Decreto nº 46.819, de 14/08/2015

Texto Original

Cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Minas Gerais – Comitê PopRua-MG –, de que trata a Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, com a finalidade de acompanhar e monitorar a Política Estadual para a População em Situação de Rua, a ser integrado por representantes da sociedade civil e por representantes do Governo.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular, que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória.

Art. 2º O Comitê PopRua-MG, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC –, tem as seguintes atribuições:

I – acompanhar e monitorar a implementação e o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, com objetivos estipulados no art. 5º da Lei nº 20.846, de 2013;

II – elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Estadual da Política para População em Situação de Rua, observando os instrumentos de planejamento e gestão do Estado;

III – elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas físicas e financeiras, objetivos e responsabilidades;

IV – realizar o controle social dos programas e políticas para a população em situação de rua, por meio da fiscalização da movimentação de recursos financeiros aportados pelas administrações públicas federal, estadual e municipais, e elaborar propostas;

V – promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos, conselhos, comitês, movimentos sociais e entidades que atuem com a população em situação de rua;

VI – apoiar as ações governamentais e serviços públicos em prol da pessoa em situação de rua, de forma articulada com as redes de atendimento a esta população;

VII – elaborar relatórios sobre a atuação do Comitê e sobre os projetos, a implementação e os resultados das políticas para a população em situação de rua;

VIII – propor estratégias de divulgação sobre direitos da população em situação de rua para a rede de atendimento a este público e para a sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;

IX – fomentar e acompanhar a construção de políticas e planos municipais para a população em situação de rua;

X – fomentar a criação de mecanismos para assegurar a promoção e a defesa dos direitos da população em situação de rua e para o combate à violência contra ela;

XI – estimular a instituição de grupos de trabalho temáticos para discutir e propor formas de inclusão social das pessoas em situação de rua;

XII – articular a adoção da temática da inclusão social em cursos e capacitações profissionais, em especial nos órgãos e instituições que realizam atendimento à população em situação de rua;

XIII – organizar encontros estaduais para avaliar e propor ações de consolidação e aperfeiçoamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua.

Art. 3º O Comitê PopRua-MG será composto, paritariamente, por onze representantes do poder público e onze representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do poder público serão nomeados, mediante a indicação de um titular e de um suplente, pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, que coordenará o Comitê;

II – Secretaria de Estado de Governo;

III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – Secretaria de Estado de Defesa Social

V – Secretaria de Estado de Saúde;

VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

VII – Secretaria de Estado de Educação;

VIII – Secretaria de Estado de Cultura;

IX – Secretaria de Estado de Esportes;

X – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

XI – Polícia Militar de Minas Gerais.

§ 2º A sociedade civil terá onze representantes titulares, e respectivos suplentes, sendo:

I – um de órgão de representação profissional;

II – cinco da população em situação de rua;

III – cinco de entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua.

§ 3º A instalação do Comitê será designada, uma vez indicados os representantes a que se refere o § 1º, por meio de resolução a ser publicada pela SEDPAC, indicando data, local e horário de plenária pública a se realizar em até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto.

§ 4º A composição inicial da representação da sociedade civil, respeitada a distribuição de vagas prevista no § 2º, será definida dentro do prazo de instalação do Comitê por meio de resolução a ser publicada pela SEDPAC.

Art. 4º Os integrantes do Comitê PopRua-MG terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período por meio de:

I – no caso das representações do poder público: indicação pelos titulares dos órgãos participantes;

II – no caso das representações da sociedade civil: processo democrático a ser definido em regimento interno a ser elaborado pelo próprio Comitê.

Art. 5º O Comitê PopRua-MG designará, em sua primeira reunião, uma Comissão Executiva para a elaboração de seu regimento interno em até noventa dias.

Art. 6º Para consecução de seus objetivos, o Comitê PopRua-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades e oferecer opiniões, pareceres, sugestões e informações.

§ 1º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados permanentes, com direito a voz e sem direito a voto:

I – a Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II – a Defensoria Pública de Minas Gerais, por meio da Defensoria Especializada em Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais;

III – o Tribunal de Justiça de Minas Gerais; e

IV – o Serviço Voluntário de Assistência Social.

§ 2º Os representantes dos convidados permanentes serão indicados pelos titulares das instituições que representam.

Art. 7º Os representantes do poder público no Comitê serão responsáveis pelo acompanhamento, em seus respectivos órgãos e instituições, das ações referentes à temática da população em situação de rua, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 8º A SEDPAC, por meio da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê PopRua-MG.

Art. 9º A função de membro do Comitê PopRua-MG e a participação em suas atividades não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL