Decreto nº 46.730, de 25/03/2015 (Revogada)
Texto Original
Constitui Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor a revisão, a sistematização e a reestruturação dos programas da administração pública estadual com a finalidade de incorporar, no âmbito do Estado, as boas práticas e as experiências do Programa Cultivando Água Boa, implementado pela ITAIPU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei n° 21.149, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica constituído Grupo de Trabalho para elaborar estudos e propor a revisão, a sistematização e a reestruturação dos programas da administração pública estadual com a finalidade de incorporar, no âmbito do Estado, as boas práticas e as experiências do Programa Cultivando Água Boa, implementado pela ITAIPU, entidade binacional constituída nos termos do Artigo III do Tratado de 26 de abril de 1973, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;
V – Secretaria de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;
VI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – SEAPA;
VII – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig S.A.;
VIII – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;
IX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER MG;
X – Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
XI – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
XII – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; e
XIII – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
§ 1° Os membros representantes dos órgãos e entidades a que se refere o caput serão indicados pelos seus titulares no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2° O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades afetos aos temas deste Decreto ou que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a viabilização das atribuições do Grupo.
§ 3° Os membros do Grupo de Trabalho não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.
§ 4° A coordenação e o acompanhamento das atividades do Grupo de Trabalho serão exercidas pela SEPLAG.
Art. 3º Cabe aos membros do Grupo de Trabalho deliberar sobre:
I – a organização das atividades a serem desenvolvidas;
II – os estudos a serem realizados, podendo eleger, como objeto de pesquisa, temas gerais ou específicos das áreas de conhecimento afetas às suas atividades;
III – a indicação de outros membros e convidados que integrarão o Grupo de Trabalho; e
IV – a edição de normas complementares para a constituição e realização das atividades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho encaminhará à SEPLAG, no prazo de até seis meses contados da publicação deste Decreto, relatório final contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, observado o disposto na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei n° 21.149, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL