Decreto nº 46.795, de 08/07/2015

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 21.100, de 30 de dezembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 21.100, de 30 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos respectivos ocupantes, detentores da posse precária, os imóveis que integram os ativos patrimoniais de propriedade do Estado de Minas Gerais, advindos da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MinasCaixa –, relacionados no Anexo da Lei nº 21.100, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 2° Terá direito de receber os imóveis em doação o ocupante que se enquadrar em uma das situações:

I – ocupante do imóvel ex-mutuário ou a ele vinculado:

a) ex-mutuário ou cônjuge deste, a ser identificado pelo contrato de empréstimo habitacional concedido pela extinta MinasCaixa, com apresentação de documento de identidade;

b) filhos, netos, genro ou nora de ex-mutuário ou de seu cônjuge, a ser identificado por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identidade;

c) ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com o ex-mutuário, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade;

II – ocupante do imóvel sem vínculo com o mutuário:

a) ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com terceiro, que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade e comprovar estar na posse do imóvel há pelo menos cinco anos;

b) ocupante do imóvel com contrato de locação, que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e comprovar residir no imóvel há pelo menos cinco anos por meio de contas de água, luz e impostos ou taxas incidentes sobre o imóvel;

III – ocupante sem vínculo contratual que comprovar a posse do imóvel há pelo menos cinco anos, mediante apresentação de contas de água, luz e pagamento de impostos, bem como declaração por instrumento público de cinco pessoas idôneas confrontantes ou vizinhas do imóvel pretendido pelo ocupante, que atestarem a ocupação do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 3° Para fins de doação, serão consideradas como área do terreno e da edificação as originalmente constantes do registro do imóvel por ocasião da assinatura do contrato de empréstimo habitacional entre a extinta MinasCaixa e o mutuário inadimplente.

Parágrafo único. Eventuais benfeitorias e acréscimos na área construída, realizadas em data posterior ao registro da Carta de Arrematação pela extinta MinasCaixa, não terão seu valor computado para fins de quantificação do valor da doação.

Art. 4° No momento de lavratura do registro público do imóvel em nome do beneficiário, deverá ser averbada a proibição de venda ou cessão do imóvel a terceiros, pelo prazo de cinco anos, à exceção de falecimento do titular do imóvel e de sua transferência para os herdeiros.

Art. 5° Aos imóveis de que trata este Decreto, não se aplicam os critérios do art. 11 da Lei n° 13.439, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 6° O ocupante deverá apresentar certidão negativa da existência de feitos judiciais contra o Estado que tratem do imóvel objeto da regularização pretendida ou deverá desistir de qualquer demanda que tenha o referido imóvel como objeto.

Art. 7° Fica a Advocacia-Geral do Estado, ao final do processo de doação de que trata este Decreto, autorizada a desistir de ações judiciais que envolvam o imóvel objeto da regularização.

Art. 8° As custas, taxas e emolumentos cartoriais devidos pelos atos de registro público dos imóveis previstos neste Decreto serão reduzidos em noventa por cento.

Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo serão de inteira responsabilidade do donatário.

Art. 9° Os beneficiários da doação ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, não se aplicando aos imóveis de que trata este Decreto os critérios estabelecidos no inciso II do art. 3° da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, e no inciso II do art. 6° do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005.

Art. 10. Os documentos especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, “a” e “b” do inciso II e no inciso III do art. 2º, bem como no art. 6º são imprescindíveis à análise e reconhecimento do direito do ocupante em receber a doação do imóvel.

§ 1º A documentação a que se refere o caput, deverá ser encaminhada à sede da MGI – Minas Gerais Participações S/A, situada na Cidade Administrativa de Minas Gerais, rodovia Prefeito Américo Gianetti 4001, Prédio Gerais, 6º andar, Bairro Serra Verde – Belo Horizonte-MG - CEP – 31.630-901, em até cento e oitenta dias contados da data de publicação deste Decreto, impreterivelmente.

§ 2º Após este prazo, os ocupantes de imóveis relacionados no Anexo da Lei nº 21.100, de 2013, que não se manifestarem ou não apresentarem os documentos comprobatórios da posse precária, serão considerados desistentes, proporcionando ao Estado de Minas Gerais a imediata propositura de ação de imissão na posse e a avaliação do imóvel para licitação nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo de um ano para a efetivação da doação dos imóveis constantes do Anexo da Lei 21.100, de 2013, contado a partir do prazo final de entrega da documentação referida no art. 10.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL