvido e decorrente especificação, necessite de veículo com outra motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex, desde que devidamente justificado para análise e autorização da SEPLAG.

§ 5º – Fica dispensada a autorização de que trata o caput na hipótese de aquisição de veículo automotor com recursos de convênios.

Art. 5º – O veículo destinado ao serviço público estadual, classificado como de serviço, será adquirido em versão básica, com motorização flex, admitido o ar condicionado em sua configuração, sendo vedada a aquisição de veículo de luxo ou equipado com demais acessórios não necessários ao desempenho da atividade a que se destina.

Parágrafo único – A aquisição de veículos com caracterização diferente da estabelecida no caput dependerá de autorização da SEPLAG.

(...)

Art. 10 – (...)

§ 7º – A contratação de serviços de transporte ou locação de veículo terrestre deverá obedecer à mesma especificação quanto à utilização de veículo com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível – etanol, previstas no § 4º do art. 4º deste Decreto.

(...)

Art. 18 – Nenhum veículo oficial poderá ter o número de chassi regravado ou ter suas características alteradas, sem prévia manifestação da SEPLAG e autorização do DETRAN-MG.

(...)

Art. 33 – (...)

§ 1º – O documento de transferência do veículo, Certificado de Registro do Veículo – CRV –, ficará sob a guarda da SEPLAG.

(...)

Art. 35 – (...)

I – promover a guarda e conservação dos veículos oficiais e controlar a circulação dos mesmos, observadas as instruções da SEPLAG;

(...)

Art. 36 – Fica sujeita à prévia autorização da SEPLAG a execução de serviços ou reparos em veículo da frota oficial, cujo somatório dos valores de manutenção apurados em período a ser definido pela SEPLAG, exceda a quarenta por cento do seu valor de mercado tendo como referência aquele utilizado para cálculo de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

(...)

§ 2º – A SEPLAG poderá solicitar informações complementares para subsidiar a sua decisão.

(...)

Art. 40 – (...)

§ 5º – Na hipótese de veículos recolhidos ao Pátio de Veículos da SEPLAG desacompanhados do respectivo motor, caixa de marchas ou quando houver descaracterização aparentemente injustificada, a SEPLAG comunicará ao dirigente máximo do órgão ou entidade e à Controladoria Geral do Estado para conhecimento e providências que julgarem necessárias.”

Art. 2º – Os arts. 9º, 13, 21, 43, 47, 50, 63, 74 e 79 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A SEPLAG poderá fixar normas operacionais para a redistribuição dos materiais gerenciados pela Bolsa de Materiais, por critérios de demanda, necessidade e prioridade.

(...)

Art. 13 – (...)

Parágrafo único – Compete à SEPLAG a implementação das políticas de padronização e promoção das inclusões, no Catálogo de Materiais e Serviços do SIAD, das especificações a serem registradas, as quais podem ser descentralizadas por meio de resolução conjunta.

(...)

Art. 21 – (...)

Parágrafo único. O material adjudicado, na forma do caput, será encaminhado à Bolsa de Materiais, ressalvados os veículos adjudicados que serão enviados ao pátio de veículos oficiais da SEPLAG.

Art. 43 – (...)

§ 5º – A transferência de veículos automotores deverá ser precedida de autorização da SEPLAG e será realizada através do SIAD.

(...)

Art. 47 – (...)

§ 1º – Para a obtenção da autorização prevista no caput, o órgão ou entidade a que o veículo automotor se encontra vinculado deverá encaminhar o processo de cessão de uso à SEPLAG, instruído com os seguintes documentos:

(...)

§ 2º – A autorização da SEPLAG será formalizada por meio de nota técnica aprovada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou por outra autoridade definida por subdelegação.

(...)

Art. 50 – (...)

§ 1º – Para a obtenção da autorização prevista no caput, o órgão ou entidade a que o veículo automotor se encontra vinculado deverá encaminhar o processo de permissão de uso à SEPLAG, instruído com os seguintes documentos:

(...)

§ 2º – A autorização da SEPLAG será formalizada por meio de nota técnica aprovada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou por outra autoridade definida por subdelegação.

(...)

Art. 63 – Caberá à SEPLAG acompanhar a baixa de material, intervindo sempre que necessário ou conveniente.

(...)

Art. 74 – (...)

§ 2º – Para a obtenção da autorização disposta no § 1º, o órgão ou entidade ao qual o veículo automotor se encontra vinculado deverá encaminhar o processo de doação à SEPLAG, instruído com os seguintes documentos:

(...)

§ 3º – A autorização será concedida por meio de nota técnica expedida pela SEPLAG aprovada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou por outra autoridade definida por subdelegação.

Art. 79 – Situações excepcionais e casos omissos serão solucionados pela SEPLAG.”

Art. 3º – Os arts. 14 e 15 do Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – Nos processos de leilão, cabe ao CSC:

I – elaborar lista de bens que serão leiloados e determinar os valores dos lances iniciais dos lotes;

II – realizar vistoria e fotografar bens que serão leiloados;

III – analisar laudo de vistoria e Certificado de Registro de Veículo – CRV –, referentes aos lotes de veículos oficiais;

IV – cadastrar comissões e leiloeiro no SIAD;

V – gerar base de dados dos lotes que serão leiloados;

VI – autorizar a realização de leilão de bens móveis;

VII – elaborar edital para leilão;

VIII – solicitar publicação do leilão no diário oficial e jornal de grande circulação;

IX – cadastrar dados das publicações referentes ao leilão;

X – elaborar e divulgar catálogo do leilão;

XI – preparar o local e realizar o certame; e

XII – emitir DAE para o arrematante.

XIII – verificar pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, pelo arrematante e efetuar a liberação do lote; e

XIV – prestar contas do leilão.

Art. 15 – Compete ao CSC o gerenciamento e a manutenção da Bolsa de Materiais e do Pátio de Veículos da SEPLAG.”

Art. 4º – O art. 71 do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – O Núcleo de Serviços Administrativos tem por finalidade gerenciar, processar e acompanhar os processos de leilão e doação de bens móveis patrimoniáveis, solicitação de viagens, diárias e passagens aéreas e suas prestações de contas, guarda de documentos de arquivo permanente e atividades de protocolo dos órgãos e entidades demandantes, gestão de frota de veículos, competindo-lhe ainda:

(...)

IV – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades inerentes à gestão da frota de veículos de serviço da Cidade Administrativa para transporte de passageiros e de documentos, ressalvados os veículos de representação;

V – atuar nas atividades relativas à gestão da frota, de competência da SEPLAG;

VI – gerir os depósitos da Bolsa de Materiais e de veículos oficiais e promover o remanejamento e a alienação dos materiais permanentes e de consumo sob sua responsabilidade;

Art. 5º – Ficam revogados o inciso III e o §3º do art. 4º do Decreto nº 44.710, de 2008, o art. 8º do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, o inciso X do art. 4º do Decreto nº 45.713, de 29 de agosto de 2011, o inciso IV do art. 22, o inciso II do art.23 e o inciso III do art. 72 do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL