Decreto nº 46.782, de 23/06/2015 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

(O Decreto 46.782, de 23/6/2015, foi revogado pelo art. 78 do Decreto nº 48.821, de 13/5/2024.)

O GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

DECRETA:

Capítulo I

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR –, previsto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Seção II

Da instauração

Art. 2º – Compete privativamente ao Controlador-Geral do Estado a instauração de PAR para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos contra a Administração Pública estadual, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 3º – O Controlador-Geral do Estado, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Estadual, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I – pela abertura de investigação preliminar, em caso de insuficiência de indícios para instauração do PAR.

II – pela instauração de PAR; ou III – pelo arquivamento da matéria.

Art. 4º – A investigação preliminar, prevista no inciso I do art. 3º, terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual.

§ 1º – O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

§ 2º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas ao Controlador-Geral do Estado as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual, para decisão sobre a instauração do PAR.

§ 3º – O Controlador-Geral do Estado poderá requisitar servidores de outros órgãos ou entidades para compor eventuais comissões de investigação preliminar, assim como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do procedimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 5º – O PAR será instaurado por meio de portaria que designará comissão, composta por, no mínimo, dois servidores efetivos e estáveis, e informará, necessariamente:

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

I – o nome do órgão ou entidade envolvido na ocorrência;

II – os nomes e os cargos dos membros da comissão, com a indicação de um deles para presidi-la;

III – a síntese dos fatos a serem apurados; e

IV – o nome da pessoa jurídica supostamente envolvida, com a indicação, quando existente, do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

§ 1º – O extrato da portaria de instauração do PAR deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

§ 2º Fatos não mencionados na portaria poderão ser apurados no mesmo processo administrativo, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º – O Controlador-Geral do Estado poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades para compor a comissão do PAR, assim como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

§ 4º – (Revogado pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Dispositivo Revogado:

“§ 4º – Quando a instauração do PAR tiver origem na celebração de acordo de leniência, tal informação constará na portaria a que se refere o caput, observado o § 6º do art. 16 da Lei 12.846, de 2013.”

Art. 6º – O Controlador-Geral do Estado, diante de indícios de graves prejuízos para a Administração Pública Estadual, poderá, cautelarmente e de forma fundamentada, determinar a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão.

Art. 7º – É dever da autoridade máxima de órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual dar ciência, formalmente, à Controladoria-Geral do Estado – CGE, no prazo de até dez dias, sobre denúncias, representações ou ocorrências que, em tese, indicam a prática dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º – A comunicação a que refere o caput deverá conter, no mínimo:

I – a descrição dos fatos supostamente irregulares, com a indicação dos atos lesivos, em tese, praticados;

II – a indicação das pessoas jurídicas envolvidas, especificando a participação de cada uma nos fatos;

III – a indicação das providências adotadas pelo órgão ou entidade;

IV – outros elementos probatórios pertinentes.

§ 2º – A comunicação a que se refere o caput não exime a autoridade da responsabilidade pela adoção das demais providências cabíveis.

§ 3º – O descumprimento do disposto neste artigo enseja a responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Seção III

Da instrução

Art. 8º – A comissão do PAR deverá autuar todos os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública estadual.

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Parágrafo único. A comissão deverá solicitar ou realizar as diligências que se fizerem necessárias para a eficiente instrução do PAR.

Art. 9º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo sempre que necessário à elucidação dos fatos ou ao interesse público, observando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 10 – Cumprido o disposto no caput do art. 8º, a pessoa jurídica será notificada para, no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil que seguir ao da sua notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

§ 1º – A notificação será feita por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento, diretamente na pessoa de seu representante legal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data do recebimento.

§ 2º – Do documento de notificação constará:

I – a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ;

II – a indicação do órgão ou entidade em face do qual teria sido praticado o suposto ato lesivo;

III – a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;

IV – a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar, exarada nos termos do art. 6º;

V – o prazo de trinta dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;

VI – o horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos para cópia;

VII – a indicação precisa do local onde a defesa deverá ser protocolizada;

VIII – a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa pela pessoa jurídica.

§ 3º – Caso não seja possível a notificação da pessoa jurídica na forma do § 1º, a ciência do interessado será garantida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 4º – Será válida a notificação feita para o endereço informado à Administração Pública, sendo de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica manter cadastro atualizado junto aos órgãos e às entidades.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 11. A pessoa jurídica poderá se valer de todas as provas admitidas em direito, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e promover a sua defesa.

Art. 12. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável para a produção das provas deferidas, conforme a complexidade da causa e demais características do caso.

Art. 13. Requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa.

§ 1º As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 2º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, posteriormente, as da pessoa jurídica.

§ 3º Verificando que o representante da pessoa jurídica poderá influenciar na verdade do depoimento da testemunha, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição e fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 4º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão fará o registro neste, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também deverão assiná-lo.

Art. 14 – Será recusada pela comissão, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária, protelatória ou intempestiva.

Art. 15 – Decorrido o prazo de defesa ou realizada a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências que entender cabíveis e, quando necessário, solicitando informações a outros órgãos e entidades.

§ 1º A comissão, havendo a juntada de novos documentos ao PAR, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em cinco dias.

§ 2º As intimações, no decorrer do processo, serão realizadas observando os mesmos procedimentos da notificação inicial.

§ 3º – A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá solicitar, de forma motivada, ao Controlador-Geral do Estado:

I – a disponibilização de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

II – que requeira ao órgão de representação judicial do Estado, ou equivalente, a adoção das medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

§ 4º – Em qualquer caso, é vedada a retirada dos autos da repartição pública.

Art. 16 – Encerrada a primeira fase de instrução, a comissão emitirá relatório preliminar, contendo:

I – a descrição dos fatos apurados;

II – o detalhamento das provas ou a indicação de sua insuficiência;

III – os argumentos jurídicos que o lastreiam;

IV – a conclusão preliminar quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica;

V – as sanções a serem aplicadas e sua gradação;

VI – recomendação de desconsideração da personalidade jurídica, quando for o caso.

§ 1º – Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

§ 2º – Verificada a conduta passível de ser qualificada como infração disciplinar por parte de agente público estadual, deverá essa circunstância constar do relatório preliminar a fim de subsidiar eventual processo administrativo disciplinar.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 17 – A comissão intimará a pessoa jurídica, na forma prevista no art. 10, para apresentar alegações finais no prazo de dez dias.

Parágrafo único – Apresentadas ou não as alegações finais, a comissão emitirá relatório conclusivo no prazo máximo de cento e oitenta dias.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 17-A – A comissão encaminhará o PAR, com o relatório conclusivo, devidamente autuado, à Advocacia-Geral do Estado – AGE, para que seja promovida, no prazo de vinte dias, prorrogável pelo mesmo período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único – A AGE, após a manifestação jurídica referida no caput, encaminhará os autos do PAR diretamente ao Controlador-Geral do Estado para julgamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Seção IV

Do julgamento

Art. 18 – (Revogado pelo inciso II do art. 29 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Dispositivo Revogado:

“Art. 18 – A AGE, após a manifestação jurídica referida no art. 17 deste Decreto, encaminhará os autos do PAR diretamente ao Controlador-Geral do Estado para julgamento.”

Art. 19 – (Revogado pelo inciso II do art. 29 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Dispositivo Revogado:

“Art. 19 – Antes de decidir o processo, o Controlador-Geral do Estado intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de dez dias.”

Art. 20 – O Controlador-Geral do Estado deverá exarar decisão, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

(Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

§ 1º A decisão será publicada em extrato no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º Quando a decisão for condenatória, o extrato a ser publicado deverá conter, entre outros elementos, o nome do órgão ou entidade envolvido na ocorrência, o nome ou razão social da pessoa jurídica, o número de sua inscrição no CNPJ e o resumo das infrações praticadas contra a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a indicação dos respectivos dispositivos legais.

Art. 21 – A decisão acatará o relatório conclusivo da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório conclusivo da comissão contrariar as provas dos autos, o Controlador-Geral poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar a pessoa jurídica de responsabilidade.

Art. 22 – O Controlador-Geral do Estado determinará o arquivamento do PAR quando o relatório conclusivo da comissão reconhecer a inexistência de prática de infração pela pessoa jurídica.

Art. 23 – Verificada a ocorrência de vício insanável no PAR, o Controlador-Geral do Estado declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo PAR.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do PAR.

Seção V

Do recurso

Art. 24 – A pessoa jurídica será intimada da decisão administrativa, na forma prevista no art. 10 deste Decreto, para apresentar recurso no prazo de dez dias.

Parágrafo único – As questões de natureza interlocutória decididas na fase de instrução do processo, desde de que prejudiciais de mérito, poderão ser suscitadas no recurso a que se refere o caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 25 – O recurso será dirigido ao Controlador-Geral do Estado que, se não reconsiderar a decisão no prazo de quinze dias, encaminhá-lo-á à Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização – JRPAR, para julgamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 26 – A JRPAR é o órgão colegiado competente para julgar os recursos interpostos contra a decisão terminativa proferida pelo Controlador-Geral do Estado nos autos do processo de responsabilização de pessoa jurídica de que trata este decreto, e que não for objeto de reconsideração nos termos do art. 25.

§ 1º – A JRPAR é composta pelos seguintes membros:

I – Advogado-Geral do Estado, que a preside;

II – Secretário-Geral;

III – Consultor-Geral de Técnica Legislativa;

IV – Secretário de Estado de Fazenda;

V – Secretário de Estado de Governo;

VI – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1° do Decreto nº 48.224, de 9/7/2021.)

§ 2º – A AGE prestará apoio administrativo para o funcionamento da JRPAR.

§ 3º – O Advogado-Geral do Estado agendará e presidirá as sessões da JRPAR.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1° do Decreto nº 48.224, de 9/7/2021.)

§ 4º – Nas sessões de julgamento previamente agendadas, os membros serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seguintes suplentes, os quais proferirão o voto sobre questões preliminares e de mérito:

I – respectivo Secretário de Estado Adjunto, nos casos dos incisos I, II, IV, V e VI do § 1º;

II – Coordenador Especial da Consultoria, no caso do inciso III do § 1º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1° do Decreto nº 48.224, de 9/7/2021.)

§ 5º – Os julgamentos serão públicos e feitos em sessão ordinária ou extraordinária, observada a seguinte ordem de trabalho:

I – verificação do número de titulares presentes e, se houver quórum de maioria absoluta, abertura de sessão;

II – julgamento dos processos incluídos em pauta pelo voto da maioria dos presentes;

III – apresentação de indicações e propostas;

IV – conferência e assinatura de acórdãos.

§ 6º – O Advogado-Geral do Estado somente votará em caso de empate.

§ 7º – O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser julgado no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

§ 8º – Encerrado o PAR, a decisão final será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

(Artigo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Capítulo II

Da desconsideração da personalidade jurídica

Art. 27. Na hipótese de a comissão, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será dada ciência à pessoa jurídica e serão citados os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Poderá o Controlador-Geral do Estado requerer à comissão a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.

§ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 10 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 3º – Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º – A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá ao Controlador-Geral do Estado e integrará a decisão a que alude o art. 20 deste Decreto.

§ 5º – Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.

Capítulo III

Da simulação ou fraude na fusão ou incorporação

Art. 28 – Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, observando o contraditório e a ampla defesa na apuração de sua ocorrência.

§ 1º – Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2º – A decisão quanto à simulação ou fraude será exarada pela autoridade julgadora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 20 deste Decreto.

Capítulo IV

Das sanções

Seção I

Da aplicação das sanções

Art. 29 – As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:

I – multa; e

II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único. As medidas judiciais necessárias à efetivação do disposto neste Decreto e na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão solicitadas à AGE.

Seção II

Da Multa

Art. 30 – O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I – um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II – um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III – um por cento a quatro por cento havendo prejuízo na execução de políticas públicas das áreas de saúde, educação ou segurança pública, em decorrência do ato lesivo;

IV – um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral – SG e de Liquidez Geral – LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo ou quaisquer informações que revelem a capacidade econômica da pessoa jurídica;

V – cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

VI – no caso de os contratos mantidos com o órgão ou a entidade lesada serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) um por cento em contratos acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) dois por cento em contratos acima de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

c) três por cento em contratos acima de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

d) quatro por cento em contratos acima de R$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais);

e) cinco por cento em contratos acima de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

(Artigo com redação dada pelo art.15 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 31 – Do resultado da soma dos fatores do art. 30 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I – um por cento no caso em que a pessoa jurídica não atingir o resultado pretendido com a prática da infração;

II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração de procedimento acerca da ocorrência do ato lesivo;

V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V deste.

(Artigo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 32 – No âmbito do acordo de leniência, o cálculo da multa previsto nos arts. 30 e 31 incidirá sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica proponente do último exercício anterior ao da formalização da proposta, nos termos do art. 44.

(Artigo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 33 – A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 30 e 31 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas nos relatórios preliminar e conclusivo da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º – Em qualquer hipótese, o valor final da multa:

I – não será inferior ao maior valor apurado entre o valor da vantagem auferida e aquele previsto no art. 34;

II – não será superior ao menor valor apurado entre uma das seguintes hipóteses:

a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;

b) três vezes o valor da vantagem auferida ou pretendida.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.006, de 10/7/2020, com produção de efeitos a partir de 10/7/2020.)

§ 2º – O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º – Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimas comprovadamente executadas ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

(Artigo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 34 – Na ausência dos fatores previstos nos arts. 30 e 31 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I – um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II – R$6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 36.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.006, de 10/7/2020, com produção de efeitos a partir de 10/7/2020.)

Art. 35 – Os valores correspondentes ao faturamento bruto da pessoa jurídica poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I – compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica, no país ou no estrangeiro.

Parágrafo único – As informações protegidas por sigilo fiscal, disponibilizadas pelos órgãos competentes, serão mantidas nessa condição pela comissão processante em autos específicos de acesso restrito.

(Artigo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 36 – Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 30 e 31 incidirá alternativamente sobre:

I – o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;

II – o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo;

III – o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será fixado entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.006, de 10/7/2020, com produção de efeitos a partir de 10/7/2020.)

(Artigo com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 36-A – Com a celebração do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei n° 12.846, de 2013.

§ 1º – O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 2º – No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral da multa será cobrado na forma do art. 37, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

(Artigo acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 37 – O prazo para pagamento da multa será de trinta dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição em Dívida Ativa do Estado, com posterior registro no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG –, na forma do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração também poderão figurar ao lado dela, como devedores no título da Dívida Ativa.

Seção III

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 38 – No prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão no Processo de Responsabilização, o extrato da decisão condenatória, previsto no § 2º do art. 20 deste Decreto, será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I – (Revogado pelo inciso III do art. 29 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Dispositivo Revogado:

“I – Diário Oficial dos Poderes do Estado;”

II – em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

III – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

IV – em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único – O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Controladoria-Geral do Estado.

Capítulo V

Dos mecanismos e procedimentos internos de integridade

Art. 39 – Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade.

Art. 40 – Para fins do disposto no § 4º do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV – monitoramento contínuo do programa de integridade, visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e

XVI – transparência da pessoa jurídica quanto às doações para candidatos e partidos políticos.

§ 1º – Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II – a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III – a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV – o setor do mercado em que atua;

V – os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI – o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII – o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, as previstas nos incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

§ 3º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.

§ 4º Caberá ao Controlador-Geral do Estado expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

Capítulo VI

Do acordo de leniência

Art. 41 – O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual.

Parágrafo único – A AGE atuará nos processos de negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência, conforme resolução conjunta a ser expedida pela AGE e pela CGE.

(Artigo com redação dada pelo art. 23 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art.42 – (Revogado pelo inciso IV do art. 29 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Dispositivo Revogado:

“Art. 42. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e autuada em apartado.”

Art. 43. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 44 – A proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações da CGE durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 1º – A proposta a que se refere o caput deverá conter:

I – a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;

II – no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos na suposta prática de ato lesivo contra a Administração Pública estadual;

III – quando couber, o resumo da suposta prática de ato lesivo;

IV – a descrição das provas e documentos a serem apresentados.

§ 2º – A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pelo Controlador-Geral do Estado para participar da negociação do acordo de leniência.

§ 3º – A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

(Artigo com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 45 – A fase de negociação do acordo de leniência será conduzida por comissão especialmente designada pelo Controlador-Geral do Estado, devendo ser concluída no prazo de até cento e oitenta dias, contados da apresentação da proposta, prorrogáveis por igual período, a critério da CGE.

(Artigo com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 46 – O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846, de 2013.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.006, de 10/7/2020, com produção de efeitos a partir de 10/7/2020.)

Art. 47 – Do acordo de leniência constará:

I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III – a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V – a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com prazo para a sua disponibilização;

VI – a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as apurações e com o PAR, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII – a declaração da CGE de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;

VIII – a declaração do Controlador-Geral do Estado de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e reduzirá, em até dois terços, o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IX – a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

X – a natureza de título executivo extrajudicial;

XI – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V;

XII – as demais condições que a CGE considerar necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º – Até a celebração do acordo de leniência pelo Controlador-Geral do Estado, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 2º do art. 44.

§ 2º – O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as apurações e com o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 4º.

§ 3º – Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do procedimento previsto no inciso II do art. 3º, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até um terço.

§ 4º – A proposta de acordo de leniência poderá ser feita até o encaminhamento do relatório final da comissão ao Controlador-Geral do Estado para julgamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 48 – Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a CGE fará constar o ocorrido nos autos do processo e cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 49 – Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues à CGE serão devolvidos à proponente.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput não poderão ser utilizados para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se a CGE pudesse obtê-los por meios ordinários.

Art. 49-A – Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I – isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II – isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III – redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 36-A;

IV – isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

Parágrafo único – Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

(Artigo acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Capítulo VII

Disposições finais

Art. 50 – A CGE informará e manterá atualizados no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP – os dados relativos às sanções aplicadas.

Art. 51 – Será criado cadastro específico, no âmbito estadual, gerido pela CGE, com a relação das empresas punidas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 52 – As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas pelo Controlador-Geral do Estado à AGE.

(Artigo com redação dada pelo art. 52 do Decreto nº 47.752, de 12/11/2019, em vigor a partir de 12/12/2019.)

Art. 53 – Se verificado que o ato contra a Administração Pública Estadual atingiu ou possa ter atingido outro ente da federação, a CGE dará ciência ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente.

Parágrafo único – Se o ato atingir a União Federal ou outro país, será dada ciência ao Controlador-Geral da União.

Art. 54 – A instauração do PAR não afeta a instauração, instrução e conclusão de processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I – atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e

II – atos ilícitos previstos nas normas de licitações e contratos administrativos.

Art. 55 – O valor das multas aplicadas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, será destinado à execução de atividades, projetos e programas de promoção da transparência e acesso à informação e de fortalecimento do controle interno e prevenção e combate à corrupção na Administração Pública Estadual.

Art. 56 – Sendo constatado que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – da instauração de PAR, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no art. 16, § 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 57 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 14/5/2024.