Decreto nº 46.788, de 30/06/2015

Texto Original

Altera o Decreto n° 46.186, de 15 de março de 2013, que regulamenta a Lei n° 13.965, de 17 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 4° do Decreto n° 46.186, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – no âmbito de suas competências:

............................................................”(nr)

Art. 2º O caput do art. 6° do Decreto n° 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR:

............................................................”(nr)

Art. 3° O art. 10 do Decreto n° 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA – como coordenadora do programa, no âmbito de suas competências:

I – incentivar pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;

II – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do cerrado;

III – incentivar a profissionalização dos beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;

IV – apoiar a organização de agricultores familiares;

V – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento de agricultores familiares e trabalhadores rurais envolvidos na cadeia extrativista do pequi e demais frutos e produtos nativos do cerrado;

VI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do cerrado;

VII – promover e divulgar os frutos e produtos nativos do cerrado;

VIII – propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos;

IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos;

X – incentivar a produção agroextrativista, a prestação de assistência técnica e a extensão rural aos beneficiários do programa;

XI – identificar as terras devolutas e promover a destinação de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável, compatibilizada com a política agrária e fundiária do Estado de Minas Gerais;

XII – exercer outras atividades afins.” (nr)

Art. 4° O art. 13 do Decreto n° 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à SEDA e tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e ações do Programa Pró-Pequi.” (nr)

Art. 5° As alíneas “c” e “f” do inciso I e o § 1º do art. 15 do Decreto n° 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................

c) um representante da SEDINOR;

...................................................................

f) um representante da SEDA;

...................................................................

§ 1º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, através de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo.

..................................................................” (nr)

Art. 6° O art. 16 do Decreto n° 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido pelo representante da SEDA, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente.” (nr)

Art. 7° O § 2º do art. 17 do Decreto n° 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .......................................................

§ 2º A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, através de Resolução, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.

..................................................................” (nr)

Art. 8° O art. 19 do Decreto n° 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Cabe à SEDA assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Programa.” (nr)

Art. 9° O art. 21 do Decreto n° 46.186, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A SEDA poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.” (nr)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL