Decreto nº 46.776, de 10/06/2015

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.258, de 18 de junho de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto de negócio de base tecnológica no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.704, de 3 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 46.258, de 18 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................................

I - Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development – SEED: incentivo concedido pelo Estado com a finalidade de desenvolver o ambiente local de empreendedorismo e startups, bem como de contribuir para o incentivo à inovação e melhorar a competitividade da economia mineira com produtos e serviços de maior valor agregado;

.............................................................” (nr)

Art. 2º O caput do art. 4º do Decreto nº 46.258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A coordenação do SEED será exercida pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES – e sua execução se dará mediante:

.............................................................” (nr)

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 46.258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo do SEED, com a finalidade de apoiar a SECTES, conforme disposto neste Decreto.” (nr)

Art. 4º Os incisos I, II e IV do art. 6º do Decreto nº 46.258, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ....................................................

I - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que o presidirá;

II - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG –;

.....................................................................

IV - sete profissionais, nacionais ou estrangeiros, com notória experiência técnica ou empresarial em inovação tecnológica e empreendedorismo, indicados e designados pela SECTES.

.............................................................” (nr)

Art. 5º O inciso IV do § 1º do art. 8º do Decreto nº 46.258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º ....................................................

§ 1° ..........................................................

IV - outros critérios a serem definidos pela SECTES.

.............................................................” (nr)

Art. 6º Fica o art. 9º do Decreto nº 46.258, de 2013, acrescido do seguinte § 3º, passando o inciso III do caput a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ....................................................

III - outros requisitos a serem definidos pela SECTES.

.....................................................................

§ 3° No caso de ocorrência de fato impeditivo superveniente, a SECTES poderá decidir pela redução de equipe de três para dois empreendedores, observado o disposto no § 4° do art. 11.” (nr)

Art. 7º Fica acrescido ao art. 11 do Decreto nº 46.258, de 2013, o seguinte § 4º, passando os §§ 1º e 3º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...................................................

§ 1° O incentivo poderá ser concedido a título de bolsa, antecipação de pagamento ou reembolso de despesas realizadas, ao longo do desenvolvimento do projeto ou ao seu final.

.....................................................................

§ 3º Os recursos do incentivo serão depositados em bancos oficiais e movimentados em contas bancárias específicas que tenham por titular empreendedores beneficiários do SEED.

§ 4° No caso da redução de equipe de que trata o § 3° do art. 9º, o incentivo financeiro fica limitado ao valor estabelecido no inciso II deste artigo.” (nr)

Art. 8º O art. 12 do Decreto nº 46.258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A contrapartida mínima a ser oferecida pelas equipes dos projetos apoiados é de 5% (cinco por cento) do incentivo financeiro concedido nos termos deste Decreto, atendida por meio da realização de despesas relacionadas à execução dos projetos, devidamente justificadas e em nome dos empreendedores.” (nr)

Art. 9º O art. 13 do Decreto nº 46.258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Os registros das transferências de recursos efetuadas com base neste Decreto, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, serão consolidados anualmente pela SECTES e disponibilizados no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais.” (nr)

Art. 10. O art. 14 do Decreto nº 46.258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.14. A SECTES poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a execução do disposto neste Decreto.” (nr)

Art. 11. O art. 15 do Decreto nº 46.258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. As despesas decorrentes da execução do SEED correrão à conta de dotações orçamentárias da SECTES e da FAPEMIG.

Parágrafo único. Nos casos em que houver execução de despesas com dotações orçamentárias da FAPEMIG, serão observadas as respectivas normas específicas de aprovação de projetos.” (nr)

Art. 12. O art. 16 do Decreto nº 46.258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A SECTES poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.”(nr)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL