Decreto nº 46.804, de 21/07/2015 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre as Instâncias Centrais de Governança do Governo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 15 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Consideram-se Instâncias Centrais de Governança do Governo do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais instâncias existentes:

I – o Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica – CPGE;

II – a Câmara de Orçamento e Finanças – COF;

III – a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais – CCEE.

Art. 2º – As ações de coordenação do planejamento e da gestão do Governo do Estado serão exercidas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica – CPGE –, pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF – e pela Câmara de Coordenação de Empresas Estatais – CCEE –, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.

CAPÍTULO II

Do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica – CPGE

Art. 3º – São finalidades do CPGE:

I – coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo, a ação governamental e as diretrizes para o planejamento, a modernização institucional e a gestão governamental;

II – deliberar sobre decisões estruturantes quanto a política de pessoal, especialmente relacionadas às seguintes temáticas:

a) política remuneratória para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, compreendidas a Administração Direta e a Administração Indireta;

b) realização de concursos públicos;

c) realização de contratação temporária.

Art. 4º – O CPGE tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II – Secretário de Estado de Governo;

III – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV – Secretário de Estado de Fazenda;

V – Controlador-Geral do Estado;

VI – Advogado-Geral do Estado;

§ 1º – Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º – As reuniões ordinárias do CPGE ocorrerão bimestralmente, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias.

§ 3º – Nas deliberações do CPGE cada membro tem o direito a um voto, tendo o presidente o voto de desempate quando se fizer necessário.

§ 4º – A CPGE contará com uma Secretaria Executiva nos termos do art. 10.

§ 5º – Órgãos e entidades poderão ser convidados para reuniões em que se forem deliberar sobre assuntos específicos afetos aos mesmos.

Art. 5º – O CPGE atuará especialmente no que se refere a atos que acarretem impactos sobre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a saber:

I – deliberações gerais com diretrizes e medidas para os órgãos e entidades que não demandem análise de cunho orçamentário e financeiro;

II – medidas, por determinação do Governador, cujo impacto demande decisão circular conjunta dos titulares dos órgãos centrais de governo;

Art. 6º – Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é o CPGE.

Parágrafo único – Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação prévia do CPGE, com parecer conclusivo da respectiva Direção Superior, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.

CAPÍTULO III

Da Câmara de Orçamento e Finanças – COF

Art. 7º – A COF tem por finalidade apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre a sua execução no que se refere, especialmente, às seguintes temáticas:

I – administração de pessoal;

II – orçamento e finanças;

III – medidas para controle do gasto público;

IV – operações de credito;

V – temáticas gerenciais;

VI – convênios.

§ 1º – Caberá ainda à COF deliberar sobre a ampliação ou a redução das despesas na implementação das políticas públicas pelos órgãos e entidades do Estado.

§ 2º – A Câmara de Orçamento e Finanças funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 8º – A COF tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II – Secretário de Estado de Fazenda;

III – Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão;

IV – Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

§ 1º – Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º – Nas deliberações da COF cada membro tem o direito a um voto, tendo o presidente o voto de desempate quando se fizer necessário.

§ 3º – A COF contará com uma Secretaria Executiva nos termos do art. 10.

§ 4º – As reuniões ordinárias da COF ocorrerão mensalmente.

Art. 9º – São competências da COF:

I – responder consultas e deliberar sobre a viabilidade orçamentária da Política de Pessoal do Estado, especialmente para:

a) acompanhar a evolução dos gastos com pessoal;

b) avaliar as diretrizes de administração de pessoal, no que se refere à sua viabilidade orçamentária e financeira, orientar e controlar a sua implantação, bem como recomendar medidas de correção ou ajustamento;

c) deliberar sobre tratativas referentes à política de pessoal que acarretem aumento de despesas orçamentárias;

d) expedir manifestação consultiva, prévia à reunião do CPGE, sobre as seguintes pautas:

1. definição dos critérios e prioridades sobre o Quadro de Pessoal do Estado;

2. análise e aprovação sobre projetos de lei que tratem de planos de carreira e respectiva remuneração bem como sobre os decorrentes impactos orçamentários e financeiros;

3. definição da política de remuneração, compatibilizando-a com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis;

4. deliberação sobre contratações temporárias;

5. deliberação sobre a realização de concursos públicos e etapas subsequentes aos mesmos.

II – responder consultas e deliberar sobre a política orçamentária e financeira do Estado, especialmente em relação a:

a) definição das diretrizes para a elaboração e validação dos instrumentos legais de planejamento;

b) definição das diretrizes para a sustentabilidade fiscal;

c) monitoramento dos principais indicadores fiscais;

d) fixação dos valores e periodicidade de aprovação das cotas orçamentárias e financeiras para os órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receita e despesa projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira;

e) exame e aprovação das propostas de créditos adicionais (Saldos Financeiros e Excessos de Arrecadação, Aportes e Remanejamentos) e os projetos de lei (Crédito Especial e Crédito Suplementar para os Outros Poderes), de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento das despesas totais previstas no decreto de programação orçamentária e financeira ou em outras deliberações realizadas pela COF.

III – responder consultas e deliberar sobre ações de controle do gasto público, especialmente em relação a:

a) definição de limites por órgão ou entidade, referente a despesas relacionadas à realização de viagens nacionais e internacionais, bem como à participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, ou promoção desses;

b) autorização para a contratação ou renovação de contratos de consultoria;

c) autorização para a contratação, renovação ou alteração de contratações referentes a empregados públicos da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS –, ou prestadoras de serviços afins;

d) autorização para a contratação, renovação ou alteração de contratações com a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge, ou demais prestadoras de serviços de tecnologia da informação, em observância à manifestação prévia do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – CETIC.

IV – responder consultas e deliberar sobre operações de crédito, especialmente em relação a:

a) contratação e renovação de operações de crédito;

b) financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, manifestando sobre a sua viabilidade;

c) autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito, que se enquadrem especialmente na natureza de convênios com a União.

V – responder consultas e deliberar sobre temáticas gerenciais, especialmente em relação a:

a) autonomias decorrentes de instrumento de contratualização de resultados e Prêmio por Produtividade;

b) concessão e definição de valores, a título de vale-transporte e vale-alimentação;

c) celebração e renovação de Termos de Parcerias e demais assuntos relacionados a OSCIPS, que guardem relação com a questão orçamentária e financeira;

VI – consulta e deliberação sobre convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, inclusive sobre a concessão de declaração de contrapartida.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Executiva Central da COF e do CPGE

Art. 10 – A Secretaria Executiva Central da COF e do CPGE tem a finalidade de operacionalizar a COF e o CPGE, consolidando as informações necessárias para a deliberação sobre matérias submetidas às mesmas, mediante o apoio das áreas técnicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva Central da COF e do CPGE encontra-se na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, subordinada administrativamente à Superintendência Central de Coordenação Geral.

Art. 11 – São competências da Secretaria Executiva Central da COF e do CPGE:

I – recebimento e análise dos pleitos dos órgãos e entidades;

II – encaminhamento dos pleitos para avaliação dos setores competentes no âmbito da SEPLAG e da SEF;

III – solicitação de informações complementares aos órgãos e entidades, quando necessário;

IV – realização de estudos qualitativos, em parceria com os órgãos e entidades demandantes, sobre as temáticas alinhadas aos pleitos apresentados;

V – consolidação de informações para subsídio às deliberações;

VI – consolidação e transcrição de deliberações decorrentes da reunião;

VII – elaboração e encaminhamento de ofícios-resposta resultantes de deliberações;

VIII – elaboração e encaminhamento de ata para validação pelos membros;

IX – organização e acompanhamento das reuniões ordinárias, extraordinárias e temáticas.

CAPÍTULO V

Da Câmara de Coordenação das Empresas Estatais

Art. 12 – A CCEE, criada no âmbito do CPGE, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Colegiado em matérias de interesse dos órgãos, entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública do Poder Executivo.

Parágrafo único – Caberá ainda à CCEE apoiar o Governador do Estado na definição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 13 – A CCEE tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Fazenda, que a presidirá;

II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretário de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais;

IV – Advogado-Geral do Estado.

§ 1º – Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Fazenda, a presidência da CCEE será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º – Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Fazenda fica designado como seu suplente para fins de deliberação, o Secretário Adjunto de Fazenda.

§ 3º – Nas deliberações do CCEE cada membro tem o direito a um voto, tendo o presidente o voto de desempate quando se fizer necessário.

§ 4º – Poderão participar dos trabalhos da Câmara de Coordenação das Empresas Estatais convidados previamente identificados na pauta de convocação.

Art. 14 – Compete à CCEE:

I – orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado;

II – propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda na gestão das participações acionárias do Estado;

III – cumprir as deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica relacionadas com as empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado.

IV – orientar a atuação dos representantes do Estado nos conselhos de administração das empresas estatais;

V- manifestar-se sobre as seguintes matérias:

a) nas empresas estatais dependentes:

1. alterações estatutárias;

2. aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive contratações temporárias;

3. implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;

4. concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;

5. pauta de renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;

6. participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados;

7. celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

8. proposta de aumento ou redução do capital social;

9. contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;

10. alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pela empresa;

11. contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;

12. alienação de bens sujeitos à deliberação da Assembleia;

13. celebração de parcerias público-privadas;

14. aprovação prévia das demonstrações contábeis e financeiras que serão submetidas à Assembleia,

15. propostas submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

b) nas empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias integrais, sobre:

1. alterações estatutárias;

2. aumento de quantitativo de pessoal próprio;

3. renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;

4. implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;

5. concessão de benefícios, vantagens e revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;

6. participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

7. celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

8. proposta de aumento ou redução do capital social;

9. proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;

10. contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuos em geral, sujeitas à deliberação do Conselho de Administração;

11. emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;

12. alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pela empresa;

13. contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, sujeitos à deliberação do Conselho de Administração;

14. proposta de criação ou extinção de empresa estatal, assim como da assunção ou perda, pelo Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

15. alienação de bens sujeitos à deliberação da Assembleia;

16. propostas de abertura do capital;

17. propostas de emissão de novas ações;

18. celebração de parcerias público-privadas;

19. aprovação prévia das demonstrações contábeis e financeiras que serão submetidas à Assembleia, e

20. propostas submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

c) nas sociedades de economia mista, de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores, e suas subsidiárias, na data de publicação deste Decreto, sobre:

1. alterações estatutárias;

2. implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;

3. concessão de benefícios, vantagens, alteração de valores pagos a título de remuneração, de cargos comissionados ou de livre provimento;

4. participação de empregados e dirigentes nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

5. celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

6. proposta de aumento ou redução do capital social;

7. proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;

8. contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral, sujeitos à deliberação do Conselho de Administração;

9. emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;

10. alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pela empresa;

11. contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, sujeitos à deliberação da Assembleia;

12. proposta de criação ou extinção de empresa estatal, assim como da assunção ou perda, pelo Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

13. propostas de emissão de novas ações;

14. aprovação das demonstrações contábeis e financeiras;

15. celebração de parcerias público-privadas e,

16. propostas submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

§ 1º O disposto na alínea “b” aplica-se ao Instituto de Desenvolvimento Integrado do Estado de Minas Gerais – INDI.

§ 2º No exercício de suas competências a CCEE atuará no sentido de propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas à:

I – defesa dos interesses do Estado, como acionista;

II – promoção da eficiência na gestão e adoção das melhores práticas de governança corporativa;

III – expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;

IV – sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração, e demonstrações contábeis e financeiras das empresas estatais.

Art. 15 – Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pelo CPGE, a CCEE fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados riscos fiscais, seus impactos econômicos, financeiros e patrimoniais de curto e médio prazos e sugestões de tratamento.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste Decreto, define-se risco fiscal como a possibilidade de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado, nas suas metas de resultados, seja pela frustração da receita ou incremento de despesa.

Art. 16 – Submetem-se às diretrizes estabelecidas por este Decreto as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado.

CAPÍTULO VI

Da Secretaria Executiva da CCEE

Art. 17 – A Secretaria Executiva da CCEE tem como finalidade prestar suporte técnico e administrativo à CCEE, atuando na interlocução com as empresas controladas pelo Estado e analisando as informações relacionadas às matérias a serem submetidas à deliberação da mesma, mediante o apoio das áreas técnicas da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva da CCEE funcionará no âmbito da Diretoria Central de Suporte à Governança Corporativa da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 18 – São competências da Secretaria Executiva da CCEE:

I – recebimento e análise dos pleitos das empresas públicas e sociedades de economia mista para deliberação da CCEE;

II – solicitação de informações complementares às empresas, caso necessário;

III – realização de estudos qualitativos, em parceria com os órgãos e empresas controladas, sobre as temáticas alinhadas aos pleitos apresentados;

IV – transcrição das decisões realizadas;

V – elaboração e encaminhamento dos ofícios-resposta resultantes das deliberações da CCEE;

VI – elaboração e encaminhamento da ata aos membros da CCEE;

VII – organização e acompanhamento das reuniões da CCEE;

VIII – consolidação dos dados sobre a execução do orçamento de investimento das empresas estatais, para encaminhamento das informações ao órgão central de controle interno do Poder Executivo;

IX – realização de levantamento de dados e informações, seja por meio físico ou eletrônico, para a elaboração de relatórios, portfólios e alimentação de sistema próprio, acerca das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado, e

X – identificação e análise dos riscos fiscais, associados às matérias a serem submetidas à deliberação da CCEE, com a respectiva notificação a esse colegiado.

Art. 19 – Os dirigentes e os representantes do Estado nos conselhos fiscal e de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotarão as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pela Câmara de Coordenação das Empresas Estatais.

Art. 20 – As empresas públicas dependentes deverão encaminhar trimestralmente a programação de solicitação de crédito e cota orçamentários, referentes a convênios de entrada de recursos, e suas respectivas contrapartidas, quando houver.

Art. 21 – As matérias que impliquem riscos às companhias abertas controladas pelo Estado deverão ser comunicadas diretamente ao Presidente da CCEE e poderão ter trâmite excepcional de apreciação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 22 – Poderão ser instituídos, no âmbito do CPGE, da COF e da CCEE, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específicos, bem como forças tarefa.

Art. 23 – As instâncias de governança de que trata este Decreto estabelecerão os fluxos para a apresentação dos pedidos pelos órgãos e entidades demandantes.

Art. 24 – As decisões das instâncias de governança serão tomadas por maioria de votos.

Art. 25 – Ficam absorvidas pelas Instâncias Centrais de Governança do Governo do Estado de Minas Gerais tratadas neste Decreto as competências conforme a seguinte regra:

I – as competências do Comitê de Governança Corporativa, e não tratadas neste Decreto, ficam absorvidas pela Câmara de Coordenação de Empresas Estatais;

II – as competências da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, e não tratadas neste Decreto, ficam absorvidas pela Câmara de Orçamento e Finanças;

III – as competências da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, e não tratadas neste Decreto, ficam absorvidas pela Câmara de Orçamento e Finanças.

Art. 26 – Ficam revogados os arts. 32 a 36 do Decreto nº 46.751, de 8 de maio de 2015.

Art. 27 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA