Decreto nº 46.775, de 10/06/2015

Texto Original

Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental – GTI – para elaboração do Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB.

Parágrafo único. O GTI deverá atuar de maneira articulada com os órgãos e as entidades que compõem a Força-Tarefa prevista no Decreto n° 46.711, de 27 de janeiro de 2015.

Art. 2° São objetivos do GTI:

I - alinhar as estratégias setoriais para o planejamento das ações de saneamento básico no Estado;

II - apoiar na elaboração dos termos de referência necessários à contratação de técnicos especializados para elaboração do PESB;

III - propor metodologia adequada para o processo de elaboração participativa do PESB;

IV - supervisionar e coordenar processo de elaboração do PESB e validar os seus respectivos produtos.

Art. 3° O GTI será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

IV - Fundação João Pinheiro – FJP;

V - Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;

VI - Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

VII - Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

VIII - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.

§ 1° A coordenação e o acompanhamento das atividades do GTI serão exercidos pela SEDRU.

§ 2° Sempre que necessário, os demais órgãos e entidades relacionados ao tema serão convidados pelo GTI para participar dos trabalhos.

§ 3° Os órgãos participantes indicarão à SEDRU dois representante, sendo um titular e um suplente, para participar do GTI, no prazo de até cinco dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4° Caberá ao GTI:

I - estabelecer planos de ação com responsável, metas e prazos definidos para o cumprimento das atividades do grupo;

II - requisitar dos órgãos municipais, estaduais e federais as informações necessárias à efetivação dos seus objetivos;

III - emitir relatórios bimestrais sobre a execução das atividades relacionadas a elaboração do plano.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL