Decreto nº 46.748, de 30/04/2015 (Revogada)
Texto Original
Cria o Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE – na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 75, de 13 de janeiro de 2004, nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE – na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves.
§ 1º O NAJ-AGE integra a Consultoria Jurídica da AGE e tem a atribuição de exercer a orientação técnica das seguintes unidades localizadas na Cidade Administrativa:
I - Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado;
II - Procuradorias de Autarquias e Fundações; e
III - Núcleo de Assessoramento Jurídico do Centro de Serviços Compartilhados – CSC –, de que trata o Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014.
§ 2º O Advogado-Geral do Estado, por meio de resolução, subdividirá o NAJ-AGE em coordenadorias organizadas em Sistemas Setoriais, nos termos da governança institucional do Poder Executivo.
Art. 2º O NAJ-AGE e suas Coordenadorias Setoriais serão chefiadas por Procuradores do Estado.
Parágrafo único. O Advogado-Geral do Estado providenciará a classificação de Procuradores do Estado no NAJ-AGE.
Art. 3º Serão submetidos à aprovação do Advogado-Geral do Estado as manifestações dos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Estado que:
I - contrariem orientações já consolidadas em pareceres da Consultoria Jurídica da AGE a que se tenha atribuído eficácia normativa, devendo essa divergência ser explicitada no pronunciamento;
II - contrariem ou indiquem a necessidade de alteração substancial de minutas padronizadas pela AGE;
III - se refiram a matérias de grande importância, impacto ou possibilidade de repercussão geral para a Administração Pública estadual, a juízo da autoridade administrativa competente e conforme prévia manifestação do chefe da unidade jurídica do órgão.
Parágrafo único. Quando submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado, as manifestações dos órgãos de consultoria e de assessoramento jurídico serão integradas por parecer do chefe da unidade jurídica do órgão.
Art. 4º Compete ao Advogado-Geral do Estado dirimir as controvérsias eventualmente registradas entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.
Art. 5º O caput do art. 7º do Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Núcleo de Assessoramento Jurídico do CSC, subordinado à AGE, nos termos da lei complementar no 75, de 13 de janeiro de 2004, é responsável por emitir parecer jurídico nos processos de compras, bem como nos contratos e termos aditivos, oriundos do Núcleo de Compras do CSC.
...................................................” (nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL