Decreto nº 46.737, de 08/04/2015

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008, que regulamenta a gratificação de escolaridade, desempenho e produtividade individual e institucional aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – GEDAMA –, instituída pelo art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008, fica acrescido do seguinte § 4° e seu caput e inciso II do § 1° passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O valor da GEDAMA será calculado conforme a fórmula constante no Anexo I.

§ 1º ..........................................................

II – a cinquenta por cento do valor do vencimento básico do nível I, grau A, da carreira a que pertencer o servidor;

.....................................................................

§ 4º Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, será considerado apenas o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor para os fins do disposto no § 2º.”(nr)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 44.775, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como §1º:

“Art. 4º ....................................................

.........................................................................

§ 2º A nota da avaliação de desempenho individual, para cálculo da GEDAMA, será concedida na proporção de setenta por cento até a conclusão da primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho do servidor.”(nr)

Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 44.775, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 11 do Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 46.737, de 8 de abril de 2015.)

“ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008.)

FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDAMA:

GEDAMA = [G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]

Sendo,

G = [Vgb - Vt]

Onde,

Vgb = (n * vpt) * i

Onde,

Vgb = Valor Gratificação Bruta;

n = número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;

vpt = valor em reais do ponto de acordo com o vencimento básico do grau J, nível VI de cada carreira, multiplicado pelo índice previsto § 3º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008;

i = índice previsto de reajuste dos pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor;

Vt = 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico do nível I, grau A, da carreira a que pertencer o servidor, observada a tabela correspondente à respectiva carga horária; Sendo,

GEDAMA - Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.

ADI - resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.

AI - resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.”(nr)