Decreto nº 46.751, de 08/05/2015

Texto Original

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2015 e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 21.695, de 10 de abril de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 21.695, de 10 de abril de 2015, na Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015, nas demais leis que tratam da reestruturação administrativa, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual constituindo-se como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º Os limites orçamentários anuais e a programação para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.

§ 2º Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos, que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária – SCPPO/SEPLAG –, do Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional – NCGEPDI/SEPLAG – ou da Superintendência Central de Coordenação Geral – SCCG/SEPLAG –, nos casos de convênios e outros instrumentos congêneres, observado o fluxo de receita.

§ 3º O Anexo I estabelece a programação para os programas governamentais, grupo de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, Identificadores de Procedência e Uso 1 – Recursos recebidos para livre utilização e 2 – Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização, excluídos os valores orçados como despesas de exercícios anteriores, que serão aprovadas após análise da SEPLAG e da SEF.

§ 4º O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2015 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.

§ 5º A fim de se evitarem prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e ações vinculados aos órgãos e entidades que sofreram alterações com o advento da Lei nº 21.693, de 2015, bem como das demais normas que tratam da nova estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, deverão ser realizados, no ano de 2015, em caráter transitório, os ajustes contábeis, cadastrais e outros que se fizerem necessários.

Art. 2º Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Câmara de Orçamento e Finanças – COF – poderá rever os limites estabelecidos nos Anexos I e II, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como proceder à alteração das datas indicadas no art. 33.

Seção II

Do Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG

Art. 3º O Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG – tem a finalidade de registrar os limites orçamentários, estabelecidos a partir do crédito autorizado para o exercício financeiro, e captar as respectivas programações orçamentárias realizadas para cada Unidade Orçamentária, por meio das Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, observadas as seguintes regras gerais:

I - a realização e aprovação da programação orçamentária no módulo é requisito para a disponibilização das cotas orçamentárias para execução das respectivas despesas;

II - o detalhamento da programação orçamentária será mensal e deverá ser realizado obrigatoriamente por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental, projeto/atividade, elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos;

III - a partir da aprovação da programação orçamentária, a descentralização da cota orçamentária no SIAFI-MG deverá respeitar a programação realizada para cada projeto/atividade e, em casos específicos, também a programação realizada por elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos;

IV - as programações orçamentárias realizadas para as contratações no Portal de Compras do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD – e para os repasses de saída no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG-Módulo Saída, serão refletidas no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG;

V - as alterações dos limites orçamentários estabelecidos, que não impliquem em aumento do crédito autorizado, deverão ser solicitadas por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG.

§ 1º O Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG deverá ser acessado por meio dos endereços eletrônicos http://www.siafi.mg.gov.br ou http://www.orcamento.mg.gov.br, pelos usuários devidamente autorizados.

§ 2º São usuários do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG:

I - obrigatórios para todas as despesas: os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e empresas estatais dependentes;

II - por opção: o Poder Judiciário Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Seção III

Das Informações sobre a Programação Orçamentária, Financeira e Informações correlatas

Art. 4º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:

I - para a SEPLAG, até dez dias úteis após a publicação deste Decreto, , por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, a programação orçamentária para cada mês do exercício, respeitados os valores constantes no Anexo I, detalhada por projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental, elemento e item de despesa;

II - para a Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda – SCAF/SEF – até dez dias úteis após a publicação deste Decreto, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI-MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II;

III - para a SCPPO/SEPLAG, até o quinto dia útil de cada mês, a estimativa mensal de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, por classificação de receita, por meio do envio de planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br.

Art. 5º Compete aos responsáveis pelos programas prioritários:

I – definir, conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias de Planejamento e Unidades de Planejamento, Gestão e Finanças executoras das ações dos programas prioritários, a programação orçamentária mensal para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, ao NCGEPDI/SEPLAG;

II – registrar, mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan –, as informações sobre a execução dos programas prioritários, a que se refere a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - 2012-2015, exercício de 2015, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;

III - assegurar que o monitoramento dos programas prioritários seja realizado nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e à situação de execução das ações; e

IV - informar, mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação, o gerenciamento da rotina física e orçamentária dos programas prioritários.

Art. 6º Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:

I - assegurar a precedência na realização dos programas prioritários, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observando a programação e execução orçamentária e financeira;

II - compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;

III - registrar, mensalmente, no SIGPlan, as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, constantes na revisão do PPAG 2012-2015, exercício de 2015, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;

IV - assegurar que o monitoramento dos programas governamentais seja realizado, nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações;

V - enviar, trimestralmente, conforme solicitação da Diretoria Central de Acompanhamento de Convênios, as informações relativas à execução física, orçamentária e financeira dos convênios de entrada de recursos, bem como a atualização do cronograma de execução física e de desembolso financeiro.

VI - encaminhar as informações previstas no art. 4º.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso V, o gestor do convênio deverá encaminhar à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, as informações relativas à execução física do convênio, bem como os dados referentes à atualização do cronograma de desembolso financeiro, até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.

Seção IV

Da Aprovação da Programação Orçamentária

Art. 7º As programações orçamentárias dos programas prioritários serão autorizadas pelo NCGEPDI/SEPLAG, a partir do relatório mensal de situação do programa, elaborado conjuntamente pelo Núcleo, pelo responsável do programa prioritário e pelos responsáveis pelas Assessorias de Planejamento e Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.

Art. 8º As programações orçamentárias de convênios de entrada serão autorizadas pela SCCG/SEPLAG, tendo em vista o plano de aplicação definido para a execução do convênio, bem como o cronograma de execução física e de desembolso previstos no instrumento.

Art. 9º As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO/SEPLAG, no caso de programas associados e especiais, e pelo NCGEPDI/SEPLAG, no caso de programas prioritários, nos limites financeiros indicados pela Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública – SCGOV/SEF –, a partir de acompanhamento mensal realizado com base nas informações disponibilizadas pelos responsáveis pela intervenção financiada.

Parágrafo único. Nos casos das operações de crédito nacionais, as cotas orçamentárias serão aprovadas mediante avaliação de procedência de limites garantidos para as intervenções solicitadas e de avalização dos documentos pela Coordenação da Execução das Operações de Crédito – CEOC/SEPLAG – observando as regras de execução da respectiva operação de crédito.

Art. 10. As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO/SEPLAG, NCGEPDI/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, observando:

I - recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II - recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III - recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º As programações de que trata o caput poderão ser revistas pela SCPPO/SEPLAG, NCGEPDI/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e a projeção para o resultado fiscal para o exercício, para melhor adequar a gestão orçamentária.

§ 2º A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2015 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO/SEPLAG, ao NCGEPDI/SEPLAG e à SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.

§ 4º A aprovação de programação orçamentária não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III, § 2º, do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 42 da Lei nº 21.447, de 1º de agosto de 2014.

Art. 11. A deliberação da COF referente às solicitações de aprovação de cotas orçamentárias e financeiras não estabelecidas por este Decreto, exceto para convênios de entradas, será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPlan ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 12. As solicitações de alterações orçamentárias para programas governamentais serão dirigidas à SEPLAG, por meio do Sistema Orçamentário – SISOR – instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração, indicando a origem dos recursos e os impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas, exceto nos casos previstos no § 1º.

§ 1º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios de entrada de recursos ou instrumentos congêneres e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON–Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.

§ 2º As alterações orçamentárias deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de junho, setembro, novembro e dezembro, podendo a SCPPO/SEPLAG, mediante análise de justificativa da unidade orçamentária, ressalvar a sua aplicação.

Art. 13. As solicitações de alterações orçamentárias de que trata o art. 12 serão analisadas apenas se delas constarem:

I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto-atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;

II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito adicional e da existência de recursos para compensação ou, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;

III - estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito orçamentário;

IV - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados na Unidade de Orçamentária Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG, destinados à contrapartida a convênios e operações de crédito;

V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação; e

VI - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro de exercício(s) anterior(es), acompanhada de extrato(s) bancário(s) relativo(s) à posição no último dia do(s) exercício(s) anterior(es), quando se tratar de convênios e portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.

§ 1º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implica na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 2º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 15 da Lei nº 21.447, de 2014.

§ 3º Os créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem ao saldo financeiro apurado no Balanço Patrimonial.

Art. 14. A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 21.695, de 2015, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:

I - para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade; e

II - para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único. A modalidade de aplicação 99 - “a definir” - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo somente poderá ser modificada após aprovação no SIAFI-MG pela SCPPO/SEPLAG, observado cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

Art. 15. Os recursos alocados para pagamento de precatórios e sentenças judiciais não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

Art. 16. Ressalvadas as atribuições da COF, a SCPPO/SEPLAG, o NCGEPDI/SEPLAG e a SCCG/SEPLAG poderão autorizar outras solicitações de créditos adicionais que não impliquem aumento das despesas discriminadas no Anexo I.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Seção I

Do acompanhamento dos convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito

Art. 17. A SCPPO/SEPLAG e o NCGEPDI/SEPLAG acompanharão a execução física e orçamentária das intervenções financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento dos programas prioritários e associados, disponíveis no Sistema de Monitoramento da Estratégia, e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos termos estabelecidos no inciso IV do art. 5º e no art. 9º.

Parágrafo único. A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela SCGOV/SEF.

Art. 18. A SCCG/SEPLAG acompanhará a execução física, orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades no SIGCON-Módulo de Entrada, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG e das informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e de relatórios de execução física, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades.

Art. 19. Os novos convênios e as alterações de plano de trabalho de convênios já vigentes deverão ser analisados previamente, com a finalidade de qualificação, pela SCCG/SEPLAG para posterior submissão à aprovação da COF.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo que pretendam assinar convênios ou aditar convênios vigentes, conforme motivos listados no § 3º deste artigo, deverão encaminhar ofício do dirigente máximo à presidência da COF, submetendo a sua assinatura à decisão desta instância.

§ 2º O ofício que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhado do formulário da SCCG/SEPLAG preenchido para qualificação do projeto, disponível no sítio eletrônico www.planejamento.mg.gov.br/gestao-governamental/gestao-de-captacao-de-recursos.

§ 3º As alterações dos planos de trabalho de que trata o caput deste artigo referem-se à alteração de escopo, metas, valores de partida e contrapartida.

§ 4º A análise descrita no caput será realizada obrigatoriamente antes da assinatura dos termos de convênio e, quando houver declaração de contrapartida, antes de sua emissão.

§ 5º Os novos convênios e as alterações de plano de trabalho de convênios já vigentes poderão ser eximidos da análise de que trata o caput, desde que a SCCG/SEPLAG julgue pertinente.

Seção II

Das contrapartidas a convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito

Art. 20. As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros deverão ser registradas no SIGCON–Módulo Entrada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.

§ 1º As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG/SEPLAG e em conjunto com o NCGEPDI/SEPLAG, quando se tratar de programas prioritários.

§ 2º A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 21. Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:

I - anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária - EGE-SEPLAG;

II - remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;

III - suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres; e

IV - suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.

§ 1º Os recursos de contrapartida consignados no EGE-SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face a convênios, portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres previstos na estimativa de despesa com contrapartida registrada em 2014 no SIGCON–Módulo Entrada para execução no exercício de 2015.

§ 2º Os convênios, portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres não previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º Excepcionalmente, após análise e deliberação da COF, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.

Art. 22. Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Presidente da COF, após análise da SCCG/SEPLAG.

Parágrafo único. As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador do Estado de Minas Gerais, após análise da SCCG/SEPLAG.

CAPÍTULO IV

DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E QUALIDADE DO GASTO

Art. 23. A SEPLAG, nos termos do Decreto n° 46.557, de 11 de julho de 2014, adotará medidas visando ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de área meio e investimentos, com ênfase na melhoria da composição estratégica do gasto e consequente aumento de aderência do orçamento à estratégia de desenvolvimento do Estado.

Seção I

Das aquisições e contratações realizadas pela Intendência da Cidade Administrativa

Art. 24. Ficam vedadas a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos e/ou prestados exclusivamente pela Intendência da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e entidades instaladas no complexo.

§ 1º Os materiais e serviços mencionados no caput estão relacionados no capítulo relativo aos “Materiais e Serviços fornecidos pela Intendência”, do Manual de Normas, Procedimentos e Orientações - Cidade Administrativa, disponível no Portal CA.

§ 2º Casos excepcionais deverão ser encaminhados à Intendente da Cidade Administrativa, por meio de formulário próprio disponibilizado no Portal CA, devendo ser anexado:

I - documento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão/entidade solicitante com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação;

II - declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira

§ 3º A Intendência responderá às solicitações no Portal CA no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 25. A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.

Parágrafo único. A emissão de parecer favorável pela Intendência, relativo às disposições contidas no art. 24, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta a estabelecida por este Decreto.

Seção II

Das aquisições e desapropriações de bens imóveis

Art. 26. As aquisições e desapropriações de bens imóveis devem obedecer ao disposto no Decreto nº 46.467 de 28 de março de 2014.

Art. 27. A execução orçamentária das aquisições e desapropriações de imóveis realizadas pelo Poder Executivo Estadual ocorrerá nas Unidades Orçamentárias gerenciadas por cada órgão e entidade.

Art. 28. Os recursos para aquisições e desapropriações de imóveis serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:

I - anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária – EGE/SEPLAG;

II - remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades.

§ 1º Os recursos consignados no EGE/SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face a aquisições e desapropriações já previstas na proposta orçamentária elaborada em 2014 para o exercício de 2015.

§ 2º As aquisições e desapropriações não previstas nos termos do § 1º deverão ter os recursos de remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

Art. 29. Os registros contábeis relativos às operações com imóveis do Estado de Minas Gerais, vinculados à Administração Direta, serão realizados na unidade orçamentária identificada – EGE-SEPLAG.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 30. Observados os limites definidos no Anexo I, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2015, reprogramando, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, os valores previstos para execução no mês de dezembro de 2015.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 20 de novembro de 2015 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO/SEPLAG os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro de 2015.

§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser encaminhadas por meio de planilha a ser disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br.

§ 3º A SCPPO/SEPLAG, o NCGEPDI/SEPLAG e a SCCG/SEPLAG somente aprovarão as programações orçamentárias para empenhos, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.

Art. 31. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2015 e com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal ficam definidas as seguintes datas-limite:

I - 4 de dezembro de 2015, para emissão de empenhos das despesas de custeio e capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, pensões, dívida pública e transferências constitucionais;

II - 28 de dezembro de 2015, para apropriação das despesas de precatórios e requisitórios de pequeno valor;

III - 28 de dezembro de 2015, para apropriação das despesas de pessoal e pensões de competência do exercício;

IV - 28 de dezembro de 2015, para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública;

V - 28 de dezembro de 2015, para emissão de empenhos referentes às transferências constitucionais; e

VI - 30 de dezembro de 2015, para registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do SIAFI-MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas.

Parágrafo único. O empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I, ficando para o exercício de 2016 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.

CAPÍTULO VI

DA CÂMARA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 32. A Câmara de Orçamento e Finanças tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.

Art. 33. A Câmara de Orçamento e Finanças- COF tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão;

IV - Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 34. São competências da Câmara de Orçamento e Finanças- COF, em assessoria ao Governador:

I - Consulta e deliberação sobre a viabilidade orçamentária da política de Pessoal do Estado, especialmente em relação a:

a) acompanhamento da evolução dos gastos com pessoal;

b) avaliação das diretrizes de administração de pessoal no que se refere à sua viabilidade orçamentária e financeira, orientando e controlando a sua implantação, bem como recomendando medidas de correção ou ajustamento;

c) deliberação sobre tratativas referentes à política de pessoal que acarretem aumento de despesas orçamentárias, tais como: nomeação e ampliação de jornada de trabalho;

d) manifestação consultiva, prévia à reunião do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica - CPGE, sobre as seguintes pautas:

1. definição dos critérios e prioridades sobre o Quadro de Pessoal do Estado;

2. análise e aprovação sobre projetos de lei que tratem de planos de carreira e respectiva remuneração, inclusive considerando os decorrentes impactos orçamentários e financeiros;

3. definição da política de remuneração, compatibilizando-a com os recursos financeiros disponíveis;

4. deliberação sobre contratações temporárias;

5. deliberação sobre a realização de concursos públicos e etapas subsequentes aos mesmos;

II - Consulta e deliberação sobre a política orçamentária e financeira do Estado, especialmente em relação a:

a) definição das diretrizes para a elaboração dos instrumentos legais de planejamento e respectiva validação;

b) definição das diretrizes para a sustentabilidade fiscal;

c) monitoramento dos principais indicadores fiscais;

d) fixação das cotas orçamentárias e financeiras a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receita e despesa projetadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

e) exame e aprovação das propostas de créditos adicionais e dos projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem em aumento das despesas totais previstas no decreto de programação orçamentária e financeira ou em outras deliberações realizadas pela COF;

III - Consulta e deliberação sobre controle do gasto público, especialmente em relação a:

a) definição de limites trimestrais para cada órgão ou entidade, referente a despesas relacionadas à realização de viagens, compreendendo aquisição de passagens aéreas, concessão de diárias de viagens e serviços de agenciamento de viagens nacionais;

b) autorização para realização de viagens internacionais

c) autorização para realização de despesas com a participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, bem como promoção dos mesmos;

d) autorização para a contratação ou renovação de contratos de consultoria;

e) autorização para a nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, que estejam bloqueados ou não estejam ocupados por período superior a 30 dias;

f) autorização para a contratação, renovação ou alteração de contratações de funcionários da Minas Gerais Administração e Serviços S.A – MGS –, ou demais prestadoras de serviços;

g) autorização para a contratação, renovação ou alteração de contratações da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge –, ou demais prestadoras de serviços de tecnologia, em observância à manifestação previa do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;

IV - Consulta e deliberação sobre operações de crédito, especialmente em relação a:

a) contratação e renovação de operações de crédito;

b) financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas; manifestando sobre a sua viabilidade;

c) autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito que se enquadrem especialmente na natureza de convênios com a União;

V - Consulta e deliberação sobre temáticas gerenciais, especialmente em relação a:

a) autonomias e benefícios decorrentes de contrato de gestão;

b) concessão e definição de valores de vale-transporte e alimentação aos servidores dos órgãos e entidades;

c) celebração e renovação de Termos de Parcerias e demais assuntos relacionados à OSCIPS que guardem relação com a questão orçamentária e financeira;

VI - Consulta e deliberação sobre convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, inclusive sobre a concessão de declaração de contrapartida;

VII - Consulta e deliberação sobre diretrizes patrimoniais e alterações contratuais referentes a esta temática que acarretem aumento de despesas orçamentárias não programadas previamente pelas Pastas Governamentais.

Art. 35. A COF terá uma Secretaria Executiva Central com a finalidade de operacionalizar a COF, organizando as informações necessárias para a deliberação sobre matérias submetidas à mesma, mediante o apoio das áreas técnicas das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, em suas respectivas competências.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva Central da COF localiza-se na estrutura organizacional da SCCG/SEPLAG.

Art. 36. São competências da Secretaria Executiva Central da COF:

I - recebimento e análise dos pleitos dos órgãos e entidades para deliberação da COF e do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica – CPGE;

II - encaminhamento dos pleitos para avaliação dos setores competentes no âmbito da SEPLAG e da SEF;

III - solicitação de informações aos órgãos e entidades, caso necessário;

IV - realização de estudos qualitativos, em parceria com os órgãos e entidades demandantes, sobre as temáticas alinhadas aos pleitos apresentados;

V - transcrição das decisões realizadas;

VI - elaboração e encaminhamento dos ofícios-resposta resultantes das deliberações da COF e do CPGE;

VII - elaboração e encaminhamento da ata aos membros da COF e do CPGE;

VIII - organização e acompanhamento das reuniões da COF e do CPGE.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. As Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes são responsáveis pela correta aplicação das disposições contidas neste Decreto.

Art. 38. À Controladoria-Geral do Estado e à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei nº 21.447, de 2014.

Art. 39. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 40. A COF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante nos arts. 11 e 16.

Art. 41. As Empresas Estatais Dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao SIAFI-MG até o quinto dia útil ao mês subsequente da execução.

Art. 42. Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXOS I e II

(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.751, de 8 de maio de 2015)

Os Anexos I e II deste Decreto estão disponíveis no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e orçamento > Lei Orçamentária Anual > Orçamento 2015”