Decreto nº 46.792, de 02/07/2015

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.792, de 2/7/2015, foi revogado pelo Inciso III do art. 49 do Decreto nº 47.502, de 2/10/2018)

Cria a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CAISANS-MG –, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CAISANS-MG –, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISAN –, com a finalidade de articular a integração das ações setoriais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SANS – e de acompanhar e avaliar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 2º A atuação da CAISANS-MG adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

Art. 3º A integração da ação governamental dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do SISAN, terá ênfase nas áreas temáticas de desenvolvimento sustentável e de direitos sociais e de cidadania.

Art. 4º Compete à CAISANS-MG:

I – apoiar a administração transversal para o desenvolvimento na área de SANS;

II – elaborar, avaliar e revisar a Política e o Plano de SANS, tendo em vista:

a) acompanhar a execução, os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de SANS;

b) promover a interlocução permanente entre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – CONSEA-MG – e os órgãos de execução;

c) fomentar e manter a integração e articulação com outros órgãos e entidades governamentais e privadas para execução das ações do Plano Estadual de SANS;

III – encaminhar ao CONSEA-MG a proposta do Plano Estadual de SANS para aprovação e parecer;

IV – oferecer subsídios técnicos especializados na área de SANS;

V – solicitar informações de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual sobre a execução físico-financeira dos programas e ações de sua competência, com avaliação quantitativa e qualitativa;

VI – acompanhar e integrar as ações dos órgãos de execução da Política e do Plano Estadual de SANS, constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, conforme disposto na legislação vigente;

VII – acompanhar e encaminhar ao CONSEA-MG relatórios trimestrais da execução de ações e dos respectivos recursos orçamentários que compõem a Política e o Plano Estadual de SANS, conforme o disposto na legislação vigente;

VIII – planejar e acompanhar programas, projetos, convênios e ações de SANS;

IX – articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

X – participar do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de SANS para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação nacional;

XI – instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com representantes das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação estadual;

XII – articular, orientar e acompanhar os municípios para implementação da política municipal de SANS;

XIII – examinar e emitir parecer sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos para adesão de municípios ao SISAN e encaminhar as documentações para a Secretaria Executiva da CAISANS Nacional;

XIV – criar, no âmbito de programas e ações de SANS, mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

XV – elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu regimento interno.

Art. 5º Compõem a CAISANS-MG:

I – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II – Secretário de Estado de Defesa Social;

III – Secretário de Estado de Saúde;

IV – Secretário de Estado do Trabalho e de Desenvolvimento Social;

V – Secretário de Estado de Educação;

VI – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VII – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

IX – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X – Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

XI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

XII – Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

XIII – Presidente do CONSEA-MG.

Parágrafo único. A presidência da CAISANS-MG será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 6º A CAISANS-MG contará com uma Secretaria Executiva.

I – a Secretaria Executiva é composta por um Secretário Executivo e uma equipe de trabalho técnico e administrativo;

II – a Secretaria Executiva contará com um grupo de apoio formado por servidores das secretarias de Estado que compõem a CAISANS-MG para o desenvolvimento de atividades e ações no âmbito de sua competência temática;

III – as atividades e ações do grupo de apoio correrão à conta de dotação orçamentária das secretarias correspondentes.

IV – as atribuições da Secretaria Executiva e do grupo de apoio serão estabelecidas no regimento interno da CAISANS-MG;

V – A SEPLAG prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro à Secretaria Executiva.

Art. 7º A CAISANS-MG se reunirá uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido pelo seu regimento interno.

Art. 8º Na ausência do Presidente, as reuniões da CAISANS-MG serão presididas pelo Secretário de Estado indicado pelo Presidente.

Art. 9° A programação e a execução orçamentária e financeira dos Programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de SANS são de responsabilidade dos órgãos e entidades conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 10. A CAISANS-MG poderá instituir grupos de trabalhos para ações específicas de SANS.

Art. 11. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 45.562, de 18 de março de 2011;

II – o Decreto nº 46.068, de 29 de outubro de 2012.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 2/10/2018.