Decreto nº 46.737, de 08/04/2015
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008, que regulamenta a gratificação de escolaridade, desempenho e produtividade individual e institucional aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – GEDAMA –, instituída pelo art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008, fica acrescido do seguinte § 4° e seu caput e inciso II do § 1° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor da GEDAMA será calculado conforme a fórmula constante no Anexo I.
§ 1º ..........................................................
II – a cinquenta por cento do valor do vencimento básico do nível I, grau A, da carreira a que pertencer o servidor;
.....................................................................
§ 4º Caso não seja realizada a Avaliação Institucional, será considerado apenas o resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor para os fins do disposto no § 2º.”(nr)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 44.775, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como §1º:
“Art. 4º ....................................................
.........................................................................
§ 2º A nota da avaliação de desempenho individual, para cálculo da GEDAMA, será concedida na proporção de setenta por cento até a conclusão da primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho do servidor.”(nr)
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 44.775, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 11 do Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 46.737, de 8 de abril de 2015.)
“ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008.)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDAMA:
GEDAMA = [G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]
Sendo,
G = [Vgb - Vt]
Onde,
Vgb = (n * vpt) * i
Onde,
Vgb = Valor Gratificação Bruta;
n = número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;
vpt = valor em reais do ponto de acordo com o vencimento básico do grau J, nível VI de cada carreira, multiplicado pelo índice previsto § 3º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008;
i = índice previsto de reajuste dos pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor;
Vt = 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico do nível I, grau A, da carreira a que pertencer o servidor, observada a tabela correspondente à respectiva carga horária; Sendo,
GEDAMA - Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.
ADI - resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.
AI - resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.”(nr)