Decreto nº 46.730, de 25/03/2015 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.730, de 25/3/2015, foi revogado pelo inciso XCIX do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)

Constitui Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor a revisão, a sistematização e a reestruturação dos programas da administração pública estadual com a finalidade de incorporar, no âmbito do Estado, as boas práticas e as experiências do Programa Cultivando Água Boa, implementado pela ITAIPU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei n° 21.149, de 15 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1° Fica constituído Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor a revisão, a sistematização e a reestruturação dos programas da administração pública estadual com a finalidade de incorporar, no âmbito do Estado, as boas práticas e as experiências do Programa Cultivando Água Boa, implementado pela ITAIPU, entidade binacional constituída nos termos do Artigo III do Tratado de 26 de abril de 1973, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.

Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;

V – Secretaria de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;

VI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – SEAPA;

VII – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig S.A.;

VIII – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;

IX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER MG;

X – Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

XI – Instituto Estadual de Florestas – IEF;

XII – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; e

XIII – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

§ 1° Os membros representantes dos órgãos e entidades a que se refere o caput serão indicados pelos seus titulares no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2° O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades afetos aos temas deste Decreto ou que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a viabilização das atribuições do Grupo.

§ 3° Os membros do Grupo de Trabalho não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

§ 4° A coordenação e o acompanhamento das atividades do Grupo de Trabalho serão exercidas pela SEPLAG.

Art. 3º Cabe aos membros do Grupo de Trabalho deliberar sobre:

I – a organização das atividades a serem desenvolvidas;

II – os estudos a serem realizados, podendo eleger, como objeto de pesquisa, temas gerais ou específicos das áreas de conhecimento afetas às suas atividades;

III – a indicação de outros membros e convidados que integrarão o Grupo de Trabalho; e

IV – a edição de normas complementares para a constituição e realização das atividades.

Art. 4º O Grupo de Trabalho encaminhará à SEPLAG, no prazo de até seis meses contados da publicação deste Decreto, relatório final contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, observado o disposto na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei n° 21.149, de 15 de janeiro de 2014.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 15/10/2019.