Decreto nº 46.739, de 10/04/2015

Texto Original

Dispõe sobre a prestação de informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual para a defesa do Estado em juízo e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 10 de agosto de 2004, e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e na Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual fornecerão à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, preferencialmente por meio eletrônico, observado o Decreto nº 46.226, de 24 de abril de 2013, informações contendo elementos de fato, de direito e documentos necessários à defesa do Estado em juízo, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade estadual.

§ 1º As requisições de informações encaminhadas aos órgãos e às entidades pela AGE terão tratamento preferencial e serão atendidas:

I - no prazo máximo de cinco dias, contados do seu recebimento; ou

II - no prazo nelas assinalado, quando for o caso.

§ 2º Os prazos de que trata este artigo poderão ser dilatados pela AGE mediante pedido formal, fundamentado pelos órgãos ou entidades.

§ 3º Nos casos de Processo Judicial Eletrônico – PJe – e Processo Judicial Digital – Projudi-TJMG –, o envio de informações, documentos e subsídios deverá obrigatoriamente ser realizado por meio de arquivos digitais, remetidos para endereço eletrônico institucional disponibilizado pela AGE.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo será apurada para fins de responsabilização disciplinar.

Art. 2º A autoridade que for notificada para prestar informações em ação de mandado de segurança deverá tomar as seguintes providências:

I - receber a notificação judicial, lançando sua assinatura em todas as vias do mandado e nela registrando a data e o horário do recebimento;

II - verificar se acompanham a notificação judicial, a petição inicial, as peças mencionadas na petição inicial e o despacho do juiz;

III - prestar as informações ao juízo, no prazo de dez dias, juntando às informações, quando for o caso, cópias autenticadas na própria repartição dos documentos requisitados pelo juízo;

IV - enviar, preferencialmente por meio eletrônico, à unidade de execução da AGE que esteja localizada mais próxima do órgão ou da entidade a que estiver vinculada a autoridade notificada, conforme o Decreto nº 44.619, de 21 de setembro de 2007, cópia das informações prestadas ao juízo e dos documentos que a acompanharam, no prazo de dois dias contados a partir da prestação das informações.

Parágrafo único. Prestadas as informações requisitadas pelo juízo, o acompanhamento da ação de mandado de segurança, a defesa judicial dos atos da autoridade apontada como coatora e dos interesses do Estado ficarão exclusivamente sob responsabilidade da AGE.

Art. 3º A autoridade a quem for dirigida ordem liminar expedida em mandado de segurança informará ao juízo o seu cumprimento.

Parágrafo único. A autoridade apontada como coatora encaminhará, preferencialmente por meio eletrônico, à unidade de execução da AGE que esteja localizada mais próxima do órgão ou da entidade a que estiver vinculada, conforme o Decreto nº 44.619, de 2007, cópia da decisão ou do despacho judicial, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a ciência da liminar a que se refere o caput.

Art. 4º As informações a serem prestadas em mandado de segurança por Secretário de Estado deverão ser elaboradas pelo Chefe da Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria de Estado ou por quem o Secretário designar, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único. As demais autoridades das Secretarias de Estado poderão solicitar auxílio à Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria para a elaboração de informações em mandado de segurança, na forma que for estabelecida pelo Secretário, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004.

Art. 5º Tratando-se de mandado de segurança relativo a matéria tributária, a autoridade fazendária apontada como coatora deverá, no prazo de quatro dias contados a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação judicial, remeter, pelos meios eletrônico e físico, informações à unidade da AGE que esteja localizada na mesma circunscrição territorial, acompanhadas das cópias da notificação judicial e dos respectivos documentos, bem como de outros meios de prova que possam subsidiar a resposta ao juízo.

§ 1º O Procurador do Estado a quem for distribuído o mandado de segurança prestará as informações, providenciará a assinatura da autoridade apontada como coatora e realizará o protocolo em juízo.

§ 2º Na hipótese de deferimento de ordem liminar, a autoridade apontada como coatora, no prazo determinado pelo juízo, informará a este o seu cumprimento, comunicando tal ato à unidade da AGE que esteja localizada na mesma circunscrição territorial.

Art. 6º A AGE, visando à facilitação da comunicação por meio eletrônico, disponibilizará lista contendo os endereços eletrônicos institucionais específicos para o recebimento de informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual disponibilizarão os endereços eletrônicos institucionais específicos para os quais serão remetidas as requisições da AGE.

Art. 7º O órgão ou a entidade que não dispuser da informação a ser prestada ao juízo ou à AGE deverá encaminhar, ao órgão que entender como competente, a requisição que lhe tiver sido enviada, dando imediata ciência à AGE.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 44.398, de 23 de outubro de 2006.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA