Decreto nº 46.802, de 20/07/2015 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O item 197 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
197 197.1 197.2 197.3 197.4 197.5 197.6 197.7 197.8 197.9 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, realizada: a) pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; b) pelo Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; c) pelo Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; d) pelas Federações Internacionais Desportivas; e) pelo Comitê Olímpico Brasileiro; f) pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro; g) por Comitê Olímpico e Paraolímpico de outra nacionalidade; h) por Entidade Nacional ou Regional de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; i) por pessoa credenciada para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para mídia; j) por patrocinador, apoiador e fornecedor oficial e licenciado, local e internacional, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; k) por fornecedor de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. A isenção de que trata o item aplica-se também: a) à doação, realizada ao final dos Jogos, a ente relacionado no item 197, ou, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos; b) à prestação de serviço de transporte e de comunicação em que seja tomador o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, desde que destinadas à realização dos referidos Jogos; c) à importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, realizada por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas, observado, ainda, que a isenção aplica-se: c.1) exclusivamente às competições desportivas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; c.2) à importação de equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a subalínea “c.1”; d) às operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, em decorrência de sua desmobilização; A isenção de que trata o item fica condicionada a que: a) a operação esteja alcançada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c) a mercadoria não seja objeto de posterior operação de venda; d) o valor do imposto dispensado seja deduzido do valor da prestação, na hipótese da alínea “b” do subitem 197.1; A isenção de que trata o item não se aplica: a) à operação com mercadoria ou bem destinado a membro de ente relacionado no item 197 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; b) à operação com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado de empresário ou sociedade empresária que exerça atividade no país, ou destinada à obra de construção civil realizada por empresário ou sociedade empresária, ressalvado no caso de doação a que se refere o subitem 197.1; Os entes relacionados nas alíneas “a” a “h” do item 197 ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, desde que contenham as seguintes indicações: a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; b) local de entrega dos bens; c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; d) data de saída dos bens; e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; f) numeração sequencial do documento; g) a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo item 197 da Parte 1 do RICMS’. Quando as mercadorias forem transportadas em veículo próprio, o documento previsto no subitem 197.4 poderá ser utilizado para acobertar a operação; O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. Nas operações internas e interestaduais com as mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, ressalvado o disposto na alínea “d” do subitem 197.1 Fica dispensado o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria alcançada pela isenção prevista neste item. |
31/12/2017 |
”(nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA