Decreto nº 46.756, de 12/05/2015

Texto Original

Altera os Decretos nº 44.503, de 18 de abril de 2007, nº 44.890, de 9 de setembro de 2008, nº 45.042, de 12 de fevereiro de 2009, e nº 46.180, de 13 de março de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.693, de 30 de junho de 2003, na Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, na Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, e na Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O § 8º do art. 4º do Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º..........................................................

§ 8º Na hipótese do órgão ou entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício, na data de que trata o § 5º, não for submetido à Avaliação de Desempenho Institucional, ou acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo de Avaliação de Desempenho Institucional, será considerado, integralmente, o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho para fins de apuração da parcela do ADE de que trata o caput.

.................................................................” (nr)

Art. 2º Fica acrescido o seguinte § 5º ao art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008:

“Art. 3º .........................................................

§ 5º Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, será considerado apenas o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor para os fins do disposto no § 2º.” (nr)

Art. 3º Fica acrescido o seguinte § 4º ao art. 3º do Decreto nº 45.042, de 12 de fevereiro de 2009, passando o inciso II do art. 5º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................

§ 4º Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, será considerado apenas o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor para os fins do disposto no § 2º.

.........................................................................

Art. 5º ..........................................................

II - em gozo de férias regulamentares e férias-prêmio;

.................................................................” (nr)

Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 2º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013, passando o inciso I do caput do art. 3º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................

§ 3º Para o cálculo da GIPED do servidor em período de estágio probatório, a nota da Avaliação Especial de Desempenho será concedida na proporção de setenta por cento até que seja obtida a nota da primeira etapa da referida avaliação.”

§ 4º Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, serão considerados para o cálculo da parcela variável da GIPED apenas a parcela fixa e os resultados do período da ADI ou da etapa da AED imediatamente precedente à apuração do valor da referida gratificação.

Art. 3º ..........................................................

I - gozo de férias regulamentares e férias-prêmio;

..................................................................”(nr)

Art. 5º O Anexo II do Decreto nº 46.180, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 46.756, de 12 de maio de 2015.)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.180, de 13 de março de 2013)

Metodologia e Fórmula para o Cálculo da GIPED

.........................................................................

II - ...............................................................

a) sessenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação Especial de Desempenho ou da Avaliação de Desempenho Institucional do servidor, de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003;

b) quarenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual aplicável à Fundação João Pinheiro, decorrente da Primeira Etapa do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Fórmula:

GIPED = (P x 0,03 x VB)/2 + [(P x 0,03 x VB)/2) * (0,6AI + 0,4ADI)], sendo:

...................................................................................” (nr)